TJDFT - 0706250-28.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA UMBELINA DE ANDRADE FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706250-28.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA UMBELINA DE ANDRADE FERREIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, devidamente classificada como Procedimento Comum Cível, ajuizada por MARIA UMBELINA DE ANDRADE FERREIRA em face do BANCO ITAUCARD S.A..
A presente demanda tem como foco a discussão sobre a inclusão considerada indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, bem como a busca por reparação pelos danos supostamente sofridos.
A parte autora, qualificada como servidora pública aposentada, apresentou sua petição inicial, na qual pleiteou, em sua essência, a declaração de inexistência de débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência antecipada.
Em sua exposição dos fatos, a autora relatou ter celebrado, em 24 de setembro de 2020, um contrato de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária junto ao Banco Itaú, destinado à aquisição de um veículo Renault Duster.
O valor total financiado neste negócio jurídico ascendia a R$ 91.915,60 (noventa e um mil novecentos e quinze reais e sessenta centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais.
A insurgência da autora surgiu a partir do momento em que o BANCO ITAUCARD S.A. iniciou um processo de cobranças reiteradas, acompanhadas de notificações extrajudiciais, e procedeu à inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, a exemplo do SERASA.
Tais atos, conforme a autora, referiam-se à parcela de número 17 (dezessete), cujo vencimento original estava fixado para 28 de fevereiro de 2022.
Contradizendo a alegação de inadimplemento, a autora afirmou ter efetuado o pagamento da mencionada parcela em 28 de março de 2022, com a devida inclusão dos juros e multa correspondentes ao atraso, em conformidade com as disposições contratuais.
Para reforçar sua argumentação, a autora juntou aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas subsequentes, de números 18 (dezoito), 19 (dezenove) e 20 (vinte), buscando demonstrar a regularidade de suas obrigações.
A permanência de seu nome nos registros de inadimplentes, segundo a autora, resultou em situações de constrangimento e na negativa de concessão de crédito.
Diante da urgência percebida na situação, a autora formulou pedido de tutela antecipada, solicitando a imediata baixa no sistema de cobrança do banco para as parcelas de números 17, 18, 19 e 20; a suspensão de toda e qualquer medida de cobrança, inclusive judicial, relativa às parcelas objeto da controvérsia; e a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, permanecendo tal medida até o trânsito em julgado da ação, sob a cominação de multa diária.
Este Juízo, em decisão inaugural, indeferiu o pleito de tutela provisória, ponderando que, em uma análise inicial e superficial, a probabilidade do direito não se encontrava robustamente evidenciada, especialmente considerando que o pagamento da parcela 17 foi efetuado após o prazo inicialmente estabelecido.
Inconformada com a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a autora interpôs Agravo de Instrumento.
O recurso, após análise pela superior instância, foi conhecido, mas teve seu provimento negado, confirmando-se o indeferimento da medida de urgência.
A justificativa residiu na percepção de que, naquele momento processual, os requisitos para a concessão da tutela não estavam plenamente demonstrados, tendo em vista a ausência do instrumento contratual nos autos e a falta de clareza quanto à data exata da negativação no SERASA, além do fato de a própria narrativa da agravante indicar pagamentos realizados em atraso.
O BANCO ITAUCARD S.A., em sua contestação, apresentou, como preliminar, a tese de inépcia da petição inicial, alegando que a autora não teria exposto os fatos e fundamentos jurídicos de maneira clara.
No mérito, o réu defendeu que o pagamento da parcela 17 (dezessete) não foi localizado ou que sua realização ocorreu após o vencimento, o que, em sua visão, caracterizaria a mora da autora e legitimaria a negativação como um exercício regular do direito de credor.
O réu também informou que as parcelas de números 18 (dezoito), 19 (dezenove) e 20 (vinte) já se encontravam com a devida baixa em seu sistema.
Adicionalmente, argumentou que o pagamento não foi processado por culpa exclusiva da própria autora ou, em uma linha subsidiária, por culpa exclusiva de terceiro (o Banco BRB – Banco de Brasília S.A.), que, segundo o réu, não teria repassado os valores ao ITAUCARD S.A., afastando, assim, sua responsabilidade.
Por fim, o réu contestou a existência de dano moral e impugnou o valor da indenização pleiteada, bem como os honorários advocatícios.
Em sua réplica, a autora refutou a preliminar de inépcia da inicial, sustentando a clareza de sua peça inaugural, e reafirmou seus argumentos quanto ao adimplemento das parcelas e à ilicitude da manutenção da negativação após a quitação.
