TJDFT - 0728287-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:09
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON LUIS DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WILSON LUIS DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0728287-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: D.M.F.L.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: WILSON LUIS DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela parte recorrente, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão de mérito proferido por esta Primeira Turma Recursal. É o breve relatório.
Decido.
Não é cabível Recurso Especial em face de decisões proferidas no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, porquanto, nos estritos termos do art. 105, III da CRFB, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decidas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Os juizados especiais são criados pela União, no Distrito Federal, providos por juízes togados, ou togados e leigos, sendo o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, na forma do art. 98, I da CRFB.
Portanto, a decisão proferida pela turma recursal, no âmbito dos juizados especiais, não configura causa decidida pelo Tribunal, o que afasta a competência do STJ para conhecer do REsp interposto em face de Acórdão proferido no âmbito dos juizados especiais.
Nesse sentido é o enunciado nº 203 de Súmula de Jurisprudência do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.” Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial endereçado ao STJ.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
15/01/2024 14:45
Recurso Especial não admitido
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15/01/2024 12:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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08/01/2024 20:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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08/01/2024 20:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/01/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
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18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:51
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2023 19:53
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de WILSON LUIS DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/10/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/10/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0728287-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: D.M.F.L.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: WILSON LUIS DOS SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: WILSON LUIS DOS SANTOS para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: D.M.F.L.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
PAULO ROBERTO ALMEIDA Servidor Geral -
28/09/2023 15:42
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 15:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/09/2023 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO APLICABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Trata-se de agravo de instrumento que impugna a decisão de ID 162182526 (processo de origem 0719993-80.2018.8.07.0003), que que indeferiu a impenhorabilidade da quantia constrita na conta bancária do agravante. 3.
Possibilidade de penhora de percentual do faturamento da empresa devedora.
Em tese, é possível a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora, como previsto no art. 866, §1º do CPC, desde que a continuidade das atividades empresariais não seja comprometida, conforme precedente das Turmas (Acórdão n.825650, 20130111644697ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/10/2014, Publicado no DJE: 16/10/2014.
Pág.: 290). 4.
Desta forma, no caso dos autos, ainda que se consiga limitar o valor/percentual a ser penhorado sobre o faturamento da empresa, a parte agravante deve comprovar a média dos valores gerados mensalmente e a necessidade de eventualmente se estipular um percentual que viabilize o pagamento da dívida ao credor e ao mesmo tempo não comprometa a saúde/continuidade da empresa. 5.
Como o agravante não comprou os motivos impeditivos da penhora realizada nem há nos autos elementos hábeis no sentido de que a quantia bloqueada judicialmente pode ensejar o comprometimento da atividade empresarial, deve ser mantida a r. decisão agravada que determinou a penhora via SISBAJUD em conta bancária da devedora. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
20/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:22
Conhecido o recurso de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/08/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 20:56
Recebidos os autos
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19/07/2023 20:56
Indefiro
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19/07/2023 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/07/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/07/2023 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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