TJDFT - 0711011-06.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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15/02/2025 20:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:33
Juntada de carta de guia
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12/02/2025 17:42
Expedição de Carta.
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11/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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30/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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30/12/2024 19:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 22:17
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:58
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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25/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:43
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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22/11/2024 14:39
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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08/10/2024 22:16
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:48
Juntada de carta
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21/09/2024 02:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0711011-06.2020.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS JHONATAN MOURA SILVA INDICIADO: CLEBERSON GONCALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS JHONATAN MOURA SILVA, dando-o como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal: “No dia 15 de dezembro de 2020, por volta das 12h30, em frente ao estabelecimento comercial de nome Agropecuária Roma, situado na Quadra 1, Setor Sul, Gama/DF, o acusado LUCAS JHONATAN MOURA SILVA, em concurso com Cleberson Gonçalves de Oliveira e outro indivíduo não identificado, de forma livre e consciente, subtraíram, para eles, o veículo GM-Chevrolet/Corsa Wind, com preta, ano/modelo 1996/1996, placas JGA2007/DF, pertencente Em segredo de justiça.
Segundo consta, o acusado LUCAS e seus comparsas subtraíram o veículo GM/Corsa Wind, placas JGA2007/DF, que estava estacionado em frente à Agropecuária Roma, e o levaram para Ponte Alta Sul, no Gama.
Ocorreu que, policiais militares, que procuravam pelo automóvel subtraído nas proximidades do local apontado pelo sistema de rastreamento do veículo, desconfiaram dos ocupantes do veículo Fiat/Pálio, placas JFM1620, por apresentarem bastante nervosismo a avistarem a viatura policial.
Diante das circunstâncias, os policiais tentaram realizar a abordagem, porém os ocupantes do veículo Fiat/Pálio desembarcaram e fugiram para mata.
Apesar disso, o acusado LUCAS foi capturado e detido pelos policiais.
No local, LUCAS confessou ter participado do furto do veículo GM/Corsa Wind.” A denúncia foi recebida no dia 08 de setembro de 2023.
O denunciado LUCAS JHONATAN MOURA SILVA foi citado e apresentou resposta à acusação.
Ratificado o recebimento da denúncia.
O juízo homologou o acordo de não persecução penal entre o Ministério Público e o investigado CLEBERSON GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Diante do cumprimento integral das condições, foi declarada extinta a punibilidade do suposto autor.
No curso da instrução processual foram ouvidas a testemunha ELTON ARLINDO DA SILVA e a vítima Em segredo de justiça.
O acusado LUCAS JHONATAN MOURA SILVA foi interrogado.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado.
A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição por ausência de prova e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado LUCAS JHONATAN MOURA SILVA a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
A materialidade do crime narrado na denúncia restou provada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 79872954), Auto de Apreensão (ID 79872959), Ocorrência Policial (ID 79872963), Relatório Final (ID 79872965), bem como pela prova oral produzida em juízo.
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: Testemunha ELTON ARLINDO DA SILVA (policial militar): que foram informados via rádio sobre o furto de um veículo GM Corsa; que o veículo estava sendo rastreado pelo proprietário; que foram até o local indicado pelo rastreador e encontraram o proprietário; que o local era uma área rural e a rua era estreita; que a viatura descia e um veículo Fiat Palio com três indivíduos vinha na direção contrária; que os indivíduos demonstraram nervosismo e saíram do carro, deixando-o solto, razão pela qual ele desceu e bateu na viatura policial; que não conseguiram localizar os indivíduos; que outra viatura prestou apoio e conseguiu capturar um dos indivíduos; que o indivíduo foi levado até o local em que o carro e a viatura batida estavam; que no interior do Fiat Palio foram encontrados objetos de furto e celulares; que o indivíduo detido disse para outro policial que tinha combinado de furtar o carro; que o indivíduo detido estava na direção do Fiat Palio.
