TJDFT - 0739773-07.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA PEREIRA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:46
Deferido o pedido de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 10:52
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
26/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 08:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:13
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
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14/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA PEREIRA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739773-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA PEREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em 2018, através da celebração de contrato para a prestação de serviços educacionais.
O executado usufruiu do serviço e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O comprovante de rendimento do executado demonstra sua capacidade de pagamento do débito, que perfaz o montante atualizado de R$ 543,60 - o que corresponde a cerca de 15,8% de sua remuneração básica bruta mensal.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de R$ 543,60 do salário líquido do executado ANTONIO CARLOS DE SOUZA PEREIRA JUNIOR - CPF/CNPJ: *75.***.*96-45, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, para a satisfação integral do débito em execução nos presentes autos. 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, informe nos autos os dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (CENTRO DE PAGAMENTO DO EXERCITO-CPEX), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0739773-07.2021.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime-se-o pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:21
Deferido o pedido de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA PEREIRA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/03/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:40
Expedição de Alvará.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 18:12
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/01/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 21:28
Recebidos os autos
-
13/01/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 21:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/01/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 09:42
Recebidos os autos
-
10/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/12/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:17
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/11/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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