TJDFT - 0737146-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:39
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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20/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737146-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: JAQUELINE MENDONCA DE MENEZES, MARIA DO CARMO CARDOSO MENDONCA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 210825420).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Baixem-se as restrições de veículos (RENAJUD). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 10:36
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:16
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:16
Deferido em parte o pedido de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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26/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737146-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: JAQUELINE MENDONCA DE MENEZES, MARIA DO CARMO CARDOSO MENDONCA Decisão Requer o exequente pesquisa no Sniper em face da executada JAQUELINE e penhora de bens a domicílio da mesma devedor (ID 186568083).
Já as executadas reiteram pedido de impenhorabilidade do veículo RENAULT/SANDERO ZEN FLEX 1.6 16V 5P MEC., placas REH5A95, Renavam 1241049600 e veiculam proposta de pagamento de R$ 500,00 mensais até a finalização da dívida.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Nada a prover quanto a impenhorabilidade veicular, por já ter sido a matéria enfrentada na Decisão ID 182720482, tópico I, sem o advento de outros fundamentos que não aqueles já debatidos no decisum. 2.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. 3.
A princípio, indefiro a penhora de bens a domicílio da executada JAQUELINE, porquanto, penhorados os direitos aquisitivos do carro RENAULT/SANDERO ZEN FLEX 1.6 16V 5P MEC., placas REH5A95, Renavam 1241049600, isso já é suficiente para cobrir o débito em execução, não se justificando, nessas condições, medida tão gravosa quanto a incursão domiciliar.
Anoto que o agente financeiro informou que já foram custeadas 39 de 60 parcelas de R$ 1.651,49, perfazendo um total de R$ 64.022,01, equivalentes a 65 % de todo o contrato (ID 188401940).
Em tempo, fica homologada a avaliação proposta pelo exequente (R$ 64.595,00, ID 163261985), porquanto, intimadas expressamente a impugná-la (ID 171954679, tópico 1.4), não o fizeram na Petição ID 172994624, quando impugnaram apenas a penhora.
Posto isso, fale o exequente da resposta da instituição financeira ID 188401940 e da proposta e acordo veiculada pelas executadas na Petição ID 187098301, requerendo o que de direito.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, a execução se suspenderá por um ano, desde o dia 25/01/2024, data da publicação da Decisão ID 182720482, conforme nela mesma consignado no tópico III dessa decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 21:03
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:03
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO CARDOSO MENDONCA - CPF: *77.***.*57-00 (EXECUTADO) e JAQUELINE MENDONCA DE MENEZES - CPF: *33.***.*79-06 (EXECUTADO)
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04/03/2024 21:03
Deferido em parte o pedido de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE) e FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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04/03/2024 21:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737146-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: JAQUELINE MENDONCA DE MENEZES, MARIA DO CARMO CARDOSO MENDONCA Decisão I – Da impugnação à penhora do veículo de Maria do Carmo Cardoso Mendonca.
As executadas apresentaram impugnação à penhora do veículo RENAULT/SANDERO ZEN FLEX 1.6 16V 5P MEC, placa REH5A95, de MARIA DO CARMO CARDOSO MENDONCA.
Aduzem que o veículo é indispensável com meio de transporte da executada para se deslocar de sua residência para o local de trabalho, pois tem problema de saúde e trabalha em dois turnos (diurno e noturno).
O credor, por sua vez, requereu a permanência da penhora do bem. É o breve relato.
Decido.
Para secundar suas alegações, as executadas afirmam que o veículo é instrumento de trabalho, utilizando como meio de transporte para se deslocar de sua residência para o local onde exercer seu lavor, pois tem problema de saúde e trabalha em dois turnos (diurno e noturno).
Ressalta que a alienação forçada do bem o impedirá de exercer sua profissão, a prejudicar o próprio sustento e o de sua família.
O exequente, por sua vez, rechaça a alegação, ao argumento de que veículos somente é instrumento indispensável à atuação de trabalhadores como: taxistas; motoristas por aplicativos; indivíduos que realizam frete; motoristas de vans escolares; pessoas que têm como ofício a realização de mudanças.
No caso concreto, afirma que inexistem elementos suficientes e relevantes à conclusão de que o bem gravado seja de uso necessário ao desenvolvimento da profissão da executada.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito das alegações da executada, nada a impede de usar transportes públicos colocados à disposição da sociedade, ou mesmo aqueles oferecidos pela iniciativa privada para seus deslocamentos ao trabalho.
Ademais, não há provas de que tenha algum tipo de enfermidade debilitante ou que a impeça de utilizar outros meios para sua locomoção. “Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp839.240/CE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel.
Min.
Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de autoescola, não poderá ser considerado, de per si, como ‘útil’ ou ‘necessário’ ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa ‘necessidade’ ou ‘utilidade’.
Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço” (REsp n.1196142/RS, Min.
Castro Meira).
Agravo de instrumento número 4005822-58.2020.8.24.0000.” Posto isso, indefiro a impugnação para manter hígida a penhora.
A restrição de transferência do bem foi inserida, conforme consta em ID 172715094.
No mais, em consulta ao sistema SNG do Detran/DF, tem pendência de gravame no veículo pelo Banco RCI Brasil (documento anexo).
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), fica o exequente intimado a providenciar a remessa desta ordem (a qual atribuo força de ofício/mandado), ao credor fiduciário Banco RCI Brasil, para que informe o saldo devedor do financiamento do veículo de RENAULT/SANDERO ZEN FLEX 1.6 16V 5P MEC, Placa REH5A95, Gravame nº 03634832.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, por e-mail corporativo (e-mail [email protected]), com a menção do número deste processo, a saber: 0731034-84.2017.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as instituições financeiras se pronunciarem.
