TJDFT - 0738141-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:21
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE CAVALCANTE BONILHA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
01/05/2025 16:00
Indeferido o pedido de FLAVIO JOSE CAVALCANTE BONILHA - CPF: *35.***.*98-04 (EXEQUENTE)
-
01/05/2025 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR KANZLER CASELLI em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO SANTORO AUTRAN JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AGACIEL MAIA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
16/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:26
Deferido em parte o pedido de FLAVIO JOSE CAVALCANTE BONILHA - CPF: *35.***.*98-04 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR KANZLER CASELLI em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO SANTORO AUTRAN JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:12
Juntada de registro
-
02/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:35
Deferido o pedido de FLAVIO JOSE CAVALCANTE BONILHA - CPF: *35.***.*98-04 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738141-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO JOSE CAVALCANTE BONILHA EXECUTADO: AGACIEL MAIA JUNIOR Decisão O exequente, intimado para comprovar que os veículos indicados na petição de ID 197268255 são de propriedade do executado e que foram alienados em fraude à execução, indicou as fotografias acostadas ao ID 197268262 e documentos emitidos pelo DETRAN (ID 189417608 e ID189417610).
Informa que o veículo GM/OPALA COMODORO SL/E se encontra na residência de Fernando Alberto Santoro Autran Junior (comprador), no endereço SQSW 302 Bloco B Apt 501, Setor Sudoeste/DF.
Quanto ao veículo GM/CARAVAN, diz que se encontra no SHA, Conjunto 01, Chácara 56, Lote 68, Arniqueiras/DF.
Requer a análise das provas para decretar fraude a execução e penhora dos veículos de placas JTH2677 e DAZ5749, bem como que seja aplicada ao executado a multa de 20%, prevista no Parágrafo único do art. 774 do CPC. É o relato.
Decido.
Verifico que foi averbada a certidão a que alude o artigo 828, do CPC, no cadastro dos veículos de placas JTH2677 e DAZ5749, em 29/09/2023, IDs 189417608 e 189417610.
Todavia, não ficou demonstrado quando ocorreu a venda dos aludidos veículos.
Para esse desiderado, faz-se necessária a intimação dos compradores para que se manifestem acerca da alegação de fraude.
Isso porque, a consequência da decretação de fraude é tornar ineficaz do negócio jurídico entabulado pelo executado e terceiro em relação ao presente processo, nos termos do artigo 792, do CPC: Antes de declarar fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quize) dias.
Posto isso, cadastre-se na aba de interessados Fernando Alberto Santoro Autran Junior e intime-se acerca do pedido para, se quiser, opor embargos à execução quanto ao veículo GM/Opala Comodoro SLE, placa JTH2677, na forma do § 4º do artigo 792 do CPC, no prazo de quinze dias.
Quanto ao veículo de placa DAZ5749, intime-se o exequente para qualificar o comprador.
Após, expeçam-se os mandados.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:19
Deferido em parte o pedido de FLAVIO JOSE CAVALCANTE BONILHA - CPF: *35.***.*98-04 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE CAVALCANTE BONILHA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 10:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:23
Indeferido o pedido de FLAVIO JOSE CAVALCANTE BONILHA - CPF: *35.***.*98-04 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738141-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO JOSE CAVALCANTE BONILHA EXECUTADO: AGACIEL MAIA JUNIOR Decisão O credor requer pesquisa aos sistemas SISBJUD (de forma reiterada por 30 dias); RENAJUD (inserir restrição de transferência nos veículos encontrados) e inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Informou, ainda, que averbou a certidão a que alude o art. 828, do CPC em 4 veículos pertencentes ao executado.
I - Da pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado.
Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Assim, cumpra o CJU a decisão de recebimento da inicial, ID 172854038, itens 2 e seguintes (pesquisa de bens - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
II - Da pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD Já houve deferimento desse pedido na decisão de recebimento da inicial, ID 172854038.
Assim, cumpra o SJU o último parágrafo do item I desta decisão.
