TJDFT - 0716060-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de REINALDO KOBYLINSKI em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:20
Deferido o pedido de ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:18
Deferido em parte o pedido de ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de REINALDO KOBYLINSKI em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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26/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:08
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
25/02/2025 17:05
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
17/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:16
Outras decisões
-
05/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS em 23/01/2025 23:59.
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08/01/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/01/2025 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/01/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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25/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:55
Outras decisões
-
17/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0716060-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: REINALDO KOBYLINSKI Decisão Cadastre o CJU a Defensoria Pública como representante da interessada Wilma Souza Koblinski (ID 211387835).
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública para se manifestar sobre a petição de ID 212774162.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:09
Outras decisões
-
02/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/09/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de REINALDO KOBYLINSKI em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de REINALDO KOBYLINSKI em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716060-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS REQUERIDO: REINALDO KOBYLINSKI Decisão O exequente, ID 207349186, conquanto ciente das implicações processuais, reitera seu desiderato de expropriar o imóvel penhorado, tendo requerido, com fundamento no art. 876 do CPC, a adjudicação 50% desse bem, que corresponde à cota-parte do executado, pelo valor de R$ 80.000,00, conforme avaliação.
Sucintamente relatados, decido.
A esposa do executado foi regularmente intimada da penhora e da avaliação (ID 205012730).
O imóvel foi avaliado em R$ 160.000.00 (ID 205012730) e o respectivo laudo foi homologado, ID 206828841.
No entanto, consta da matrícula do imóvel inscrição de arrolamento fiscal de origem da Divisão de Controle e Acompanhamento de Administração Tributária da Delegacia da Receita Federal do Brasil no estado de São Paulo (ID 188216719, Av.2).
Assim, a despeito da possibilidade da preferência dos débitos em execução (honorários advocatícios) sobre o crédito fiscal (STF, RE 1326559), é necessária a prévia intimação da autoridade fazendária a respeito da expropriação, por aplicação analógica da regra do art. 889, inciso V do CPC.
Posto isso, com fundamento no art. 876 do CPC, do pedido adjudicação intimem-se: 1.
O executado (DJe); 2.
WILMA SOUZA KOBYLINSKI (esposa do devedor, R.1/74169), por AR, no endereço do próprio imóvel, onde reside. 3.
A Divisão de Controle e Acompanhamento de Administração Tributária da Delegacia da Receita Federal do Brasil no estado de São Paulo, com endereço constante da certidão da matrícula do imóvel (ID 188216719, AV.2/74169), a qual deverá ser enviada cópia da certidão da matrícula e esta decisão, à qual atribuo força de mandado/ofício, apara ser encaminhada pelo CJU.
O prazo para manifestação dos dois primeiros será de 05 dias, e da terceiro de 20 dias, a contar do recebimento da ordem judicial.
Decorrido o prazo e caso não haja outras questões a serem decididas, será expedido o auto de adjudicação (art. 877 do CPC) e, a seguir, mediante exibição do comprovante de pagamento do ITBI e demais tributos alusivos ao bem (tais como IPTU e TLP), será expedida a carta de adjudicação (§2º do art. 877, CPC).
Contudo, não será possível expedir-se mandado de imissão na posse do exequente, já que WILMA SOUZA KOBYLINSKI permanecerá como coproprietária, com os direitos preservados pelo art. 1.228 do Código Civil, sendo certo que o desfazimento do condomínio (ou o ressarcimento de valores pelo uso exclusivo do imóvel por ela) deverá ser discutido nas vias ordinárias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:27
Outras decisões
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716060-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS REQUERIDO: REINALDO KOBYLINSKI Decisão Conforme exposto pelo exequente, a tentativa de intimação de REINALDO KOBYLINSKI a respeito da penhora que recaiu sobre o apartamento residencial nº 304-E do Condomínio Residencial Portal do Seixas I, na Rua Joana Barros Moreira Machado, nº 141, Mangabeira I, Município de João Pessoa/PB, matriculado sob o nº 74.169 do 1º Ofício de Registro Imobiliário da Zona Sul, Município de João Pessoa/PB foi infrutífera, apesar da diligência realizada no endereço no qual houve, antes, a citação (IDs 159403623 e 204839144).
Nesse contexto, afigura-se válida a intimação feita no local em que a parte executada foi citada, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC e do art. 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Ressalto que a expropriação dar-se-á onde o bem está localizado, na forma do § 2º do art. 845 do CPC, que reza"§ 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação".
Todavia, para evitar a prática de atos processuais onerosos e desnecessários, deverá o exequente, antes de tudo, dizer se persiste seu interesse na expropriação desse imóvel, uma vez que nos autos dos embargos à execução o executado informou ser tal bem de propriedade exclusiva de sua ex-esposa.
Além disso, ao que se depreende, a ex-esposa do executado reside nesse imóvel,, onde fora intimada da avaliação, o que leva a entender tratar-se de bem família (art. 1º da Lei 8.009/90), que é matéria de ordem pública.
Fica ciente o credor de que, nesse contexto, se insistir na penhora e, eventualmente, houver a oposição de embargos de terceiros, ficará exposto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Posto isso, reputo válida a intimação da parte executada quanto à penhora e a avaliação (ID 205012730), que fica homologada, porque não houve impugnação.
Foi cadastrado o nobre advogado do executado no sistema informatizado, para as publicações, uma vez que fora constituído nos embargos à execução, processo 717018-81 .2024.8.07.0001.
