TJDFT - 0738420-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:42
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2025 18:01
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:19
Recebidos os autos
-
22/05/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
26/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/11/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 21:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES SOARES em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES SOARES em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
17/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 21:44
em cooperação judiciária
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 21:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738420-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES EMBARGADO: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738420-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES EMBARGADO: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME DECISÃO Recolhidas as custas de ingresso e não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/11/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:54
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:54
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:51
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:51
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:15
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES - CPF: *44.***.*77-87 (EMBARGANTE).
-
27/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/10/2023 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:31
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738420-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES EMBARGADO: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME DECISÃO Prima facie, retire-se o sigilo dos documentos de ids. 172014407 a 172014422, eis que não há determinação nesse sentido, não ocorrendo também as hipóteses dos incisos do art. 189, do CPC.
Quanto ao mais, desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora, devendo atentar-se ao que dispõe art. 914, §1º, do CPC.
Alegado excesso de execução, o embargante deverá, ainda, observar o disposto no § 3º do art. 917 do CPC, bem como retificar o valor atribuído à causa.
Traga nova petição inicial em termos.
Por fim, deverá, o embargante, comprovar que preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, instruindo o pleito com comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda/balanço patrimonial, anexando, conforme o caso, cópia de extratos de contas e investimentos e de faturas de cartões de crédito ou, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/09/2023 21:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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