TJDFT - 0710715-13.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:16
Transitado em Julgado em 18/01/2024
-
18/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:41
Outras decisões
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20/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA COLCHOES EIRELI - ME em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:55
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
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16/10/2023 19:13
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:42
Juntada de petição
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27/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:09
Juntada de petição
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710715-13.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELINOR DIAS DE SOUZA, KELMA DOS SANTOS VILA NOVA REQUERIDO: FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI D E C I S Ã O Vistos etc.
Ao que se depreende dos autos, decretada a rescisão do contrato de compra e venda, foi determinado aos AUTORES a restituição do objeto do contrato à requerida, que ficou com o encargo de retirar o produto junto aos autores no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
Contudo, inobstante tenha sido imposta à empresa demandada a referida obrigação de retirar o produto, consta dos autos que a intimação pessoal da empresa executada para cumprimento da obrigação somente se deu em 06/07/2023 (ID171461120).
Desse modo, tenho que constitui pressuposto fundamental e imprescindível à penalidade de perdimento da propriedade do produto em favor dos autores, a prévia e regular intimação pessoal da executada, para que se tenha consolidado o descumprimento da ordem judicial e a legitimidade da penalidade, consoante os termos da Súmula nº 410 do STJ, em analogia, de que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Aliás, inúmeros são os precedentes jurisprudenciais também no âmbito da Justiça local, conforme julgados in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDEVIDA.
ASTRIENTES.
LIQUIDAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito apontado na inicial, determinar a baixa dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa e condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$3.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões, sustenta que o réu deveria ser condenado ao pagamento da multa fixada por descumprimento da antecipação de tutela.
Defende que o valor dos danos morais deve ser majorado, ante a capacidade do ofensor.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, o qual defiro, nos moldes do art. 99, § 3.º do CPC, à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, portanto, deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
IV.
Depreende-se dos autos que restou reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que se mostrou indevida a inclusão do nome da parte recorrente nos cadastros de inadimplentes e, por conseguinte, devida a condenação da parte recorrida em danos morais, bem como na obrigação de baixa do nome da parte recorrente dos cadastros de inadimplentes.
V.
A multa por descumprimento de decisão judicial pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer, na forma do art. 537, do CPC, de modo que para fins de fixação/condenação na multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer deve haver a prévia intimação pessoal da parte, Súmula 410 do STJ.
Partindo dessas premissas, na espécie, observa-se que houve decisão que concedeu a antecipação de tutela e estipulação de multa diária em caso de não cumprimento da obrigação de fazer que consistia na baixa do nome do autor no cadastro de proteção de crédito.
Todavia, não se observa a intimação prévia pessoal da parte ré.
Há somente registro de ciência por parte do patrono da recorrida, o que não supre a necessidade legal para fins de intimação pessoal prévia.
De todo modo, quando da apresentação da contestação foi juntado comprovante de cumprimento da obrigação (ID 46962320 - pág. 20).
Assim, em que pese a alegação do recorrente, no caso, é incabível a incidência da multa pleiteada.
VI.
No tocante ao valor fixado para reparação do dano moral, este deve ser suficiente para compensar a lesão cometida na esfera extrapatrimonial do ofendido.
De forma que a adequada fixação do valor da indenização por dano moral deve levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo ofendido e o poder econômico do ofensor e do ofendido, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Com efeito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, bem como a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado o valor fixado em sentença.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1729951, 07040816220228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO/OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EXECUÇÃO.
MULTA COERCITIVA/ASTREINTE.
VALOR NÃO PREVISTO EM ACORDO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA (SÚMULA 410 DO STJ).
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que alterou o valor da multa fixada anteriormente em razão do descumprimento de acordo entabulado pelas partes e homologado por sentença, referente à obrigação de não fazer, intimando o recorrente ao pagamento de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 2) O agravante alegou, em síntese, a preclusão da decisão que havia fixado o valor da astreinte em caso de descumprimento na quantia de R$ 200,00 (em incidência única), sendo que, posteriormente, o juiz de origem alterou a multa para R$ 80,00 (oitenta reais) por cada descumprimento, determinando sua aplicação em caráter imediato e retroativo aos fatos noticiados nos autos, quando já havia fixação de medida punitiva anterior.
Argumentou ter impugnado especificamente a prova do envio das mensagens, bem como que os "prints" de tela de celular não servem como meios de prova.
Sustentou que, além da preclusão e da impossibilidade de aplicação retroativa da penalidade fixada posteriormente, o valor da multa se mostra desproporcional ao caso concreto. 3) Contrarrazões apresentadas (ID 35315008). 4) Em 03/07/2021 foi homologado acordo que fixou obrigação de não fazer, nos seguintes termos: "as partes, reciprocamente, se comprometem doravante a se abster de fazer qualquer comentário pessoal, profissional, ou a terceiros, incluindo qualquer rede social ou aplicativo de mensagens, e ainda ligações telefônicas, bem como de procurar contato físico no escritório e na residência, referente à pessoa do outro envolvido neste processo.
O descumprimento da obrigação ora assumida, implicará a fixação de multa, a ser oportunamente fixada pelo Juízo" (ID 97383398, autos origem 0700347-40.2021).
