TJDFT - 0001217-50.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:03
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:38
Processo Desarquivado
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19/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001217-50.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCIO SOARES REGO Decisão A Depois de tentativas frustradas de constrição do patrimônio da parte executada, inclusive por meio de ordens de bloqueios de ativos financeiros, o exequente requer a expedição de ofícios às denominadas fintechs e outras de intermediação de pagaementos, com vistas à persecução de eventuais valores da executada ou a penhora de eventuais créditos que a parte executada faz jus, derivado do contrato firmado com administradoras de cartões de crédito.
Com efeito, fintechs são sociedades de crédito reguladas pelas Resoluções nº 4.656/2018 e nº 4.657/2018 do Banco Central do Brasil, que operam no mercado mediante plataformas digitais, com a disponibilização de produtos e serviços financeiros de forma simplificada e com custos muitas vezes inferiores, diferenciando-se, nesses aspectos, das instituições bancárias tradicionais.
Ocorre que o SISBAJUD permite o bloqueio e indisponibilidade de ativos sob a administração, custódia ou registro de titularidade por todas as instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional, dentre as quais as fintechs.
Neste sentido, extrai-se do site do Banco Central do Brasil: A lista de instituições participantes do SISBAJUD, como ocorria no BacenJud, provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que deve alcançar todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por exemplo: bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas; cooperativas de Crédito; sociedades de crédito, financiamento e investimento; instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC; e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários”(https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud, acessado em 03.02.2021).
Grifei.
Portanto, tais entidades, sendo instituições financeiras, integram o Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelas pesquisas de amplo espectro realizadas por intermédio do sistema SISBAJUD, o que revela ser desnecessária a expedição de ofícios físicos para o mesmo propósito.
Em relação às intermediadoras de pagamento, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformá-lo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Na hipótese, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a parte executada tenha valores a receber, o que ressalta a inutilidade da medida requerida.
A propósito, assim vem se posicionando o egrégio Tribunal: "Não se mostra razoável e atenta contra os princípios da celeridade e economia, o envio de ofícios às operadoras de administração de crédito, objetivando averiguar a existência de eventuais créditos a serem recebidos pela executada, quando inexistentes sequer indícios de que esta continua exercendo atividade empresarial. 2.
O colendo STJ equipara a penhora sobre o direito de crédito à constrição sobre o faturamento da empresa devedora, exigindo, para tanto, sejam tomadas as cautelas necessárias, quando a adoção da medida se mostrar possível, com vistas a não inviabilizar a atividade empresarial.
Se não há comprovação sequer de atividade empresarial, a pesquisa para averiguação de eventuais recebíveis afigura-se inútil. (Acórdão 1835240, 07452764120238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mesmo sentido: "Se a parte agravante apenas indica, exemplificativamente, administradoras de cartões de créditos e débitos das quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra minimamente a existência de vínculo entre a agravada e as referidas instituições, revela-se inviável, por ausência de comprovação do potencial de efetividade da medida, o deferimento do pedido de expedição de ofícios visando à penhora de eventuais recebíveis da agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1848984, 07058975920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
E mais: "Desnecessária a expedição de ofício a fintechs para busca de ativos em nome da executada, porque não confirmada nos autos a premissa quanto à limitação de pesquisa a esse respeito no SISBAJUD, que é o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. 2. À mingua de elementos indicativos de que a devedora mantém relacionamentos com fintechs e plataformas intermediadoras de pagamentos por cartão de crédito, correto o indeferimento de ofícios às instituições apontadas pela credora, para evitar diligências múltiplas e inúteis. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1769429, 07147448420238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro o pedido do exequente.
No mais, o processo permanecerá em arquivo provisório (ID 163091922). * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 21:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 21:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2024 21:26
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/09/2024 14:30
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/08/2024 08:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO SOARES REGO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/08/2024 18:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2024 16:49
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001217-50.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCIO SOARES REGO Decisão A parte exequente requer a expedição de ofícios às instituições listadas nos ID 204101815, com o objetivo de localizar "vínculo, bem como valor e data do resgate" em nome da parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para a localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos.
No caso, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a executada possua títulos de previdência privada perante as aludidas instituições, além de que o devedor não possui bens declarados (ID 191596864 - INFOJUD e ID 142043498 - SISBAJUD), o que coaduna com a ineficácia da medida pretendida.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SISTEMA SNIPER.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO SISBAJUD.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A legislação em vigor, especialmente à luz dos artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do juízo da execução.
II.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, solução tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ que agiliza e facilita a investigação patrimonial mediante a centralização de diversas bases de dados, pode ser empregado para o fim de localizar bens passíveis de penhora.
III.
