TJDFT - 0720982-58.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 21:35
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 21:35
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/06/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PRONTO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:32
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:29
Publicado Edital em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PRONTO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:44
Expedição de Edital.
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07/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/04/2025 19:03
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2025 18:19
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:10
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 14:09
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 10:18
Arquivado Provisoramente
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PRONTO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EXPORTER S.A. COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS em 06/02/2025 23:59.
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30/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:13
Indeferido o pedido de EXPORTER S.A. COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS - CNPJ: 07.***.***/0003-28 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PRONTO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EXPORTER S.A. COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de TERESA VANIA TAVARES MARTINS em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:18
Indeferido o pedido de EXPORTER S.A. COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS - CNPJ: 07.***.***/0003-28 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de EXPORTER S.A. COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:53
Publicado Edital em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 17:15
Expedição de Edital.
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:28
Outras decisões
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17/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:28
Publicado Edital em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0720982-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXPORTER S.A.
COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS EXECUTADO: PRONTO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME, TERESA VANIA TAVARES MARTINS Objeto: Citação deTERESA VANIA TAVARES MARTINS - CPF/CNPJ: *98.***.*95-15.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 15.826,89 (quinze mil e oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 10:01:16.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
05/04/2024 14:48
Expedição de Edital.
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04/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de EXPORTER S.A. COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720982-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXPORTER S.A.
COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS EXECUTADO: PRONTO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME DECISÃO À Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos da interessada TERESA VANIA TAVARES MARTINS - CPF: *98.***.*95-15.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:07
Deferido o pedido de EXPORTER S.A. COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS - CNPJ: 07.***.***/0003-28 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720982-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXPORTER S.A.
COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS EXECUTADO: PRONTO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME DECISÃO Em atenção à petição de ID 187230298, promovi o cadastramento da Dra.
ISADORA BALABUCH TAMEZAWA como procuradora da parte exequente.
Por fim, concedo a dilação de prazo de 10 dias requerida pelo autor.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:17
Deferido o pedido de EXPORTER S.A. COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS - CNPJ: 07.***.***/0003-28 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de EXPORTER S.A. COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720982-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXPORTER S.A.
COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS EXECUTADO: PRONTO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME DECISÃO A decisão de ID 163650431 deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nota-se que a Sra.
Teresa ainda não foi encontrada para ser citada, pelo que foi deferido o pedido de consulta aos sistemas conveniados.
Verifica-se que foram expedidos diversos mandados de citação, sendo que até o presente momento houve a resposta de apenas cinco.
O exequente postula a expedição de mandado de citação para os seguintes endereços: Rua 5, Chác. 279, CS 30 – SHVP – 72006145 e; Rua 10 – B, Chác. 132, CS 29 – SHVP – 72110-800 Em relação ao primeiro endereço, indefiro a expedição de mandado, vez que já houve o seu envio no ID 180306785, sendo que a diligência está aguardando cumprimento.
Em relação ao outro endereço, defiro o pleito autoral. À Secretaria: Ante o exposto, expeça-se mandado de citação para o seguinte endereço: Rua 10 – B, Chác. 132, CS 29 – SHVP – 72110-800, nos termos da decisão de ID 163650431.
Por fim, aguarde-se o retorno dos demais mandados já expedidos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 11:50
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:50
Deferido em parte o pedido de EXPORTER S.A. COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS - CNPJ: 07.***.***/0003-28 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:05
Indeferido o pedido de EXPORTER S.A. COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS - CNPJ: 07.***.***/0003-28 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:10
Outras decisões
-
24/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:03
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:03
Indeferido o pedido de EXPORTER S.A. COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS - CNPJ: 07.***.***/0003-28 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720982-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXPORTER S.A.
COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS EXECUTADO: PRONTO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME DESPACHO Observa-se do ID 170292601 que já foi expedida carta de citação da sócia da pessoa jurídica executada.
Ante o exposto, aguarde-se o retorno da referida carta.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:28
Outras decisões
-
02/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de EXPORTER S.A. COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:28
Deferido o pedido de EXPORTER S.A. COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS - CNPJ: 07.***.***/0003-28 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:12
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:12
Outras decisões
-
24/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:02
Deferido o pedido de EXPORTER S.A. COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS - CNPJ: 07.***.***/0003-28 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 12:48
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2022 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de PRONTO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 04/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 09:29
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:01
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 19:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
08/02/2021 18:45
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
26/01/2021 14:58
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/01/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 16:55
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2020 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2020 08:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 10:44
Recebidos os autos
-
26/11/2020 10:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2020 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 13:42
Publicado Despacho em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 15:31
Recebidos os autos
-
08/08/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 13:43
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 01:17
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/12/2019 15:34
Recebidos os autos
-
26/12/2019 15:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/12/2019 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2019 12:44
Decorrido prazo de PRONTO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2019 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 18:58
Decorrido prazo de EXPORTER S.A. COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS em 13/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 17:31
Recebidos os autos
-
02/08/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2019 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2019 03:05
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 17:41
Recebidos os autos
-
29/07/2019 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2019 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2019 16:20
Recebidos os autos
-
26/07/2019 16:20
Declarada incompetência
-
26/07/2019 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2019 15:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/07/2019 15:20
Juntada de Certidão
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24/07/2019 17:05
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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24/07/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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