Posteriormente, em 03/02/2022, o Juízo fixou multa no valor de R$ 200,00 em caso de descumprimento do acordo, conforme decisão de (ID 34393825 e 113926564, autos origem).
Contudo, em 15/03/2022, o Juízo de origem alterou o valor da multa para R$ 80,00 por cada descumprimento, aplicando esse montante de forma retroativa, a fatos pretéritos. 5) A cobrança de multa por descumprimento de obrigação de não fazer depende de prévia intimação do devedor, conforme súmula 410 do STJ.
Nesse contexto, não há que se falar em condenação do agravante ao pagamento de multa por descumprimento do acordo, no valor de R$ 3.040 (três mil e quarenta reais), na medida em que os descumprimentos ocorreram em período anterior à fixação do valor da astreinte (ID 34393822) fixada neste montante. 6) Assiste razão parcial ao agravante, no que tange à impossibilidade de concessão de efeitos ex nunc à decisão judicial que majorou a multa, fixando-a em relação a cada mensagem enviada e a cada ligação telefônica efetuada.
Em relação à alegação de que não houve descumprimento do acordo, resta claro que a irresignação do recorrente não se coaduna com os fatos e comprovações constantes dos atos, sendo que não se tratam de mensagens de lista de envio automático, embora tal fato, por si só já caracterize desrespeito ao que restou entabulado, posto que se comprometeram mutuamente a se absterem de contato, inclusive por aplicativo.
Ademais, diversas mensagens contém conteúdo individual, tais como "na noite ontem lembramos de vc tocando (...)" [sic] e "vamos, chama sua esposa", e não se coadunam com comunicados de disparo automático, sendo cabível e devida a imposição da multa coercitiva já fixada anteriormente, no montante total de R$ 200,00 em relação a tais fatos. 7) Quanto à alegação de preclusão da decisão que fixou a multa inicialmente, não assiste razão ao recorrente, uma vez que, não cessada a conduta, cabe ao Juízo fixar astreintes e medidas coercitivas diversas para frear o ânimo daquele que insiste em reiteradamente descumprir o acordo homologado por sentença.
Entretanto, as novas condições da penalidade fixada posteriormente só podem incidir em relação aos descumprimentos efetivamente realizados após a intimação da parte. 8) Em relação ao valor da multa, na quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) por descumprimento, esta se mostra razoável e proporcional ao caso, sobretudo em razão da recalcitrância do agravante em cumprir a obrigação de não fazer. 9) Não é cabível a imputação de culpa ao agravado por não ter bloqueado o contato do agravante, uma vez que tal condição não constou do acordo homologado. 10) Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para declarar a aplicabilidade da multa no valor único de R$ 200,00 a todos os descumprimentos (independentemente da quantidade destes) ocorridos até a data da intimação do agravante acerca da decisão posterior, que reviu a medida coercitiva e fixou novo patamar para as astreintes em caso de insistência de qualquer das partes no descumprimento do acordo.
Em sede de modulação dos efeitos da decisão posterior, a penalidade fixada na quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) por cada descumprimento, deve ser aplicada somente a partir das violações que ocorreram após a intimação do agravante, ou seja, após 23/03/2021 (ID 119420600, autos origem), não sendo exigível aos descumprimentos anteriores. 11) Sem custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a ausência de recorrente vencido. 12) Comunique-se ao Juízo de origem. (Acórdão 1607328, 07005481220228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesta perspectiva, a hipótese ventilada no pedido de ID172120207 não merece ser acolhida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de incidência da penalidade de perdimento do bem imposta no dispositivo sentencial, eis que não configurada, formalmente, a mora da empresa executada.
Intimem-se os autores para que promovam a entrega do bem à requerida, quando do agendamento realizado pela ré, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada, sem prejuízo de nova ordem a ser cumprida por Oficial de Justiça com auxílio policial.
Caso os autores se neguem a restituir o bem, poderão ser condenados por ato atentatório à dignidade da justiça, ficando desde já cientificados.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/09/2023 17:11
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:11
Indeferido o pedido de ELINOR DIAS DE SOUZA - CPF: *75.***.*34-72 (REQUERENTE)
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19/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:37
Juntada de petição
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13/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:20
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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30/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 24/08/2023 23:59.
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06/08/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 11:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/06/2023 11:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
14/06/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:58
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:58
Deferido o pedido de ELINOR DIAS DE SOUZA - CPF: *75.***.*34-72 (REQUERENTE).
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07/06/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:12
Transitado em Julgado em 03/06/2023
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02/06/2023 01:17
Decorrido prazo de KELMA DOS SANTOS VILA NOVA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ELINOR DIAS DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
15/04/2023 01:28
Decorrido prazo de KELMA DOS SANTOS VILA NOVA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ELINOR DIAS DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 19:15
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ELINOR DIAS DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de KELMA DOS SANTOS VILA NOVA em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/03/2023 18:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/03/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ELINOR DIAS DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de KELMA DOS SANTOS VILA NOVA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:53
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ELINOR DIAS DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de KELMA DOS SANTOS VILA NOVA em 02/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/12/2022 17:32
Juntada de Petição de representação
-
16/12/2022 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/12/2022 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 00:27
Recebidos os autos
-
15/12/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/09/2022 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/09/2022 18:57
Recebidos os autos
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08/09/2022 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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05/09/2022 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2022 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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