TJDFT - 0736966-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 15:57
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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24/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:48
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736966-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SA GONDOLAS DE ACO LTDA EXECUTADO: VM CENTRO ELETRONICO EIRELI Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, entre as partes em epígrafe, fundada em duplicata mercantil. À guisa de emenda, determinou-se, a juntada do comprovante de entrega das mercadorias comercializadas (canhoto da nota fiscal assinado pelo adquirente) - ID 171674841.
Alternativamente, facultou-se a conversão para o rito pertinente.
Em resposta, a exequente invoca o ID 170920357 e assevera que a nota fiscal está assinada.
Sucintamente relatados, decido. É assente na jurisprudência o entendimento pelo qual a duplicata virtual é dotada de força executiva, desde que a execução esteja instruída do competente instrumento de protesto e dos comprovantes de entrega das mercadorias comercializadas, estes últimos ausentes dos autos.
Confira-se: 3.
Para cobrança judicial da duplicata emitida sob a forma escritural, a ausência física do título de crédito pode ser suprida pela apresentação dos instrumentos de protesto por indicação, tirado na praça de pagamento ou no domicílio do devedor, e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços, sendo esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da edição da Lei nº 13.775/2018.” (Acórdão 1199652, 07004566520188070014, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.) No mesmo sentido o seguinte Enunciado: Enunciado 461 da V Jornada de Direito Civil: “as duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços.” No caso vertente, a execução se ressente do comprovante de entrega das mercadorias, tanto que, intimada a providenciá-lo, a credora resumiu-se a afirmar que a nota fiscal de ID 170920357 está assinada, mas, consultando-a, trata-se apenas da via digital da nota, sem assinatura do adquirente no canhoto, o que seria necessário para atestar o recebimento das mercadorias.
O documento é imprescindível, porquanto se presta a comprovar que o exequente cumpriu com sua obrigação antes de exigir a contraprestação do executado, como exige o art. 798, I, "d", CPC.
Com isso, o título carece de eficácia executiva, a impor a extinção da execução, também porque a autora absteve-se de converter o feito.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso IV c/c artigo 803, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, conforme fundamentação acima.
Custas já satisfeitas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 14:16
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/09/2023 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736966-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SA GONDOLAS DE ACO LTDA EXECUTADO: VM CENTRO ELETRONICO EIRELI Decisão Emende-se a petição inicial para: 1. acostar comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da redistribuição (art. 290, CPC); e 2. anexar o comprovante de entrega das mercadorias comercializadas (canhoto da nota fiscal assinado pelo adquirente); 2.1.
No particular, não dispondo do comprovante, faculta-se a conversão do feito para o rito pertinente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 22:37
Recebidos os autos
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18/09/2023 22:37
Recebida a emenda à inicial
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14/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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