A autora invocou, de maneira expressa, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial o Tema nº 735 e a Súmula nº 548, que estabelecem o dever do credor de providenciar a exclusão do registro desabonador em até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento integral e efetivo do débito.
A requerente sublinhou que a responsabilidade pelo processamento do pagamento recai sobre a instituição bancária e que o pagamento, ainda que com atraso, incluiu os acréscimos de juros e multa.
No curso da instrução processual, este Juízo, em diligência com o propósito de esclarecer os fatos, determinou que a autora juntasse procuração assinada e extrato bancário para comprovar o efetivo débito da quantia em sua conta, e solicitou ao BRB – Banco de Brasília S/A que explicasse se o repasse do pagamento ao credor havia sido realizado.
Em resposta à solicitação judicial, o Banco de Brasília (BRB) informou a ocorrência de uma "falha sistêmica", em decorrência da qual o valor do boleto referente à parcela 17 (dezessete) foi estornado à conta da cliente somente em 18 de julho de 2023.
Esta data representa um lapso temporal superior a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses após a data de pagamento original, que ocorreu em 28 de março de 2022.
O Banco Itaucard S.A., por sua vez, confirmou a informação prestada pelo BRB, reiterando sua argumentação de que o não recebimento dos valores, atribuído à falha sistêmica do banco recebedor, o desoneraria de responsabilidade.
Após as manifestações e a juntada de novos documentos, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas a serem produzidas.
Ambas, autora e réu, declararam considerar os documentos já existentes nos autos suficientes e requereram o julgamento antecipado do mérito. É este o relatório detalhado do processado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A análise da preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo BANCO ITAUCARD S.A., exige uma ponderação sobre os preceitos que regem a formação da demanda judicial.
O réu alegou que a peça inaugural da autora careceria de clareza na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, o que, em sua perspectiva, impediria o pleno exercício do direito de defesa.
Ao examinar os autos, torna-se evidente que essa alegação preliminar não possui base para prosperar.
A petição inicial, conforme os elementos que a constituem, apresentou, com a necessária inteligibilidade, a causa de pedir e os pedidos formulados pela autora.
A narrativa dos fatos, que descreveu a celebração do contrato de financiamento, o pagamento da parcela controvertida com os acréscimos moratórios, a persistência das cobranças indevidas e a subsequente negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, permitiu que o réu compreendesse a essência da demanda e apresentasse sua contestação de maneira articulada e pontual.
Importa assinalar que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 330, § 1º, os vícios que tornam uma petição inicial inepta: a ausência de pedido ou de causa de pedir; a indeterminação do pedido (salvo as exceções legais); a ilogicidade entre a narração dos fatos e a conclusão; ou a formulação de pedidos incompatíveis entre si.
O caso em apreço não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
A petição inicial preenche os requisitos formais e materiais exigidos pela lei processual, assegurando, assim, a completa compreensão da lide e o exercício do contraditório.
A própria atuação deste Juízo ao longo do processo, ao possibilitar a defesa do réu, demonstra que a peça inaugural não padece do vício apontado.
Diante de tais considerações, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Do Mérito - Análise dos Fatos e do Direito Aplicável Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre a autora, MARIA UMBELINA DE ANDRADE FERREIRA, e o réu, BANCO ITAUCARD S.A., qualifica-se, indubitavelmente, como uma relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora figura como consumidora, na medida em que é a destinatária final dos serviços bancários prestados, enquanto o réu atua como fornecedor de serviços, dedicando-se à atividade bancária.
Tal enquadramento encontra-se em harmonia com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente consagra a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é de natureza objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC.
Isso significa que, para que haja a responsabilização do prestador de serviços por eventuais falhas na sua atividade, não é necessária a comprovação de culpa.
Basta que se demonstre o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo ocorrido.
As únicas excludentes dessa responsabilidade são a culpa exclusiva do consumidor, a culpa exclusiva de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior que não sejam inerentes ao risco da atividade desempenhada pelo fornecedor.
A teoria que fundamenta essa responsabilidade é a do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor assume os riscos inerentes à exploração de sua atividade econômica.
Da Inexistência de Débito e da Manutenção Indevida da Negativação A controvérsia central do mérito da presente ação gravita em torno da legalidade da manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes e da persistência das cobranças, apesar de a autora alegar o pagamento da parcela de número 17 (dezessete) e das subsequentes.
