TJDFT - 0717250-35.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 10:35
Arquivado Provisoramente
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18/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA REIS DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717250-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: SONIA MARIA REIS DE SOUSA DECISÃO O pedido de reiteração das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (id. 171903612), desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte Executada, não merece prosperar.
Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme id. 87111497.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, e não apenas o transcurso do tempo, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda, conforme se infere dos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Areversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
No caso em comento, não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto não foi carreada aos autos qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte Executada.
Noutros dizeres, não basta a tal propósito a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo, ou mesmo a invocação genérica do princípio da cooperação processual.
Ademais, acaso seja de seu interesse, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial, em busca de eventuais veículos e/ou imóveis de propriedade da devedora.
Indefiro, portanto, o pedido de reiteração de pesquisas de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ressalto que os autos apenas poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem efetivamente a existência de bens penhoráveis ou modificação da situação financeira do devedor.
Conforme consignado na decisão que determinou o arquivamento, "já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12)".
E nesse aspecto, é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012)." Tornem, pois, os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 14:56
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:56
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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15/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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14/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:06
Arquivado Provisoramente
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27/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
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19/01/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 15:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/04/2021 16:40
Publicado Decisão em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 11:06
Recebidos os autos
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19/04/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/04/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/04/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
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22/03/2021 14:57
Juntada de Certidão
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18/03/2021 08:05
Recebidos os autos
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18/03/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 08:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2021 23:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/03/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 16:41
Expedição de Certidão.
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07/01/2021 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 15:17
Recebidos os autos
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22/06/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 17:44
Decisão interlocutória - recebido
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18/06/2020 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/06/2020 21:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2020 16:11
Recebidos os autos
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16/06/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 16:11
Declarada incompetência
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08/06/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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