TJDFT - 0749071-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 11:28
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL JIMENEZ CASTRO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARMEN JIMENEZ CASTRO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PILAR JIMENEZ CASTRO em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMEN JIMENEZ CASTRO em 02/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARMEN JIMENEZ CASTRO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PILAR JIMENEZ CASTRO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WALLACE FERNANDES RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749071-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO EXECUTADO: PILAR JIMENEZ CASTRO, CARMEN JIMENEZ CASTRO, MANOEL JIMENEZ CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO GONCALVES DA ROCHA CASTRO SENTENÇA Na petição de ID 211480189 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
23/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749071-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO EXECUTADO: PILAR JIMENEZ CASTRO, CARMEN JIMENEZ CASTRO, MANOEL JIMENEZ CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO GONCALVES DA ROCHA CASTRO DESPACHO Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da petição de ID 211183512 e comprovante de depósito em anexo, devendo informar se com o valor depositado dá por quitado o débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARMEN JIMENEZ CASTRO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749071-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO EXEQUENTE: WALLACE FERNANDES RODRIGUES EXECUTADO: PILAR JIMENEZ CASTRO, CARMEN JIMENEZ CASTRO, MANOEL JIMENEZ CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO GONCALVES DA ROCHA CASTRO DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (PILAR, CARMEN e MANOEL) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro e decisão de ID 199260422 aos advogados Tristana Crivelaro Souto e Marcelo Soares França, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Valor: R$ 593,13 (ID 209943481). 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:42
Outras decisões
-
06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749071-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO EMBARGADO: PILAR JIMENEZ CASTRO, CARMEN JIMENEZ CASTRO, MANOEL JIMENEZ CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO GONCALVES DA ROCHA CASTRO DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (PILAR, CARMEN e MANOEL) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro e decisão de ID 199260422 ao advogado WALLACE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Valor: R$ 733,37 (ID 206897285). 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:30
Deferido o pedido de WALLACE FERNANDES RODRIGUES - CPF: *19.***.*00-00 (INTERESSADO).
-
21/08/2024 15:48
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:13
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
23/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
20/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de CARMEN JIMENEZ CASTRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de MANOEL JIMENEZ CASTRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de PILAR JIMENEZ CASTRO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:05
Outras decisões
-
03/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
07/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CARMEN JIMENEZ CASTRO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MANOEL JIMENEZ CASTRO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PILAR JIMENEZ CASTRO em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:28
Publicado Ata em 08/02/2024.
-
07/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo: 0749071-86.2022.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) EMBARGANTE: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO EMBARGADO: PILAR JIMENEZ CASTRO, CARMEN JIMENEZ CASTRO, MANOEL JIMENEZ CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO GONCALVES DA ROCHA CASTRO CERTIDÃO DE JUNTADA DE ATA DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a juntada da ata e de Audiência de Instrução realizada no dia 01/02/2024 e dos arquivos com as gravações das oitivas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
31/01/2024 09:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MANOEL JIMENEZ CASTRO em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de LILIAN CARLA VALENTE MARINHO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 21:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:15
Outras decisões
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CARMEN JIMENEZ CASTRO em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:49
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749071-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO EMBARGADO: PILAR JIMENEZ CASTRO, CARMEN JIMENEZ CASTRO, MANOEL JIMENEZ CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO GONCALVES DA ROCHA CASTRO DESPACHO Na forma do art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte embargada acerca da petição de ID Num 166342090 e documentos que a acompanha.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CARMEN JIMENEZ CASTRO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 23:42
Recebidos os autos
-
15/06/2023 23:42
Outras decisões
-
07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de LILIAN CARLA VALENTE MARINHO em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de LILIAN CARLA VALENTE MARINHO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:32
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:32
Outras decisões
-
09/05/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de PILAR JIMENEZ CASTRO em 08/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:14
Decorrido prazo de LILIAN CARLA VALENTE MARINHO em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:45
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/04/2023 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2023 17:36
Expedição de Alvará.
-
24/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:50
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
14/02/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:29
Outras decisões
-
09/02/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:29
Deferido o pedido de LILIAN CARLA VALENTE MARINHO - CPF: *74.***.*76-00 (EMBARGANTE).
-
03/02/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:38
Outras decisões
-
31/01/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
30/01/2023 17:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
-
25/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:11
Outras decisões
-
12/01/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:38
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/01/2023 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
04/01/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/12/2022 16:02
Recebidos os autos
-
26/12/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
26/12/2022 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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