TJDFT - 0706049-32.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
15/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
LEGITIMIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão que rejeita queixa-crime não desafia recurso de apelação, mas recurso em sentido estrito, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal. 2.
Na hipótese, a adoção do princípio da fungibilidade não seria possível, tendo em vista tratar-se de erro grosseiro na interposição do recurso. 3.
A ação penal proposta contra quem pratica o crime de denunciação caluniosa tem natureza pública incondicionada, sendo, portanto, o Ministério Público legitimado para propô-la. 4.
Recurso de apelação não conhecido. -
11/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
LEGITIMIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão que rejeita queixa-crime não desafia recurso de apelação, mas recurso em sentido estrito, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal. 2.
Na hipótese, a adoção do princípio da fungibilidade não seria possível, tendo em vista tratar-se de erro grosseiro na interposição do recurso. 3.
A ação penal proposta contra quem pratica o crime de denunciação caluniosa tem natureza pública incondicionada, sendo, portanto, o Ministério Público legitimado para propô-la. 4.
Recurso de apelação não conhecido. -
30/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
22/10/2023 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
27/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de FELIPE SILVA ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706049-32.2023.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: FELIPE SILVA ARAUJO REU: ROSEMARIO ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada pelo querelante FELIPE SILVA ARAUJO em desfavor do querelado ROSEMARIO ALVES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal.
O 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama declinou a competência por entender que os fatos se amoldam ao crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339, parágrafo 2º, do Código Penal, cuja pena ultrapassa 2 (dois) anos, tendo sido os autos redistribuídos para este Juízo. (ID 162899063) O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, uma vez que o crime de denunciação caluniosa é submetido à ação penal pública, bem como pelo arquivamento dos autos.
DECIDO.
Assiste razão ao órgão ministerial.
Segundo a Ocorrência Policial nº 333/2023-1, ROSEMARIO comunicou à Autoridade Policial que: “O comunicante relatou que, desde maio de 2022, iniciou-se uma obra no lote vizinho de sua casa (no 18); QUE, desde entao, ele passou a nao ter sossego; QUE os funcionarios da obra vizinha invadem seu lote e ficam sobre o seu telhado, causando incomodo devido ao barulho e por quebrar telhas; QUE, hoje, eles fizeram o mesmo, porem, nao quebraram telhas; QUE o dono da obra, chamado FELIPE, sempre diz que, se quebrar telhas, ele pagara; QUE, porem, nao esta incomodado apenas com o dano a seu telhado, mas com a invasao do seu lote sem a sua autorizacao.” Na hipótese, os fatos, em tese, se subsomem ao crime de denunciação criminosa que é um crime contra a administração da justiça, uma vez que o agente aciona o aparato estatal imputando a alguém crime ou contravenção penal que o sabe ser inocente, tratando-se, pois, de crime sujeito à ação penal pública, de titularidade do Ministério Público, de modo que não se poderia iniciá-la mediante queixa-crime, mas, sim, por intermédio de denúncia.
Nesse contexto, impõe-se a rejeição da peça acusatória ofertada pelo querelante FELIPE SILVA ARAUJO.
Por sua vez, não restou demonstrado o crime de denunciação caluniosa, isso porque o simples pedido dirigido à autoridade para que apure a prática de determinado fato não caracteriza o crime de denunciação caluniosa.
Outrossim, para a tipificação do delito, é exigido o dolo direto, de modo que o dolo eventual é insuficiente para a caracterização do crime de denunciação caluniosa.
Assim, o tipo exige dolo específico consistente na vontade de provocar a investigação contra um inocente, de forma que a dúvida a esse respeito afasta tipicidade do delito.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELACOES CRIMINAIS.
AMEACA.
DENUNCIACAO CALUNIOSA.
ABSOLVICAO MANTIDA.
AUSENCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
CONTRAVENCAO DE VIAS DE FATO.
VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENACAO MANTIDA.
PALAVRA DA VITIMA.
ESPECIAL RELEVO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) 2.
Para que se configure o crime de denunciacao caluniosa, e necessaria a presenca do elemento subjetivo consistente no dolo direto, vez que o tipo penal exige o nitido conhecimento do agente acerca da inocencia do imputado, o que nao se verifica na hipotese. 2.1.
Inviavel o pleito condenatorio quando existir razoavel duvida quanto ao dolo do reu em praticar o delito previsto no artigo 339 do Codigo Penal. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acordao 1152246, 20170310152157APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1a TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 21/2/2019.
Pag.: 91/97) Na hipótese, não se evidencia o dolo na conduta de ROSEMARIO ao imputar a prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio a FELIPE, pois, para a configuração do crime de denunciação caluniosa é necessária que a acusação seja falsa e que o réu tenha ciência da inocência da pessoa.
Se ROSEMARIO acreditou na verdade da imputação, pois afirmou que FELIPE realizou uma obra que trouxe transtornos por barulho e eventuais invasões em seu lote pelos trabalhadores da obra, não há dolo e, portanto, a existência dessa verdade subjetiva é suficiente para afastar a intenção de praticar o crime de denunciação caluniosa.
Assim, o réu não agiu com o dolo de imputar infração penal à pessoa que sabia ser inocente, de modo que os fatos não se subsomem ao crime de denunciação caluniosa.
Portanto, ausentes elementos probatórios mínimos de materialidade de crime, impõe-se o arquivamento do procedimento policial.
Forte nessas razões, diante da inépcia da inicial acusatória, REJEITO A QUEIXA-CRIME ofertada contra ROSEMARIO ALVES DA SILVA, com fulcro no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
Por fim, por atipicidade da conduta, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, com base no artigo 395, II, do CPP.
Sem custas.
Preclusa a decisão, promovam-se as providências de praxe.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
15/09/2023 07:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:19
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
29/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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29/08/2023 05:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
11/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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21/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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21/07/2023 02:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 11:38
Decorrido prazo de FELIPE SILVA ARAUJO - CPF: *25.***.*87-84 (AUTOR) em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de FELIPE SILVA ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:16
Declarada incompetência
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28/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/06/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
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24/05/2023 18:36
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:36
Outras decisões
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17/05/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/05/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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