TJDFT - 0711799-15.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 14:09
Decorrido prazo de JOSE HORACIO FERREIRA DE CASTRO JUNIOR - CPF: *51.***.*82-88 (EXECUTADO) em 16/05/2025.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE HORACIO FERREIRA DE CASTRO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE HORACIO FERREIRA DE CASTRO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
04/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:18
Outras decisões
-
03/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/04/2025 16:17
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 09:12
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
16/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:13
Outras decisões
-
16/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/07/2024 18:28
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 13:57
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
09/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE HORACIO FERREIRA DE CASTRO JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:43
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE HORACIO FERREIRA DE CASTRO JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/11/2023 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 02:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:32
Recebida a emenda à inicial
-
29/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711799-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: JOSE HORACIO FERREIRA DE CASTRO JUNIOR D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que o pedido haverá de ser certo e determinando, decorrendo logicamente da causa de pedir, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, esclareça objetivamente o período de mora da parte requerida, dimensionando, ainda, mês a mês os valores supostamente inadimplidos e correspondentes às taxas condominiais vinculadas às assembleias que as fixam, conforme documentos que deverão compor o feito, sob pena de indeferimento da inicial.
A execução tramitará em relação às taxas e contribuições referentes aos meses de 13/05/2023, 13/06/2023, 13/07/2023, 13/08/2023 e 13/09/2023, não havendo que se falar em a inclusão de parcelas vincendas, tendo em vista que é pressuposto para o processamento da presente execução a exigibilidade dos valores que, com a distribuição da ação, torna estável o pedido, sendo, portanto, a cumulação, inviável à luz do processo executório.
Por fim, não obstante o procedimento dos Juizados Especiais prime pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir da mínima formalidade para a consecução do ato citatório.
Por outro lado, não passa despercebido o fato de que o presente feito não tramita pela sistemática do Juízo 100% Digital, razão pela qual não há como se deferir o pleito citatório por sistemas virtuais e que, o disposto no art. 246 do CPC não se aplica à hipótese, tendo em vista que regulamenta o procedimento de citação de eletrônica dos entes que possuem cadastro junto ao sistema do PJE, conforme dispõe sua literalidade.
Na mesma oportunidade, fica a parte exequente cientificada da tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Distrito Federal, no sentido de que “o condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação”, sendo, portanto, necessária a devida representação à época da audiência conciliatória, sob pena de desídia.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende sua inicial, sob pena de indeferimento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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