TJDFT - 0019453-37.2013.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0019453-37.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN PEREIRA DE ABREU EXECUTADO: JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 21 de fevereiro de 2024 08:13:24.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
21/02/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/02/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
16/02/2024 16:14
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DE ABREU em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:49
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
29/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 13:49
Declarada decadência ou prescrição
-
22/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DE ABREU em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0019453-37.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN PEREIRA DE ABREU EXECUTADO: JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão de um ano em 21/09/2018, contado a partir da Decisão ID 35174263, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de penhora (art. 921, §2° do CPC).
Nos termos da decisão ID 35174280, certifico, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 22/09/2018 e encerrou-se em 22/09/2023.
De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 25 de setembro de 2023 15:28:29.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
25/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0019453-37.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN PEREIRA DE ABREU EXECUTADO: JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 05 anos, com base no art. 206, §5º, do Código Civil.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
19/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:47
Determinado o arquivamento
-
19/09/2023 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DE ABREU em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:03
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 02:47
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DE ABREU em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 09:02
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:02
Outras decisões
-
23/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:17
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
19/05/2021 03:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 14:29
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
04/09/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2019 21:32
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2019 15:34
Recebidos os autos
-
17/10/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 06:58
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DE ABREU em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 06:58
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR em 27/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 08:33
Publicado Certidão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 18:52
Recebidos os autos
-
10/09/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2019 07:00
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DE ABREU em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 02:23
Publicado Despacho em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 15:34
Recebidos os autos
-
07/08/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 20:30
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR em 16/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 20:30
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DE ABREU em 16/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 06:49
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
20/06/2019 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
23/05/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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