O réu, em sua defesa, inicialmente justificou a negativação pela suposta ausência de localização do pagamento ou por sua realização após a data de vencimento, caracterizando-o como um exercício regular de direito.
Contudo, a análise dos fatos e documentos revela um panorama distinto. É inconteste nos autos que a parcela de número 17 (dezessete) do contrato de financiamento, cujo vencimento original se deu em 28 de fevereiro de 2022, foi efetivamente paga pela autora em 28 de março de 2022, Id 132131565 e demais.
O comprovante de pagamento anexo demonstrou que, ao realizar a quitação, a autora incluiu os juros e multa devidos pelo atraso.
A regularização do débito, ainda que tardia, com a inclusão dos encargos moratórios, extingue a obrigação principal e, por consequência, o fundamento para a cobrança e a negativação.
A elucidação fundamental para a justa composição desta lide adveio da comunicação do Banco de Brasília (BRB), em atendimento à solicitação deste Juízo.
O BRB informou que a transação referente ao pagamento da parcela 17 (dezessete), embora realizada em 28 de março de 2022, não foi repassada ao BANCO ITAUCARD S.A. em virtude de uma "falha sistêmica".
Mais significativo ainda, o estorno do valor pago à conta da autora somente ocorreu em 18 de julho de 2023.
Isso significa que, por um período superior a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, o valor pago pela autora permaneceu em um limbo operacional, entre a instituição que recebeu o pagamento (BRB) e o banco credor (Itaucard), até ser finalmente restituído à origem por falha que não pode ser atribuída à consumidora, Id 222704262.
Este cenário se enquadra perfeitamente no conceito de "fortuito interno".
Eventos como falhas sistêmicas, problemas de comunicação entre bancos no processamento de pagamentos ou quaisquer outras intercorrências operacionais que são inerentes à complexa rede de serviços financeiros e que, portanto, fazem parte do risco da atividade bancária, não são capazes de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor.
O BANCO ITAUCARD S.A., ao integrar essa rede de serviços, assume os riscos associados ao fluxo de pagamentos, e a consumidora não pode ser penalizada por deficiências ou equívocos que ocorrem dentro desse sistema.
A jurisprudência brasileira, de forma sólida e uníssona, já pacificou o entendimento de que, uma vez quitado o débito, mesmo que com atraso e com a incidência dos respectivos encargos, o credor possui o dever de providenciar a baixa do registro desabonador nos cadastros de inadimplentes.
Este dever deve ser cumprido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à completa efetivação do pagamento.
Tal preceito encontra-se expressamente cristalizado no Tema nº 735 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 548 do mesmo Tribunal.
No presente caso, o pagamento da parcela 17 ocorreu em 28 de março de 2022.
A partir dos dias subsequentes a essa data, o BANCO ITAUCARD S.A. tinha a obrigação legal de retirar o nome da autora dos cadastros restritivos.
A falha no repasse interno, que levou ao estorno tardio do valor pago à autora somente em 18 de julho de 2023, não exime o réu de sua responsabilidade pela manutenção da negativação durante esse longo período.
A conduta do réu, ao persistir com a cobrança e, de forma mais grave, ao manter o nome da autora negativado por um lapso temporal tão estendido após a quitação da parcela, configurou uma falha substancial e injustificável na prestação de seus serviços, caracterizando um ato ilícito.
A defesa do réu, no sentido de que o pagamento teria sido "divergente das condições propostas", não encontra respaldo probatório e nem lógico.
A própria autora demonstrou que o pagamento foi acrescido dos juros e multa correspondentes ao atraso, compensando a mora, Id 132131572. É inerente à atividade bancária o processamento de pagamentos com encargos moratórios, e a ausência de um "acordo formal" para tal não desnatura a quitação da dívida.
Por todo o exposto, resta configurada a inexistência do débito para a parcela de número 17 (dezessete).
No que tange às parcelas de números 18 (dezoito), 19 (dezenove) e 20 (vinte), o próprio réu, em sua contestação, afirmou que estas se encontravam "devidamente baixadas" em seu sistema, o que corrobora a desnecessidade de qualquer declaração quanto a estas.
Do Dano Moral A inscrição e, ainda mais grave, a manutenção indevida do nome de um indivíduo em cadastros de inadimplentes, como o SERASA, são atos que, por sua própria natureza, geram dano moral.
A jurisprudência brasileira, reiteradamente, reconhece que o dano moral, nessas circunstâncias, é presumido (in re ipsa).
Isso significa que não é necessário que a vítima comprove o sofrimento psicológico, a angústia ou o constrangimento específico.
