TJDFT - 0731580-71.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de WANELI CRISTINE MORAIS SAMPAIO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731580-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLINHO DE MAE CRECHE E ESCOLA LTDA - EPP EXECUTADO: WANELI CRISTINE MORAIS SAMPAIO Decisão Cuida-se de impugnação ao bloqueio dos ativos financeiros apresentada pela executada Waneli Cristine Morais Sampaio, no valor de R$ 1.404,99, bloqueado de sua conta bancária no dia 05/09/2023.
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração (ID 171007837).
Invocou o inciso IV do artigo 833 c/c §2° do art. 833 do CPC (impenhorabilidade de verba alimentar), o art. 1º, inc.
III, do CF (dignidade da pessoa humana), art. 805 do CPC (menor onerosidade ao devedor).
Ademais, alega que a cifra constrita é destinada ao pagamento da parcela mensal para cursar o doutorado.
Requereu a imediata desconstituição do bloqueio.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, ID 171933144, e quantia foi levantada pelo executado, ID 175438344.
O exequente, por sua vez, rebateu a pretensão, ID 175808998, dizendo, em apertada síntese, que não há provas da natureza da verba.
A exequente se manifestou aduzindo que não há prova de que o montante recebido se origina de bolsa de estudos, que o termo de compromisso não tem assinatura da outra parte , nem informa o valor da bolsa e que o boleto juntado não tem informação de se referir ao doutorado.
Pede a improcedência do pedido.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito da insurgência do exequente, prevalecem os argumentos lançados quando do deferimento da tutela de urgência em favor do executado, na qual ficou pontuado que que a quantia tem, de fato, natureza alimentar.
Com efeito, o extrato bancário que juntado indica que na conta para a qual foi transferida a remuneração da devedora sobreveio o bloqueio judicial.
E não há evidências de que a parte receba renda de outra fonte.
Por outro lado, o Termo de Compromisso que apresentou, aliado ao boleto da Universidade, comprovam o recebimento do valor para o pagamento dos estudos; aliás, o benefício da bolsa de estudos, o que atrai a regrado do inciso IV do artigo 833 do CPC.
E mais, ao caso, diante do valor módico percebido pela executada, não se aplica o entendimento que permite a penhora parcial de verba de natureza alimentar, sem falar no que preconiza o art. 836 do CPC.
Posto isso, acolho a impugnação para confirmar a antecipação da tutela e desconstituir definitivamente o bloqueio dos ativos financeiros da executada, cujos valores já lhe foram restituídos, ID 175446454 .
Por fim, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio da devedora a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da presente decisão), nos termos do art. 921, §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:03
Deferido o pedido de WANELI CRISTINE MORAIS SAMPAIO - CPF: *88.***.*47-53 (EXECUTADO).
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26/01/2024 16:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de WANELI CRISTINE MORAIS SAMPAIO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2023 20:58
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de COLINHO DE MAE CRECHE E ESCOLA LTDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731580-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLINHO DE MAE CRECHE E ESCOLA LTDA - EPP EXECUTADO: WANELI CRISTINE MORAIS SAMPAIO Decisão A executada WANELI CRISTINE MORAIS SAMPAIO apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 1.404,99, ID 171007835.
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração em razão de bolsa de estudo (ID 171007837).
Invocou o inciso IV do artigo 833 c/c §2° do art. 833 do CPC (impenhorabilidade de verba alimentar), o art. 1º, inc.
III, do CF (dignidade da pessoa humana), art. 805 do CPC (menor onerosidade ao devedor).
Ademais, alega que a cifra constrita é destinada ao pagamento da parcela mensal para cursar o doutorado.
Pleiteia, assim, a imediata liberação das cifras constritas.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por contrato de prestação de serviços educacionais, cujo valor atual da dívida é de R$ 8.444,65.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 1.433,58 (ID 171796093) da executada, que ela aduz serem provenientes de sua remuneração como bolsista e, por isso, pretende a imediata liberação, para realizar o pagamento da instituição de ensino em que cursa o doutorado, conforme acordo realizado por meio do PROSUC/CAPES.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pela executada, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência da executada, esta que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo.