III - Da inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:23
Indeferido o pedido de FLAVIO JOSE CAVALCANTE BONILHA - CPF: *35.***.*98-04 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de AGACIEL MAIA JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738141-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO JOSE CAVALCANTE BONILHA EXECUTADO: AGACIEL MAIA JUNIOR Decisão Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
No mais, defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: AGACIEL MAIA JUNIOR Endereço: SHIS QL 6 Conjunto 7, Casa 20, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71620-075 Celular/WhatsApp (61) 98122-1307 e (61) 98100-9840 Valor da causa: R$ 25.510,75.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 25.510,75, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171740494 Petição Inicial Petição Inicial 23091322064409400000157580947 171872031 CNH Documento de Identificação 23091322064472500000157699249 171872032 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23091322064513400000157699250 171872035 Procuração Procuração/Substabelecimento 23091322064541100000157699253 171872039 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23091322064562700000157699257 171854980 CTPS Anexos da petição inicial 23091322064601100000157682781 171875663 Extrato Bancário Anexos da petição inicial 23091322064647800000157700481 171854990 Nota Promissória Título de Crédito 23091322064671200000157683991 171856252 Conversa WhatsApp comprovando o pagamento parcial Anexos da petição inicial 23091322064713200000157684002 171874906 Correção Monetária Anexos da petição inicial 23091322064795700000157699274 172234916 Decisão Decisão 23091816040965200000158021531 172234916 Decisão Decisão 23091816040965200000158021531 172536561 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092010050072000000158287485 172797264 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23092121081439000000158519715 172797274 01 - Comunicado de venda (OPALA COMODORO JHT2677, pertencente ao exqt p/exec) Anexo 23092121081493200000158519725 172798474 02 - Extrato Itaú Anexo 23092121081510000000158521274 172798479 03 - Extrato C6 Anexo 23092121081533400000158521279 172799303 04 - Fatura cartão de crédito Itaú Anexo 23092121081548100000158522253 172799307 05 - Fatura cartão de crédito Nubank Anexo 23092121081569000000158522257 172799310 06 - Declaração IR exercício 2022 Anexo 23092121081587400000158522260 172799311 07 - Declarações IR Anexo 23092121081603400000158522261 172799313 08 - Certidão de nascimento dos filhos menores Anexo 23092121081620400000158522263 -
25/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:21
Outras decisões
-
22/09/2023 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2023 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738141-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO JOSE CAVALCANTE BONILHA EXECUTADO: AGACIEL MAIA JUNIOR Decisão 1.
A despeito das notas promissórias, em princípio, gozarem de autonomia e abstração, intime-se o exequente para declinar o negócio jurídico subjacente, conforme orientação do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos anômalos, sobretudo a se considerar que entre pessoas naturais não é usual transações desse valor, com lastro em tais títulos.
Portanto, toca também ao credor apresentar todos os documentos de onde proveio o crédito, inclusive para aferir a liquidez da dívida, a depender da sua origem (condição da ação de execução, art. 783 do CPC). 2.
Apresentar memória do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC). 3.
Antes da citação pessoal do executado e do comprovante de sua identidade, mediante documentos pessoais juntados aos autos, não será homologado eventual acordo, tampouco liberados valores, caso a execução prossiga neste Juízo. 6.
Ressalto que a emenda tem amparo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC, de estatura superior aos atributos dos títulos de créditos), não havendo motivo plausível para o exequente ladear a determinação, pois a força executiva não está suficientemente demonstrada apenas com a presença dos requisitos formais.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; b) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e d) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
18/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730890-55.2023.8.07.0016
Verena Pereira Feitosa
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 14:31
Processo nº 0714450-11.2023.8.07.0007
Eduardo Jose Alves de Oliveira
Asp Consultoria Financeira LTDA
Advogado: Victor Caminha Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 15:18
Processo nº 0733758-27.2018.8.07.0001
Condominio do Cine Centro Sao Francisco
Wlanir Santana Pimenta Almeida
Advogado: Sergio Luiz Oliveira de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2018 17:06
Processo nº 0736984-98.2022.8.07.0001
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Cristina Maria Feitosa
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 11:42
Processo nº 0738281-09.2023.8.07.0001
Sidney Costa de Arruda
Brugge Empreendimentos e Comercio Eireli...
Advogado: Sidney Costa de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 16:38