TJDFT - 0045946-35.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 11:55
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSIANNE DE MENEZES LIMA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:27
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:27
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045946-35.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: JOSIANNE DE MENEZES LIMA Sentença QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOSIANNE DE MENEZES LIMA (partes qualificadas nos autos), secundada por 01 nota(s) promissória(s) (ID 29694442 – pág. 08).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29694471, até o dia 17/07/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 172449273).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 17/07/2018, ID 29694471. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na(s) nota(s) promissória(s) juntadas no ID 29694442 – pág. 08, cujo vencimento deu-se em 21/01/2017.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da(s) cártula(s) teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da(s) nota(s) promissória(s), o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:50
Declarada decadência ou prescrição
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20/10/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSIANNE DE MENEZES LIMA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045946-35.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: JOSIANNE DE MENEZES LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido de 01 (um) ano de suspensão do processo (17-07-2018), nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 15:53:20.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
19/09/2023 15:54
Processo Desarquivado
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19/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:36
Arquivado Provisoramente
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22/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
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21/05/2021 14:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/12/2019 11:27
Arquivado Provisoramente
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11/12/2019 11:26
Juntada de Certidão
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17/10/2019 12:41
Juntada de Certidão
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13/06/2019 00:39
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 11/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 00:38
Decorrido prazo de JOSIANNE DE MENEZES LIMA em 11/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 03:33
Publicado Decisão em 21/05/2019.
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20/05/2019 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 13:52
Decisão interlocutória - recebido
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16/05/2019 16:36
Recebidos os autos
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16/05/2019 16:36
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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12/03/2019 17:05
Recebidos os autos
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12/03/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2019 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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28/02/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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