Realmente, os extratos bancários colacionados, em cotejo com o contracheque da executada, indicam que ela possui uma fonte de renda, como pensionista do Senado Federal, sendo factível que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio estava depositada sua remuneração, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG e mais recentemente no EREsp 1.874.222/DF, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do primeiro aresto mencionado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Ainda nessa linha de pensamento, os recentes julgados do Tribunal, equiparam o recebimento de bolsa de estudos à verba salarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
BOLSA DE ESTUDO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RELATIVIZAÇÃO.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor.
Ressalva pessoal do Relator. 3.
A flexibilização da penhora de verba salarial deve ser estendida às verbas referentes à bolsa de estudo para participação em programa de pesquisa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1715088, 07063465120238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Posto isso, acolho em parte o pedido para liberar liminarmente à devedora a quantia de R$ 1.433,58.
Ao CJU para, publicada esta decisão, disponibilizar à executada a aludida cifra.
Sem prejuízo, intime-se a exequente, para falar sobre a impugnação.
Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:40
Deferido o pedido de WANELI CRISTINE MORAIS SAMPAIO - CPF: *88.***.*47-53 (EXECUTADO).
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13/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
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03/09/2023 22:22
Recebidos os autos
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03/09/2023 22:22
Deferido em parte o pedido de COLINHO DE MAE CRECHE E ESCOLA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0002-07 (EXEQUENTE)
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22/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2023 05:56
Processo Desarquivado
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19/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 07:31
Arquivado Provisoramente
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25/05/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de COLINHO DE MAE CRECHE E ESCOLA LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 17:32
Recebidos os autos
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26/04/2023 17:32
Outras decisões
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21/04/2023 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de COLINHO DE MAE CRECHE E ESCOLA LTDA - EPP em 27/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 15:26
Recebidos os autos
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01/07/2022 15:26
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de COLINHO DE MAE CRECHE E ESCOLA LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 23:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 08:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de COLINHO DE MAE CRECHE E ESCOLA LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 07:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de COLINHO DE MAE CRECHE E ESCOLA LTDA - EPP em 31/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:18
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:01
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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13/01/2022 17:32
Juntada de Certidão
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11/01/2022 20:19
Recebidos os autos
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11/01/2022 20:19
Decisão interlocutória - recebido
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17/12/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de COLINHO DE MAE CRECHE E ESCOLA LTDA - EPP em 14/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:24
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 10:15
Recebidos os autos
-
02/12/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
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12/11/2021 19:14
Juntada de Certidão
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12/11/2021 19:13
Juntada de Certidão
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12/11/2021 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 11:44
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:44
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/11/2021 04:06
Processo Desarquivado
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02/11/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 13:31
Arquivado Provisoramente
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27/10/2021 13:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 20:52
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 03:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 03:08
Juntada de Certidão
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30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de COLINHO DE MAE CRECHE E ESCOLA LTDA - EPP em 29/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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16/09/2021 18:17
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:17
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/09/2021 18:15
Processo Desarquivado
-
15/09/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:42
Arquivado Provisoramente
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05/05/2021 23:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de COLINHO DE MAE CRECHE E ESCOLA LTDA - EPP em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 00:09
Recebidos os autos
-
23/04/2021 00:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/04/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
10/04/2021 07:45
Recebidos os autos
-
10/04/2021 07:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/04/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de WANELI CRISTINE MORAIS SAMPAIO em 08/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 22:11
Recebidos os autos
-
24/03/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de COLINHO DE MAE CRECHE E ESCOLA LTDA - EPP em 17/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
07/03/2021 21:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de COLINHO DE MAE CRECHE E ESCOLA LTDA - EPP em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 13:44
Recebidos os autos
-
28/01/2021 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de COLINHO DE MAE CRECHE E ESCOLA LTDA - EPP em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 16:54
Recebidos os autos
-
23/10/2020 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/10/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de WANELI CRISTINE MORAIS SAMPAIO em 07/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 23:53
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 15:02
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 22:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 17:39
Recebidos os autos
-
19/12/2019 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/11/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 05:59
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 21:32
Recebidos os autos
-
07/11/2019 21:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2019 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/10/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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