Utilizadas, sem êxito, as principais ferramentas eletrônicas de busca de bens penhoráveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a operacionalização do SNIPER deve ser devidamente justificada pelo exequente quanto à sua efetividade.
IV. À falta de qualquer justificativa plausível, não se pode obrigar o juízo a usar o SNIPER sem perspectiva da sua utilidade para a execução.
V.
Aplicações financeiras consubstanciadas em investimentos e títulos de capitalização, bem como fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar, transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência.
V.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1800514, 07194103120238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, indefiro o pedido de ID 204101815.
No mais, o processo permanecerá em arquivo provisório (ID 163091922).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/07/2024 13:08
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2024 04:32
Processo Desarquivado
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15/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:12
Arquivado Provisoramente
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15/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2024 19:21
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:56
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:34
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001217-50.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCIO SOARES REGO *83.***.*79-04 Decisão Defiro a sucessão processual, em razão da extinção da pessoa jurídica MARCIO SOARES REGO, CNPJ 17.***.***/0001-45.
No polo passivo constará apenas MARCIO SOARES REGO, CPF *83.***.*79-04.
Retifique-se a autuação.
No mais, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução.
Em caso de silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:16
Outras decisões
-
29/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 21:03
Recebidos os autos
-
17/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 21:03
Outras decisões
-
07/11/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:59
Outras decisões
-
18/10/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 20:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001217-50.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCIO SOARES REGO *83.***.*79-04 Decisão A parte exequente requer que seja realizada consulta ao sistema CRC-JUD, a fim de localizar registros civis de casamento do executado e o regime de bens.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Com efeito, é ônus do credor diligenciar para obter o mencionado documento, recolhendo os respectivos emolumentos.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Para além disso, a execução é contra pessoa jurídica, de modo a evidenciar ainda mais a desnecessidade da medida para fins da satisfação do crédito.
Posto isso, indefiro o pedido de ID. 165418159.
Tendo em vista que a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (ID 83698085), o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
15/09/2023 21:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 21:36
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/06/2023 16:31
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
12/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 11:08
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2023 11:08
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
21/03/2023 09:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/12/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 12:13
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 22:57
Recebidos os autos
-
24/10/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:57
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
03/10/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/10/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 07:53
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 23:31
Recebidos os autos
-
22/06/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 23:30
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:09
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/04/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/04/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 09:00
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:47
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:51
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2022 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/02/2022 19:02
Desentranhado o documento
-
23/02/2022 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 19:01
Desentranhado o documento
-
23/02/2022 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 18:56
Recebidos os autos
-
23/02/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/02/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
22/02/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:14
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 18:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2021 18:58
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCIO SOARES REGO *83.***.*79-04 em 16/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
15/02/2021 23:25
Recebidos os autos
-
15/02/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 23:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/02/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de MARCIO SOARES REGO *83.***.*79-04 em 01/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 19:41
Recebidos os autos
-
03/12/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 19:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2020 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/12/2020 13:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
30/11/2020 16:32
Expedição de Alvará.
-
16/11/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 08:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de MARCIO SOARES REGO *83.***.*79-04 em 18/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 19:09
Recebidos os autos
-
08/09/2020 19:09
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
31/08/2020 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
31/08/2020 06:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/08/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 11:24
Recebidos os autos
-
24/08/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/08/2020 11:51
Recebidos os autos
-
21/08/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/08/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 19:58
Recebidos os autos
-
13/08/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 19:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/08/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2020 10:04
Recebidos os autos
-
28/07/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/07/2020 10:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
15/07/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 19:08
Recebidos os autos
-
16/06/2020 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/06/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 00:59
Recebidos os autos
-
24/03/2020 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/03/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2019 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 15:30
Recebidos os autos
-
04/06/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/04/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 07:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 04:34
Decorrido prazo de MARCIO SOARES REGO *83.***.*79-04 em 29/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 02:38
Publicado Edital em 05/02/2019.
-
04/02/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2019 20:38
Expedição de Edital.
-
23/01/2019 18:18
Recebidos os autos
-
23/01/2019 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/01/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 14:23
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 14:23
Juntada de mandado
-
03/09/2018 14:20
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 14:20
Juntada de mandado
-
16/07/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 03:10
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
27/06/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 17:48
Recebidos os autos
-
25/06/2018 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2018 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/06/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 16:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 02:42
Publicado Despacho em 05/06/2018.
-
04/06/2018 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 18:05
Recebidos os autos
-
29/05/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/05/2018 19:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 19:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 20:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 02:27
Publicado Certidão em 16/04/2018.
-
13/04/2018 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 17:00
Recebidos os autos
-
30/10/2017 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2017 13:17
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
25/09/2017 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 04:02
Publicado Certidão em 12/09/2017.
-
11/09/2017 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 14:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
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