TJDFT - 0722027-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 06:39
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDERSON DA CUNHA COSTA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de VIVIANNE RESENDE ATAIDE SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722027-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANNE RESENDE ATAIDE SILVA, ANDERSON DA CUNHA COSTA EXECUTADO: LEONARDO LAY FAUSTINO, LAYLD PROMOTORA DE VENDAS EIRELI Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
A parte exequente, não obstante intimada a impulsionar o feito, por meio de publicação no DJe, manteve-se inerte.
Em razão da inércia do causídico constituído nos autos, expediu-se diligência para a intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, a fim de que ela suprisse a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Entretanto, os exequentes deixaram novamente o prazo transcorrer in albis.
Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a extinção do feito.
Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de VIVIANNE RESENDE ATAIDE SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDERSON DA CUNHA COSTA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDERSON DA CUNHA COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de VIVIANNE RESENDE ATAIDE SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722027-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANNE RESENDE ATAIDE SILVA, ANDERSON DA CUNHA COSTA EXECUTADO: LEONARDO LAY FAUSTINO, LAYLD PROMOTORA DE VENDAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo para a parte exequente se manifestar acerca da decisão de ID 184052912.
Assim, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC, os autos aguardarão a manifestação da referida parte pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados para expedição de intimação pessoal, consoante art. 485, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 21 de fevereiro de 2024 09:20:18.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
21/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de VIVIANNE RESENDE ATAIDE SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDERSON DA CUNHA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722027-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANNE RESENDE ATAIDE SILVA, ANDERSON DA CUNHA COSTA EXECUTADO: LEONARDO LAY FAUSTINO, LAYLD PROMOTORA DE VENDAS EIRELI Despacho Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da decisão de ID 175439166, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 12:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/11/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDERSON DA CUNHA COSTA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de VIVIANNE RESENDE ATAIDE SILVA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:39
Deferido em parte o pedido de ANDERSON DA CUNHA COSTA - CPF: *77.***.*48-56 (EXEQUENTE) e VIVIANNE RESENDE ATAIDE SILVA - CPF: *46.***.*53-50 (EXEQUENTE)
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28/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722027-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANNE RESENDE ATAIDE SILVA, ANDERSON DA CUNHA COSTA EXECUTADO: LEONARDO LAY FAUSTINO, LAYLD PROMOTORA DE VENDAS EIRELI CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência de ID 170789721, que informa a ausência da executada LAYLD PROMOTORA DE VENDAS EIRELI por três vezes, fica o exeqüente intimado a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Brasília - DF, 19 de setembro de 2023 às 15:42:58 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
19/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:01
Outras decisões
-
27/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 11:10
Juntada de Petição de denúncia
-
12/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 08:14
Recebidos os autos
-
10/11/2022 08:14
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de VIVIANNE RESENDE ATAIDE SILVA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ANDERSON DA CUNHA COSTA em 26/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/10/2022 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 22:42
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 18:56
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON DA CUNHA COSTA em 22/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:05
Recebidos os autos
-
20/07/2022 00:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/06/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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