TJDFT - 0713821-13.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
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16/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA BEZERRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA BEZERRA em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713821-13.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FINANZ RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI - ME, ERICA DE LIMA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 208604883, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Considerando que o exequente depositou o valor (ID 211308375), expeça-se imediatamente alvará eletrônico para levantamento da mencionada quantia em favor da devedora ERICA DE LIMA BEZERRA.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 201225843.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 25983065 c/c certidão de ID 33406010 que suspenderam o feito por ausência de bens até 03/05/2020 (contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas).
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 22:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:48
Embargos de declaração não acolhidos
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17/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713821-13.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FINANZ RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI - ME, ERICA DE LIMA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 204920508, concedo o prazo improrrogável de 10 dias para que o exequente deposite em conta judicial vinculada aos presentes autos a quantia de R$ 667,28 (já devidamente atualizada em conformidade com o acórdão), sob pena de inclusão de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Com o depósito, expeça-se alvará para levantamento da mencionada quantia em favor da devedora ERICA DE LIMA BEZERRA.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 201225843.
No mais, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 25983065 c/c certidão de ID 33406010 que suspenderam o feito por ausência de bens até 03/05/2020 (contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:51
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/07/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/07/2024 19:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713821-13.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FINANZ RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI - ME, ERICA DE LIMA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 250, § 1ª, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios compete ao Ilustre Relator enviar, no momento oportuno, as peças do agravo de instrumento para as providências cabíveis.
Assim, somente quanto houver o encaminhamento das peças do AGI nº 0740226-34.2023.8.07.0000 pelo E.
TJDFT, haverá o cumprimento da ordem ali determinada.
Aguarde-se o encaminhamento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:58
Outras decisões
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21/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA BEZERRA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:45
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/11/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA BEZERRA em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 23:10
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713821-13.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FINANZ RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI - ME, ERICA DE LIMA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que solicite ao banco o comprovante da transferência do ID 172577045.
Caso não tenha havido a transferência, em razão da interposição do AGI, aguarde-se julgamento do agravo de instrumento interposto para liberação dos referidos valores.
Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:37
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/09/2023 19:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2023 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713821-13.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FINANZ RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI - ME, ERICA DE LIMA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ERICA DE LIMA BEZERRA.
Alega, em suma, que as verbas penhoradas ao ID 167986312 são verbas de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis.
Intimada a apresentar documentação complementar ao ID 168256542, a parte executada se manifestou ao ID 168577643.
Manifestação da parte exequente ao ID 170717971.
Breve relatório.
Decido.
Primeiramente, concedo à parte executada ERICA DE LIMA BEZERRA os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Em relação à impugnação apresentada, verifico que razão assiste em parte à executada.
Quanto ao valor de R$ 650,09 bloqueado da conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, conforme a documentação juntada pela executada ao ID 168579096, verifico que se trata de valores relativos à benefício social recebido pela executada.
O mesmo se observa quanto ao valor de R$ 370,68 bloqueado junto à conta do Banco BRB. É cediço que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar (documentação de ID 168579097).
No caso vertente, a impugnante juntou farta prova documental de que a verba constrita diz respeito a benefício previdenciário.
Nessa perspectiva, está demonstrado, à saciedade, que o numerário tem natureza alimentar e se destina à subsistência da impugnante, motivo por que está indene à penhora, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC.
Por outro lado, quanto ao valor de R$ 593,89 bloqueado na conta do Banco Nubank, a parte autora não comprovou que se trata de verba alimentar.
Não há nos autos elementos que demonstrem que a verba bloqueado é oriunda de pagamento do contrato advocatício indicado pela executada.
Nesse sentido, a alegação de impenhorabilidade da verba relativa à conta do Banco Nubank não merece prosperar.
Diante desse contexto, acolho em parte a impugnação da parte executada ERICA DE LIMA BEZERRA para que os valores bloqueados junto à conta da Caixa Econômica Federal e do Banco BRB sejam liberados.
Assim, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos junto à conta da Caixa Econômica Federal e do Banco BRB, em favor da parte executada.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Expeça-se alvará do valor bloqueado junto à Conta do Banco Nubank e do Banco Bradesco em favor da parte executada, para a conta indicada ao ID 170717971.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno ao arquivo uma vez que o processo permaneceu suspenso até 13/05/2020, nos termos da decisão de ID 25983065. * documento datado e assinado eletronicamente * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:07
Deferido em parte o pedido de ERICA DE LIMA BEZERRA - CPF: *65.***.*63-42 (EXECUTADO)
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05/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:01
Outras decisões
-
08/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 20:08
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 19:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2023 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:20
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/02/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/01/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/01/2023 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/12/2022 18:49
Recebidos os autos
-
21/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 20:03
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2021 20:14
Recebidos os autos
-
08/03/2021 20:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2021 04:08
Processo Desarquivado
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02/02/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 19:32
Arquivado Provisoramente
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26/05/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 11:10
Juntada de Certidão
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24/04/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2020 23:24
Recebidos os autos
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22/04/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 23:24
Decisão interlocutória - deferimento
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22/04/2020 16:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/04/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 18:46
Juntada de Certidão
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08/05/2019 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2019 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 19:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 19:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 10:19
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA BEZERRA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 10:19
Decorrido prazo de FINANZ RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI - ME em 15/04/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 04:20
Publicado Edital em 13/03/2019.
-
13/03/2019 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 11:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/02/2019 09:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2019 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 13:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2019 23:59:59.
-
07/12/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 13:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 11:47
Recebidos os autos
-
29/11/2018 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2018 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2018 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2018 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2018 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2018 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2018 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2018 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2018 03:53
Publicado Decisão em 15/10/2018.
-
12/10/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 15:36
Expedição de Mandado.
-
11/10/2018 15:36
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 13:55
Recebidos os autos
-
08/10/2018 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2018 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2018 16:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
17/09/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 14:51
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
17/09/2018 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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