TJDFT - 0731930-25.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:22
Arquivado Provisoramente
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12/06/2025 04:27
Processo Desarquivado
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12/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:42
Arquivado Provisoramente
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15/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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15/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:21
Arquivado Provisoramente
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08/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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08/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:12
Arquivado Provisoramente
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26/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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26/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:36
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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11/03/2025 03:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:38
Arquivado Provisoramente
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07/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/09/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE LIMA BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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17/08/2024 09:47
Recebidos os autos
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17/08/2024 09:47
Deferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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17/08/2024 09:47
em cooperação judiciária
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15/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 20:48
Recebidos os autos
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03/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 20:48
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
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02/08/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE LIMA BARBOSA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731930-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BRUNO CESAR DE LIMA BARBOSA DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 184079433, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ausentes, nos autos, informações sobre eventual concessão de liminar e/ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo, prossiga-se nos termos da decisão guerreada, aguardando-se a respectiva publicação e manifestação do exequente nos termos do decisum de id. 183574790.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731930-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BRUNO CESAR DE LIMA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em cédula de crédito bancário, tendo a parte executada usufruído dos bens/serviços sem, no entanto, cumprir com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada (pesquisa INFOJUD de id. 178703714) demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 8% (oito por cento) do salário líquido do executado BRUNO CESAR DE LIMA BARBOSA - CPF/CNPJ: *17.***.*41-53, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 363.513,50 (atualizado em 08/11/2023 - id. 178056790). À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (SECRETARIA NACIONAL DE POLITICAS PENAIS), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0731930-25.2020.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, tornem, os autos, ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 10:11
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:11
Outras decisões
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22/01/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:02
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:02
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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05/12/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:49
Outras decisões
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25/10/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/10/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE LIMA BARBOSA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731930-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BRUNO CESAR DE LIMA BARBOSA DECISÃO O pedido de reiteração das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 171658971), desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte Executada, não merece prosperar.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, e não apenas o transcurso do tempo, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda, conforme se infere dos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Areversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
No caso em comento, não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto não foi carreada aos autos qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte Executada.
Noutros dizeres, não basta a tal propósito a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo, ou mesmo a invocação genérica do princípio da cooperação processual.
Ademais, acaso seja de seu interesse, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial, em busca de eventuais veículos e/ou imóveis de propriedade da devedora.
Indefiro, portanto, o pedido de reiteração de pesquisas de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ressalto que os autos apenas poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem efetivamente a existência de bens penhoráveis ou modificação da situação financeira do devedor.
Conforme consignado na decisão que determinou o arquivamento, "já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12)".
E nesse aspecto, é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012)." Tornem, pois, os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:04
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:49
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/07/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE LIMA BARBOSA em 08/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 20:26
Recebidos os autos
-
01/06/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 20:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
30/05/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 18:49
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 18:07
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
01/03/2021 18:58
Expedição de Alvará.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:51
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2021 17:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
12/02/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:27
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/02/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 11:45
Recebidos os autos
-
06/12/2020 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2020 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 12:22
Recebidos os autos
-
30/11/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/11/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE LIMA BARBOSA em 05/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 18:27
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 02:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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