TJDFT - 0737213-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737213-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de id. 205848671.
Suspenda-se o trâmite processual durante o prazo previsto para o adimplemento integral do débito exequendo através dos descontos remuneratórios da parte executada, previsto para ocorrer em abril/2028.
Autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que eventuais valores depositados em Juízo pela fonte empregadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial do débito exequendo, observando-se as informações bancárias já indicadas nos autos em id. 196722214.
Saliento a obrigação atribuída à parte exequente de se manifestar nos autos semestralmente sobre a regularidade dos depósitos.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 13:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2024 13:16
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737213-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO I.
Indefiro o pedido de que os valores descontados das parcelas de remuneração da parte executada sejam diretamente depositados em conta de titularidade do exequente, pois a experiência deste Juízo tem mostrado que tal prática dificulta em muito o controle de legalidade do adimplemento de débitos exequendos por meio de penhora salarial, a qual merece máxima atenção do Poder Judiciário, especialmente por constituir, por si só, uma mitigação de impenhorabilidade prescrita em lei.
Porém, autorizo desde já os levantamentos periódicos, trimestrais, dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, na forma de transferência bancária para a conta indicada em petitório de id. 201098644, sem necessidade de nova conclusão dos autos para tal finalidade.
II.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:26
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 19:28
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:28
Outras decisões
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04/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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02/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737213-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO I.
Levando em conta que a diligência de intimação da parte executada, quanto à indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros localizados em suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD, foi realizada no mesmo endereço onde esta foi regularmente citada (ids. 143848798 e 182361689), pode-se concluir que ela mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, razão pela qual presumo-a por regularmente intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, c./c. art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil.
Presumivelmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 152115589), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência de todos os valores depositados em Juízo - R$ 1.989,21 (SISBAJUD) + R$ 2.534,98 (penhora de parcela salarial) + 2.433,87 (penhora de parcela salarial) + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 192084217.
II.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 10:57
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:57
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737213-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencido de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em dezembro/2021, através de Cédula de Crédito Bancário emitida pelo executado em favor da parte exequente para a contratação de serviço de empréstimo bancário.
A parte executada usufruiu do serviço prestado e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
A declaração de Imposto de Renda do executado (id. 152115594) demonstra sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *35.***.*73-87, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito exequendo. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0737213-58.2022.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:19
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:19
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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10/01/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 20:03
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:02
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/11/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/11/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737213-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE ADITAMENTO DE MANDADO Reexpeça-se o mandado de penhora, remoção, avaliação e intimação do veículo MARCA/MODELO: I/MMC LANCER 2.0; FABRICAÇÃO/MODELO: 2011/2012; CHASSI: JMYSTCY4ACU002900; PLACA: JJH0A40, de propriedade do executado LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS (CPF: *35.***.*73-87), conforme determinado na decisão de id. 157338910.
Cópia da presente decisão servirá de aditamento ao mandado, a ser cumprido no mesmo endereço da diligência anterior: CNB 12 LOTE 22 REDENCIAL ISABELA ACIOLY, APARTAMENTO 504, CEP 72115.125, TAGUATINGA NORTE, TELEFONE 61 98353-6564.
Conforme já salientado na decisão de id. 164812990, é dever da parte exequente entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça via e-mail institucional para o agendamento da diligência, sendo esta a orientação certificada pelos Oficiais de Justiça nas diligências anteriores (ids. 159260458 e 169420186).
Isso porque a execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do Código de Processo Civil), que constitui, portanto, o principal interessado na realização da medida constritiva determinada por este Juízo e possui o dever processual de cooperação com os auxiliares da Justiça na consecução de suas funções jurisdicionais, especialmente quando estas visam à satisfação de sua pretensão reivindicada perante o Poder Judiciário.
Ademais, como já salientaram reiteradamente os Srs.
Oficiais de Justiça nestes autos, "não há previsão legal ou regulamentar que imponha aos oficiais de justiça a tarefa de contatar partes ou patronos para auxiliar no cumprimento das diligências, como atividade inerente ao exercício das atribuições de seu cargo.
Pelo contrário, o art. 175, incisos IX e XI, c/c §§2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, é claro ao atribuir a iniciativa desse contato prévio às partes e advogados, mediante agendamento via email institucional".
Por fim, fica a parte exequente alertada de que, caso a diligência mais uma vez não seja efetivada por inércia em seu agendamento via e-mail institucional, esta será compreendida como desistência da medida constritiva, com seu respectivo levantamento por este Juízo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 15:23
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:23
Outras decisões
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12/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/09/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 21:31
Recebidos os autos
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10/07/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:31
Indeferido o pedido de LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*73-87 (EXECUTADO)
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27/06/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:59
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2023 17:47
Mandado devolvido dependência
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08/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 20:08
Recebidos os autos
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03/05/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:08
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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13/04/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/04/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2023 13:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 20:04
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 13:20
Recebidos os autos
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09/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:20
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/09/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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