Vítima Em segredo de justiça: que foi vítima de furto de seu veículo marca GM Corsa Wind, cor preto, ano 1996, registrado em nome de seu filho, o qual deixou estacionado em frente à Panificadora e Agropecuária Roma, retornou ao local e o carro não estava mais lá, mas o carro tem sistema de rastreamento, seu filho e cunhado o acessaram, foram até a delegacia, mas um policial lhe acompanhou; que presenciou a prisão de um deles, que saiu do local ao abandonarem o carro, com peças do seu carro, fugindo a pé, no local onde eles estavam desmontando o carro; que eles largaram o carro e fugiram, mas a polícia prendeu um deles; que nesse outro carro havia várias peças do seu carro, bateria, pneu step e outras peças ficaram em volta do seu carro, com a chegada da polícia; que recuperou o seu carro, o que foi encontrado sem várias peças, teve o prejuízo de fazer manutenção em cabos, que foram cortados, quebraram parafuso de roda, gastou uns 700 reais; que não viu o momento da subtração; que o rapaz preso era jovem, um pouco fortinho, de cor um pouco clara, moreno claro, tem condições de fazer reconhecimento, mas não quis se aproximar do rapaz, com medo de ser reconhecido por ele, que poderia ser autores de roubo anterior; que foi até a delegacia, não fez reconhecimento, nem pessoal nem por fotografia, porque não teria como reconhecer pessoas que não viu, o único que poderia (o preso), não se aproximou; que a polícia disse que o preso seria o rapaz que conduzia o carro, que tinha emprego, disseram que a mãe dele ficou surpresa, decepção de mãe; que reforça que não entendeu a pergunta, porque não quis se aproximar do rapaz que foi preso pela polícia, mas sabe que o rapaz foi preso em flagrante, então não vê necessidade de reconhecimento, e acabou de dizer que se afastou preocupado consigo, não mais com o bem material.
Interrogatório do réu LUCAS JHONATAN MOURA SILVA: Qualificado, quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não tem apelido, mas admite que CLEBERSON às vezes lhe chama de “Gordim FF”, nome retirado de um jogo, e sua ex-noiva é “Jhulya”; que foi seu amigo CLEBERSON GONÇALVES (filho de NILDE) quem lhe convidou, lhe ‘chamaram para sair’, para socorrer um amigo com o carro quebrado, o CHIQUINHO, momento em que que disseram que iam para uma fazenda na Ponte Alta, onde já encontrou o tal “CHIQUINHO” com o carro; que se dirigiram em seu carro o depoente e CLEBERSON, até encontrarem CHIQUINHO com o carro da vítima, um GM Corsa Wind, só na chácara disseram que o carro era ‘roubado’, perguntou porque estavam lhe metendo nisso e lhe disseram que o interrogando ficaria no carro e só daria suporte, pra o que receberia 200 a 400 reais; que o interrogando só abriu o porta-malas do seu carro, sendo retirado do carro da vítima o step, rodas e pneus, máquina de solda; Que iam levar os objetos para a casa de Chiquinho; Que tem a dizer em sua defesa, que não foi o interrogando quem furtou, não ajudou a tirar nada do carro.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu foram ratificados em juízo.
A vítima AGAREU confirmou a subtração do veículo GM Corsa, de sua propriedade, esclarecendo que pelo sistema de rastreamento foi possível localizar o carro, de forma que a polícia compareceu ao local e realizou a prisão de um indivíduo, sendo encontradas peças do seu carro no interior de outro veículo (de LUCAS) utilizado pelos autores.
O policial ELTON esclareceu que o rastreamento permitiu a localização do veículo da vítima em uma área rural, onde foram avistados três indivíduos em um automóvel Fiat Palio, os quais abandonaram o carro e empreenderam fuga.
Apenas um deles (o réu LUCAS) foi detido e admitiu para outro policial que tinha combinado de furtar o carro.
O outro policial que atuou na ocorrência, LUCIANO PAULO DA SILVA, confirmou na delegacia que LUCAS assumiu a participação no furto do veículo GM Corsa (ID 79872954).
No bojo do A.P.F., o réu LUCAS foi ouvido e admitiu que “[...] recebeu mensagem de seu amigo CLEBERSON chamando-o para retirar as rodas de um carro que seria produto de furto”, demonstrando que já sabia que seria praticado o furto para a retirada das rodas do carro.
Em juízo, o acusado mudou sua versão e disse que foi chamado para socorrer um amigo com o carro quebrado e que só na chácara disseram que o carro era “roubado”.
Portanto, os depoimentos da vítima e do policial e a contraditória versão do acusado são suficientes para demonstrar que LUCAS participou diretamente do furto do veículo GM Corsa.
Mesmo que a versão apresentada em juízo fosse verdadeira, não há dúvidas de que o réu LUCAS, no mínimo, aderiu à conduta dos demais agentes, já sabendo da origem ilícita do carro.