A simples ocorrência da indevida restrição ao crédito já macula a reputação e restringe o acesso a serviços básicos, elementos suficientes para configurar a lesão à honra e à imagem.
No caso em análise, a situação da autora assumiu contornos de maior gravidade em razão da prolongada duração da negativação indevida e da insistência nas cobranças.
A autora, servidora pública aposentada, viu seu nome permanecer indevidamente em cadastros de restrição ao crédito por um período que ultrapassou 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, mesmo após ter quitado a parcela controvertida.
Esse prolongado lapso temporal, que se deu em razão da falha sistêmica e do estorno tardio do valor pelo BRB, impôs à autora não apenas o aborrecimento de cobranças de uma dívida paga, mas, de modo mais grave, a privação de acesso a linhas de crédito e financiamentos, conforme sua própria narrativa.
Tal cenário ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, ingressando na esfera do sofrimento moral que exige reparação.
A indenização por danos morais possui uma dupla função: compensar a vítima pelo prejuízo sofrido e, ao mesmo tempo, atuar como fator punitivo-pedagógico para o ofensor, visando a inibir a reiteração de condutas ilícitas semelhantes.
Ao fixar o valor da indenização, o julgador deve guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e, por fim, a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima.
Analisando os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, observam-se valores variados, que se ajustam à especificidade de cada situação.
Embora a autora tenha pleiteado a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e reconhecendo a severidade do dano em razão da prolongada e indevida manutenção da negativação (mais de 16 meses), o que é um período deveras significativo para o abalo de crédito e a angústia gerada, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se alinha ao princípio da parcimônia.
Esta quantia se mostra capaz de compensar o sofrimento da autora e de cumprir o propósito pedagógico da medida, sem que se configure um enriquecimento injustificado.
A redução, portanto, visa a calibrar a indenização de modo a ser justa, sem excessos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que foi analisado nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, decido o mérito da presente ação, para: 1.
REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial, conforme fundamentação. 2.
DECLARAR a inexistência do débito referente à parcela de número 17 (dezessete) do contrato de cédula de crédito bancário nº 000000807041918, celebrado entre as partes, tendo em vista o pagamento efetuado e a falha sistêmica que impediu seu repasse ao credor. 3.
CONDENAR o réu, BANCO ITAUCARD S.A., na obrigação de fazer, a providenciar a imediata exclusão do nome da autora, MARIA UMBELINA DE ANDRADE FERREIRA, de quaisquer cadastros de proteção ao crédito (tais como SERASA e congêneres) relacionados à dívida da parcela de número 17 (dezessete) do contrato mencionado, bem como a cessar toda e qualquer cobrança referente a essa parcela. 4.
CONDENAR o réu, BANCO ITAUCARD S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da autora, MARIA UMBELINA DE ANDRADE FERREIRA.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Em razão da sucumbência do réu, CONDENO o BANCO ITAUCARD S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 8.000,00) + 10% sobre o valor do boleto pago, Id 132131572, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 10:43
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:13
Outras decisões
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06/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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15/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706250-28.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA UMBELINA DE ANDRADE FERREIRA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. - CPF/CNPJ: DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a autora para juntar procuração assinada e extrato bancário para provar que a quantia foi efetivamente debitada em sua conta-corrente em 28/03/2023.
Confiro força de ofício a esta decisão para que BRB – Banco de Brasília S/A explique em 10 dias se houve o efetivo repasse ao credor referente ao pagamento do ID 132131565 - Pág. 4.
Em seguida, intimem-se as partes e façam conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado/carta/ofício a este despacho, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
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Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
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08/01/2025 14:13
Juntada de comunicação
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08/01/2025 00:26
Recebidos os autos
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08/01/2025 00:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/01/2025 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de MARIA UMBELINA DE ANDRADE FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706250-28.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA UMBELINA DE ANDRADE FERREIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Tanto é assim que as partes dispensaram a fase de dilação probatória (ID: 153602560; ID: 154365690).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 15 de setembro de 2023 17:21:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/09/2023 18:35
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/07/2023 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2023 14:46
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/04/2023 14:46
Outras decisões
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17/04/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/04/2023 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2023 16:34
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 01:24
Recebidos os autos
-
02/02/2023 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2023 09:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:12
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:12
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA UMBELINA DE ANDRADE FERREIRA - CPF: *70.***.*19-20 (AUTOR).
-
01/12/2022 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:04
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/09/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
28/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
28/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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