II – Da pesquisa ao sistema CNIB de Jaqueline Mendonca de Menezes.
O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
III – Da eventual suspensão.
Transcorrido o prazo do “item I”, sem manifestação, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a contar da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
27/12/2023 11:57
Recebidos os autos
-
27/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 11:57
Indeferido o pedido de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE), CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE) e JAQUELINE MENDONCA DE MENEZES - CPF: *33.***.*79-06 (EXECUTADO)
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20/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/09/2023 15:18
Juntada de Petição de impugnação
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21/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737146-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: JAQUELINE MENDONCA DE MENEZES, MARIA DO CARMO CARDOSO MENDONCA Decisão com força de ofício/mandado No ID 163261984, o exequente requer a penhora do veículo RENAULT/SANDERO ZEN FLEX 1.6 16V 5P MEC., placas REH5A95, Renavam 1241049600, em nome da executada MARIA DO CARMO CARDOSO MENDONCA.
Requer, ainda, a busca das Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR), em nome de JAQUELINE MENDONCA DE MENEZES (CPF: *33.***.*79-06), por intermédio do sistema INFOJUD.
Em resposta, as executadas informam que nunca deixaram de negociar com a exequente, requerendo a suspensão do feito até o fim das negociações e o indeferimento da penhora requerida.
Sucintamente relatados, decido.
A possibilidade de haver negociações em curso entre as partes, coisa que a exequente rechaça (ID 163261984), não possui o condão de provocar a suspensão do feito executivo, por falta de amparo legal.
Observo, ainda, que nos embargos à execução correlatos, de nº 0706449-55.2023.8.07.0001, recebidos sem efeito suspensivo, foi designada sessão de conciliação, cujo resultado, se proveitoso, poderá ser informado e repercutir nestes autos.
Prosseguindo, observa-se, em consulta ao Renajud, que o veículo de placa REH5A95, cuja penhora se requer, está mesmo em nome da executada MARIA DO CARMO, mas gravado com alienação fiduciária, conforme anexos.
Ao automóvel o exequente propôs avaliação de R$ 64.595,00 e anuiu com que a devedora titular ficasse como depositária.
Pendendo alienação fiduciária sobre o bem, cabível a penhora dos direitos aquisitivos da coisa (Acórdão 1751433, 07239225720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso: 1.
Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo RENAULT/SANDERO ZEN FLEX 1.6 16V 5P MEC., placas REH5A95, Renavam 1241049600, pertencentes ao executado, com a inserção do gravame de transferência, por meio do sistema RENAJUD.
Ao CJU para anotar. 1.1.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC; 1.2.
Na forma consentida pelo próprio exequente, fica a devedora MARIA DO CARMO CARDOSO MENDONCA como depositária; 1.3.
Deverá o exequente diligenciar pela identificação do credor fiduciário, ao qual requisito informações acerca da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento relativo ao veículo RENAULT/SANDERO ZEN FLEX 1.6 16V 5P MEC., placas REH5A95, Renavam 1241049600; 1.3.1.
Identificado o credor fiduciário, em face do princípio da cooperação, deverá o exequente a aquele enviar a presente decisão - à qual atribuo força de ofício - para requisitar as informações acerca da evolução do saldo devedor, as quais deverão ser prestadas em 15 dias pelo credor fiduciário.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 1.3.2.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida instituição financeira se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 1.4.
Sem prejuízo, intime-se a executada MARIA DO CARMO CARDOSO MENDONCA, por publicação, desde logo, para, querendo, impugnar a penhora determinada e a avaliação proposta, no prazo de 15 dias. 2.
Defiro a pesquisa da Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) de JAQUELINE MENDONCA DE MENEZES (CPF: *33.***.*79-06), mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília/DF, 14 de setembro de 2023. *documento assinado eletronicamente -
18/09/2023 22:22
Recebidos os autos
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18/09/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 22:22
Indeferido o pedido de JAQUELINE MENDONCA DE MENEZES - CPF: *33.***.*79-06 (EXECUTADO) e MARIA DO CARMO CARDOSO MENDONCA - CPF: *77.***.*57-00 (EXECUTADO)
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18/09/2023 22:22
Deferido em parte o pedido de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 20:17
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:46
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:46
Deferido o pedido de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE) e FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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08/06/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
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18/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 16:20
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE MENDONCA DE MENEZES - CPF: *33.***.*79-06 (EXECUTADO) e MARIA DO CARMO CARDOSO MENDONCA - CPF: *77.***.*57-00 (EXECUTADO).
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11/05/2023 16:20
Deferido em parte o pedido de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE), FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE), JAQUELINE MENDONCA DE MENEZES - CPF: *33.***.*79-06 (EXECUTADO)
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11/05/2023 16:20
Outras decisões
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15/04/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 23:24
Recebidos os autos
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16/02/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 23:23
Outras decisões
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13/02/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
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11/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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24/01/2023 11:21
Recebidos os autos
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24/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:21
Indeferido o pedido de JAQUELINE MENDONCA DE MENEZES - CPF: *33.***.*79-06 (EXECUTADO) e MARIA DO CARMO CARDOSO MENDONCA - CPF: *77.***.*57-00 (EXECUTADO)
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13/01/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 18:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 08:34
Recebidos os autos
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07/11/2022 08:34
Decisão interlocutória - recebido
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05/10/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/09/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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