TJDFT - 0715391-58.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 23:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 20:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EMBARGADO).
-
15/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
03/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:58
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 23:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:36
Outras decisões
-
23/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715391-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
21/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0715391-58.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA Requerido: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:31:06.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
08/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715391-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em desfavor de CONDOMÍNIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH, suscitando que o embargado deveria, antes de ajuizar execução de título extrajudicial, valer-se de meios de autocomposição.
A Incorporadora alega ainda a perda de utilidade pela perda de objeto em face do pagamento voluntário da obrigação, bem como pela ausência de resistência à pretensão (ID 167160707).
Após cumprimento de ordem de emenda da inicial, constou decisão judicial que recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo, além de oportunizar ao embargado manifestar-se sobre os embargos no prazo de quinze dias (ID 171936626).
O embargado, CONDOMÍNIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH, em prazo concedido à impugnação, protocola petição registrando que aceitaria o valor depositado pela embargante como pagamento voluntário da obrigação, inclusive fornecendo dados para o depósito bancário (ID 168297495).
A parte embargante aduz que o valor do depósito foi para garantia do juízo, e não teve por objeto o cumprimento voluntário da obrigação (IDs 171619759 e 176195488).
Despacho de especificação de provas, em que as partes pugnam pelo julgamento antecipado e juntaram farta documentação.
Após, os autos foram conclusos para sentença (ID 186024411). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e de Perda de Objeto.
As preliminares de ilegitimidade passiva e de perda de objeto pelo depósito em juízo do valor principal, por si só, não merecem prosperar.
A Teoria da Asserção estabelece que o magistrado deve presumir como verdadeiros, no plano abstrato e num primeiro momento, os fatos articulados na petição inicial.
O decote da MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA do polo passivo da execução, nesta fase processual, seria prematura.
Não há ainda ausência do interesse de agir, pois a suposta credora tem a garantia constitucional do acesso à Justiça.
O juízo não deve imiscuir-se indevidamente no mérito da causa, ao analisar a sustentabilidade de questão prévia.
O valor depositado serviu como garantia do juízo e não efetivo pagamento, até porque a embargante alega uma série de teses para rechaçar o feito executivo.
Dessa forma, a ausência de interesse de agir pelo pagamento voluntário das cotas condominiais, não se coaduna com o fato de a embargante ter registrado que o depósito seria para garantia do juízo e não a extinção da obrigação (ID 176195488).
Não há obrigação de a parte, na cobrança de crédito, exaurir as vias extrajudiciais.
Trata-se de aplicação do sistema do contencioso jurisdicional, facultando-se ao interessado a escolha da melhor estratégia na busca do direito pretendido.
Assim sendo, não há como acolher, de forma prematura, a ausência de requisitos essenciais na propositura do feito executivo, pois a inicial preencheu os requisitos legais previstos no CPC, não havendo nada que impeça o processamento da execução. 3.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando as partes pugnam pelo julgamento antecipado.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 4.
Da Análise do Suporte Probatório.
Da Obrigação Propter Rem.
O deslinde da causa não comporta maiores ilações, o art. 1.345 do Código Civil evidencia a obrigação reipersecutória do passivo condominial, pois “a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial” (TJDFT, 0705466-35.2018.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/06/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/06/2018).
Pontue-se que as partes juntaram atas de Assembleia Geral que aprovou despesas da massa condominial (IDs 168282199, 168297501, 168297504, 168297511 e 168297513), conforme previsto no artigo 24 da Lei 4.591/1964 (art. 1.350 do Código Civil).
As taxas condominiais são objeto de decisão soberana da Assembleia Geral do Condomínio, não havendo nenhum vício ou mácula que comprometa a integridade das parcelas indicadas como inadimplidas (IDs 180941489 e 180941490).
Destaque-se que é “pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor, inexistindo qualquer necessidade de litisconsórcio necessário" (TJDFT, Acórdão 1160904, 07185709420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019).
No caso em tela, a dívida de condomínio refere-se à obrigação ambulatória, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela.
Apesar de o art. 1.345 do Código Civil estabelecer que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, nada impediria que o condomínio embargado cobrasse as taxas condominiais de quem figurava como responsável por tais despesas.
Assim sendo, as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários, do possuidor, não havendo, portanto, a necessidade de litisconsórcio necessário (no mesmo sentido: Acórdão 1222437, 07156713920178070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019). 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente os embargos à execução propostos, mediante resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, por ter as taxas condominiais natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor.
Mantenho a suspensão da execução (ID 171936626), e traslade-se cópia da presente aos autos tombado sob nº 0710789-24.2023.8.07.0007.
Condeno a parte embargante, MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para deliberação do valor depositado em juízo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 21 de fevereiro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
21/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:03
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 21:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2023 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715391-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução está garantida e estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º do CPC). 3.
Faça-se constar na execução correlata a existência dos presentes embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, bem como para que não sejam praticados atos de expropriação, devendo permanecer em pasta própria, no aguardo do julgamento destes embargos. 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 5.
Após, caso as partes não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:06
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2023 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/08/2023 00:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:14
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2023 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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