Receberia de 200 a 400 reais para levar os objetos furtados do carro da vítima para a casa do suposto 'CHIQUINHO' (step, rodas, pneus e máquina de solda), assim, abriu o porta-malas do carro para colocação dos objetos e estava dirigindo o seu carro em fuga com os bens, mas foram abordados.
No momento em que todos abandonaram o carro e correram, o réu também tentou fugir, mas não conseguiu e foi preso pela polícia.
Tais elementos demonstram uma participação relevante do acusado na execução do furto, o que afasta a tese defensiva da participação de menor importância.
Quanto às circunstâncias do crime, restou evidenciado o furto qualificado pelo concurso de pessoas, uma vez que os depoimentos revelam que LUCAS praticou o delito com o auxílio dos comparsas CLEBERSON e “CHIQUINHO”.
Destarte, a condenação do réu pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas é medida que se impõe.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUCAS JHONATAN MOURA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
Tecnicamente, o sentenciado não ostenta maus antecedentes, pois a condenação registrada na FAP é por fato posterior ao apurado nestes autos (ID 195527392).
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos são os do tipo penal contra o patrimônio.
Nada de excepcional quanto às circunstâncias e consequências do delito.
A vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda etapa da individualização das reprimendas, não há qualquer agravante, pois a condenação registrada na FAP é por fato posterior ao apurado nestes autos e não caracteriza reincidência (ID 195527392).
Observo a presença da atenuante da parcial confissão espontânea, mas por força da Súmula 231/STJ, mantenho a pena intermediária.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA.
Deixo de efetivar a detração penal, pois o réu respondeu em liberdade e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, por força da alínea "c”, do §2º, do artigo 33, do Código Penal.
Encontram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do código Penal Brasileiro.
Sendo assim, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem individualizadas pelo Juízo da VEPEMA e com a duração correspondente a que teria a pena corporal, vedada a substituição por nova pena de multa durante a execução, sob pena de tornar um nada jurídico a pena, em razão da costumeira isenção da multa pelo juízo da execução.
O réu respondeu solto à presente ação penal.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
De acordo com o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de estabelecer valor mínimo para a reparação do dano causado à vítima, por ausência de prova nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Descabido o ofício à P.F.N. (Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº 285/PGFN e Parecer nº 9276/PGFN).
Após o trânsito em julgado, nos casos do artigo 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva, ao Juízo das Execuções Penais pertinente à modalidade de pena, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - I.N.I.
Caso existam objetos apreendidos no processo, transcorrido o prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação, desde já determino o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Oportunamente, comunique-se à CEGOC, via sistema, para a adoção das providências necessárias à eventual destinação.
Na hipótese de não localização do sentenciado no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
09/08/2024 20:01
Expedição de Carta.
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09/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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27/05/2024 01:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:33
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:52
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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29/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:55
Juntada de intimação
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17/04/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 21:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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10/02/2024 10:02
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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10/02/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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10/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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06/02/2024 20:34
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:39
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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12/01/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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12/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
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12/01/2024 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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13/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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13/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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12/12/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:39
Juntada de Certidão
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24/10/2023 22:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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24/10/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 21:55
Juntada de Certidão
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12/10/2023 21:48
Juntada de Certidão
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11/10/2023 20:40
Recebidos os autos
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11/10/2023 20:40
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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11/10/2023 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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25/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0711011-06.2020.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS JHONATAN MOURA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo REU: LUCAS JHONATAN MOURA SILVA, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) a RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias.
Gama/DF, 14 de setembro de 2023.
RONILTON ALVES PAES 2ª Vara Criminal do Gama / Direção / Diretor de Secretaria -
14/09/2023 13:35
Juntada de citação e intimação
-
12/09/2023 14:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
23/08/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/08/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 08:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 08:22
Juntada de intimação
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2021 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2021 15:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:05
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
23/02/2021 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2020 16:17
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara Criminal do Gama - (em diligência)
-
18/12/2020 16:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/12/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:16
Expedição de Ofício.
-
18/12/2020 14:37
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/12/2020 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2020 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2020 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2020 11:20
Audiência Custódia realizada para 17/12/2020 09:02 #Não preenchido#.
-
17/12/2020 11:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/12/2020 11:19
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/12/2020 15:15
Audiência Custódia designada para 17/12/2020 09:02 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
16/12/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 20:04
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal do Gama para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
15/12/2020 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Carta • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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