TJDFT - 0715394-13.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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19/03/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 20:18
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715394-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em desfavor de CONDOMÍNIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH, suscitando que o embargado deveria, antes de ajuizar execução de título extrajudicial, valer-se de meios de autocomposição.
A Incorporadora alega ainda a perda de utilidade pela perda de objeto em face do pagamento voluntário da obrigação, bem como pela ausência de resistência à pretensão.
A embargante pugna pela suspensão da Execução, e requer a ilegitimidade passiva diante da recusa do proprietário em receber as chaves (ID 167162007).
Após cumprimento de ordem de emenda da inicial, constou decisão judicial que recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo, além de oportunizar ao embargado manifestar-se sobre os embargos no prazo de quinze dias (ID 171932377).
O embargado, CONDOMÍNIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH, em sede de impugnação, sustenta a regularidade da execução e rechaça as preliminares suscitadas na peça de ingresso.
Argumenta ainda que o valor depositado não teria contemplado os honorários de sucumbência, pugnando, ao final, pela improcedência dos embargos (ID 160307746).
A parte embargante, em sede de réplica, sustenta a impossibilidade de levantamento dos valores já depositados em juízo, sob o argumento de que existe ação em curso perante a Vara Federal (autos tombados sob nº 1067749-36.2020.4.01.3400).
Especifica que o objeto da lide seria a discussão entre as partes para a resolução do contrato, de maneira a existir possíveis reflexos no que diz respeito à legitimidade passiva da ação de execução promovida pelo condomínio embargado (ID 175937048).
Despacho de especificação de provas, em que as partes pugnam pelo julgamento antecipado (ID 176597223).
Por fim, os autos foram conclusos para sentença (ID 180062798). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e de Perda de Objeto.
As preliminares de ilegitimidade passiva e de perda de objeto pelo depósito em juízo do valor principal, por si só, não merecem prosperar.
A Teoria da Asserção estabelece que o magistrado deve presumir como verdadeiros, no plano abstrato e num primeiro momento, os fatos articulados na petição inicial.
O decote da MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA do polo passivo da execução, nesta fase processual, seria prematura.
O juízo não deve imiscuir-se indevidamente no mérito da causa, ao analisar a sustentabilidade de questão prévia.
O valor depositado serviu como garantia do juízo e não efetivo pagamento, até porque a embargante alega uma série de teses para rechaçar o feito executivo.
Assim sendo, não há como acolher, de forma prematura, a ausência de requisitos essenciais na propositura do feito executivo, pois a inicial preencheu os requisitos legais previstos no CPC, não havendo nada que impeça o processamento da execução. 3.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando as partes pugnam pelo julgamento antecipado.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 4.
Da Análise do Suporte Probatório.
Da Obrigação Propter Rem.
O deslinde da causa consiste em saber de quem seria a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, tendo em vista que existe demanda judicial em trâmite na Justiça Federal (autos tombados sob nº 1067749-36.2020.4.01.3400).
O art. 1.345 do Código Civil evidencia a obrigação propter rem das dívidas condominiais, pois “a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial” (TJDFT, 0705466-35.2018.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/06/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/06/2018).
Pontue-se que a parte embargada juntou atas de Assembleia Geral que aprovou despesas da massa condominial (ID 179706635), conforme previsto no artigo 24 da Lei 4.591/1964 (art. 1.350 do Código Civil).
Destaque-se que é “pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor, inexistindo qualquer necessidade de litisconsórcio necessário" (TJDFT, Acórdão 1160904, 07185709420188070000, Relator: ROÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019).
No caso em tela, a dívida de condomínio refere-se à obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela.
Apesar de o art. 1.345 do Código Civil estabelecer que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, nada impediria que o condomínio embargado cobrasse as taxas condominiais de quem figurava como responsável por tais despesas.
Assim sendo, as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários, do possuidor, não havendo, portanto, a necessidade de litisconsórcio necessário (no mesmo sentido: Acórdão 1222437, 07156713920178070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019). 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução propostos, mediante resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, por ter as taxas condominiais natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor.
Mantenho a suspensão da execução até o trânsito em julgado desses embargos (ID 171932377).
Traslade-se cópia da presente aos autos tombado sob nº 0710784-02.2023.8.07.0007.
Condeno a parte embargante, MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para deliberação do valor depositado em juízo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 16 de fevereiro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
16/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 20:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/11/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 20:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715394-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução está garantida e estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º do CPC). 3.
Faça-se constar na execução correlata o recebimento dos presentes embargos com efeito suspensivo, bem como para que não sejam praticados atos de expropriação, devendo permanecer em pasta própria, no aguardo do julgamento destes embargos. 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 5.
Após, caso as partes não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2023 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 20:30
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/08/2023 00:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:14
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2023 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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