O imóvel foi avaliado em R$ 160.000.00 (ID 205012730) e, porque não houve impugnação, fica homologado o respectivo laudo.
A esposa foi regularmente intimada da penhora e da avaliação (ID 205012730).
Deverá o exequente dizer, em 15 dias, se insiste na expropriação.
E, em caso positivo, expedição de carta precatória para leilão judicial do imóvel, cujas condições da venda serão fixadas pelo deprecado, ficando preservada a meação da esposa do executado.
Sendo esse caso, expeça a Secretaria a carta precatória e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:55
Deferido o pedido de ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:01
Outras decisões
-
02/08/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716060-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS REQUERIDO: REINALDO KOBYLINSKI Despacho Cumpra a secretaria as determinações de intimação do executado por carta, com AR, conforme determinado na decisão de ID 172245086, item 3, quanto à penhora no rosto dos autos.
Intime-se, também, quanto à penhora, como determinado na decisão de ID 177597981, 4º parágrafo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:22
Outras decisões
-
23/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716060-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS REQUERIDO: REINALDO KOBYLINSKI Decisão Verifique a secretaria o efetivo cumprimento da remessa certificada no ID 188620474, conforme determinação de ID 172245086, item 3, pois o exequente afirma que não houve juntada de ofício no processo que tramita na 3ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo, processo nº 0427792-12.1987.8.26.0100 (petição de ID 190469219).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:52
Outras decisões
-
20/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:26
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:53
Deferido o pedido de ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716060-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS REQUERIDO: REINALDO KOBYLINSKI Decisão Cumpra-se a determinação exarada na decisão de ID 172245086, item 3.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:39
Deferido o pedido de ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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14/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716060-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS REQUERIDO: REINALDO KOBYLINSKI Decisão Narra o exequente que a Serventia Extrajudicial está a impor dificuldades ao registro da penhora, ao dizer que somente o faz presencialmente.
Contudo, nada obsta a realização do registro, com a conferência dos documentos: termo de penhora e matrícula.
Assim, oficie-se ao 1º Ofício de Registro Imobiliário da Zona Sul do município de João Pessoa/PB, para que registre a penhora retratada no termo em anexo (ID 183220815: imóvel matriculado sob o nº. 74.169, no Cartório do Primeiro Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul, Carlos Ulysses), mediante o pagamento dos emolumentos pela parte interessada, Araújo Pinheiro Advogados.
Todavia, ressalto que a atividade de qualificação do título levado a registro é de exclusiva competência da Serventia.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:11
Outras decisões
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716060-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS REQUERIDO: REINALDO KOBYLINSKI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2024 17:24:17.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
15/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:29
Expedição de Termo.
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08/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:29
Deferido o pedido de ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716060-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS REQUERIDO: REINALDO KOBYLINSKI Decisão Requer o exequente a penhora dos seguintes bens e direitos: a) Imóvel matriculado sob o número 43.551 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, designado pelo apartamento nº 123, localizado no 12º andar do Edifício Chamonix, situado na Rua São Vicente de Paula nº. 638, no 11º subdistrito, no bairro de Santa Cecília, na cidade de São Paulo; b) Imóvel matriculado sob o número 74.169 no serviço notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul, designado pelo apartamento residencial 304-e, do condomínio residencial Portal do Seixas I, situado à Rua Joana Barros Moreira Machado, nº. 141, Mangabeira I, na cidade de João Pessoa – PB; e c) Penhora 'no rosto dos autos' nº. 0427792-12.1987.8.26.0100, em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo, relativos aos direitos (quinhão hereditário) decorrentes do inventário do espólio de Abraham Kobylinski, pai do executado.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Do móvel matriculado sob o número 43.551 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo Em tal imóvel o executado (ID 159403623), conforme alardeado pelo próprio exequente (ID 159412634).
Nesse contexto, é intuitivo que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 8.009/90.
Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida Posto isso, indefiro o pedido, para evitar a prática de ato processuais desnecessários. 2.
Do Imóvel matriculado sob o número 74.169 no serviço notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da Cidade de João Pessoa/PA Para melhor apreciação do pedido, venha a certidão atualizada da matrícula imóvel, ao invés da de ônus de ID 163994446.
Ademais, deverá o exequente demonstrar o regime de casamento do executado com a proprietária WILMA SOUZA KOBYLINSKI, para aferir se esse bem responde por dívidas do varão.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 3.
Da penhora no rosto dos autos nº. 0427792-12.1987.8.26.0100 (3ª Vara Família e Sucessões de São Paulo/SP) Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado REINALDO KOBYLINSKI, CPF n.º *42.***.*20-60, até o limite do débito em execução, R$ 462.433,90, derivados do processo número 0427792-12.1987.8.26.0100, em curso na 3ª Vara Família e Sucessões de São Paulo/SP, no qual figura na condição de herdeiro.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Para tal, atribuo a esta decisão força de ofício.
Sem prejuízo, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, CPC).
Atente-se ao endereço onde se passou a citação do executado (ID 159403623). 4.
Da eventual suspensão do processo Na forma da Decisão ID 156729005, tópico 6, a execução foi suspensa no dia 03/07/2023, data da ciência do exequente no tocante às pesquisas realizadas no Sisbajud e Renajud, certificadas no ID 163986264 e anexos.
Assim, se as constrições não forem frutíferas, não haverá solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente, conforme quer o § 4º do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 20:18
Recebidos os autos
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18/09/2023 20:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/09/2023 20:18
Deferido em parte o pedido de ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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06/07/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/05/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:58
Outras decisões
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17/04/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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