TJDFT - 0733084-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 08:14
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO KENNEDY LIMA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 15:07
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CASO DOS AUTOS.
PRESENÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1.
Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, estar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. 2.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 3.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 4.
Ordem denegada. -
15/09/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:40
Denegado o Habeas Corpus a RODRIGO KENNEDY LIMA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*21-05 (PACIENTE)
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14/09/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO KENNEDY LIMA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de IDAIANA CASTRO SOARES em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:05
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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23/08/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO KENNEDY LIMA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 23:54
Recebidos os autos
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16/08/2023 23:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 16:31
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 15:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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11/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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11/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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11/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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