TJDFT - 0719018-64.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 07:48
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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15/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:30
Indeferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 22:24
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA SOARES RUBINI em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:54
Deferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719018-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: CELIA CRISTINA SOARES RUBINI CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 20:50:08.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
27/08/2024 20:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 20:30
Juntada de Certidão
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05/06/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719018-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: CELIA CRISTINA SOARES RUBINI DECISÃO Defiro a penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), especialmente joias e bens de elevado valor, a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CELIA CRISTINA SOARES RUBINI Endereço: SH JARDIM BOTANICO /COND JARDIM BOTANICO V - COND JARDIM BOTANICO V CJ E LT 25 CEP: 71680368 - JARDIM BOTÂNICO Valor do débito: R$ 12.383,94 (doze mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:28
Deferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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29/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
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16/11/2023 22:01
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719018-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: CELIA CRISTINA SOARES RUBINI DECISÃO Ciente da decisão proferida nos autos do AGI nº 0737386-51.2023.8.07.0000, que deferiu liminar para "determinar que se proceda nova tentativa de penhora via SISBAJUD, na modalidade reiterada pelo período de trinta dias, e RENAJUD, observado o alcance da pretensão executiva da recorrente.", id 172932390.
Proceda-se com a pesquisa via SISBAJUD, na modalidade reiterada, por 30 (trinta) dias, bem como RENAJUD, conforme determinado.
Observe-se o valor do débito, que, consoante última atualização, em 12/06/2023, id 161709014, perfaz o montante de R$ 11.365,25.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:42
Outras decisões
-
25/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/09/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719018-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: CELIA CRISTINA SOARES RUBINI DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: "Retornem os autos ao arquivo provisório".
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:21
Outras decisões
-
06/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/09/2023 16:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 23:27
Recebidos os autos
-
24/08/2023 23:27
Indeferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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12/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/06/2023 18:36
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:56
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
24/01/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 07:00
Recebidos os autos
-
19/01/2022 07:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/01/2022 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2022 12:13
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/01/2022 12:13
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/01/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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05/01/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
04/01/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 17:11
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2020 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2019 07:57
Decorrido prazo de MR AUTO LOCADORA LTDA - ME em 08/11/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 04:25
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 18:13
Recebidos os autos
-
11/10/2019 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2019 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2019 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 14:08
Recebidos os autos
-
16/09/2019 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2019 14:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2019 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 04:48
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 20:41
Recebidos os autos
-
09/08/2019 20:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2019 20:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2019 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:21
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 14:39
Recebidos os autos
-
24/05/2019 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2019 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 02:28
Publicado Certidão em 27/03/2019.
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26/03/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 14:07
Juntada de Certidão
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25/10/2018 10:42
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA SOARES RUBINI em 24/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 13:08
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2018 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2018 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2018 11:08
Expedição de Mandado.
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31/07/2018 14:44
Recebidos os autos
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31/07/2018 14:44
Decisão interlocutória - recebido
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10/07/2018 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/07/2018 18:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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09/07/2018 18:42
Juntada de Certidão
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09/07/2018 18:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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09/07/2018 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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