TJDFT - 0739171-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA DA PAZ em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739171-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO LIMA DA PAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024 17:41:30. -
07/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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31/01/2024 20:56
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:56
Outras decisões
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25/01/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:52
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:52
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 09:57
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA DA PAZ em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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19/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA DA PAZ em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739171-97.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO LIMA DA PAZ REU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por EDUARDO LIMA DA PAZ em face de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 165829494, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2023, às 09:44:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739171-97.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO LIMA DA PAZ REU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por EDUARDO LIMA DA PAZ em face de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 165829494, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2023, às 09:44:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/09/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 16:08
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/08/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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31/08/2023 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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