TJDFT - 0740750-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/02/2024 07:25
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 10:26
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ELIZABETH RODRIGUES CORDEIRO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740750-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH RODRIGUES CORDEIRO REQUERIDO: ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, THAIS SILVA PINTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
MÉRITO Narra a aparte autora que recebeu cobrança indevida por parte da requerida que emitiu em seu desfavor boleto de débito, encaminhado por e-mail para pagamento do valor de R$ 3.594,01 no dia 27/05/2023, referindo-se a uma suposta COBRANÇA de ALUGUEL vencido no dia 25/05/2023.
Aduz que as partes já mantiveram anteriormente relação locatícia e que o débito anteriormente existente foi objeto de processo judicial devidamente finalizado.
Assim, sustenta que houve cobrança indevida e pede a condenação da requerida ao pagamento do indébito e acrescido de danos morais.
A seu turno a requerida ofereceu contestação na qual refuta a tese dos pedidos autorais e esclarece que houve equívoco no boleto encaminhado por email, pois a parte autora não possui debito em aberto, visto que a dívida remanescente foi saldado por bloqueios judicias no processo mencionado na inicial, cujo valor já foi objeto de levantamento pelo credor naqueles autos, porém, o sistema gerou boleto com erro em desfavor da autora.
Sustenta que não houve má fé, haja vista que foi feita ressalva de que fosse desconsiderado o boleto caso pagamento já tivesse sido realizado.
Aponta ainda que a autora sequer informou extrajudicialmente o equívoco, preferindo ajuizar a presente ação.
Pois bem.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
No caso dos autos e, em relação ao boleto, observa-se que é incontroverso ter sido enviado equivocadamente Ocorre que para a devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Neste cenário, a se verificar que as partes travaram longo combate judicial referente a débito remanescente da relação locatícia, o qual somente foi saldado por constrição patrimonial da locatária/devedora, ora autora.
Desse modo, tenho por demonstrado engano justificável, pois a sistemática contábil da requerida gerou boleto que se destinava ao levantamento daquele valor recebido no processo, cujo teor judicial é facilmente verificado por conter códigos específicos daquela atividade processual.
Destaque-se que não há dessa forma má fé comprovada, sendo que restou evidenciado que a primeira atitude da autora foi de imediato se arvorar no ajuizamento desta ação e não buscar a solução do equívoco diretamente com a requerida, a qual em nenhum momento opôs resistência ao cancelamento daquele boleto.
Por fim, não houve pagamento daquele boleto indevidamente enviado, no que descabe qualquer pretensão ao ressarcimento em dobro.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
A falha no recebimento de valores e emissão dos boletos não chegou a resultar em prejuízo de cunho moral, até mesmo porque a autora não experimentou qualquer constrangimento decorrente de tal conduta.
Não há demonstração de que tenha ameaças indevidas ou cobranças vexatórias.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/11/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0740750-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH RODRIGUES CORDEIRO REQUERIDO: ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, THAIS SILVA PINTO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 09/11/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Dz7AIs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 19:08:03. -
18/09/2023 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 09:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/09/2023 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:50
Deferido em parte o pedido de ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-49 (REQUERIDO)
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11/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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