TJDFT - 0718169-98.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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24/04/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 09:52
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718169-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA, alegando basicamente que a dívida condominial, no importe de R$ 1.252,24 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), relativo à data de 10/04/2022, seria do titular anterior da unidade imobiliária.
O embargante pontua ainda que a execução não teria sido aparelhada com ata de eleição do síndico, e que a Convenção Condominial e as atas das Assembleias apresentadas não instituíram, de modo específico, o valor da obrigação condominial.
Por fim, alega a ausência de notificação prévia e sustenta a inexigibilidade do título nesta seara especializada (ID 170778092).
Após cumprimento de ordem de emenda da inicial, constou decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, além de oportunizar ao condomínio embargado manifestar-se sobre os embargos no prazo de quinze dias (ID 175837146).
O embargado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA, sustenta a regularidade da execução e que, por se tratar de obrigação propter rem, perseguiria inclusive a pessoa do embargante (ID 178464160).
A parte embargante reitera, em réplica, os argumentos traçados na peça vestibular (ID 181837831).
Após despacho de especificação de provas, constou decisão judicial que indeferiu a prova testemunhal e determinou que os autos, após preclusão, fossem conclusos à sentença (ID 186808483). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Das Preliminares de Ilegitimidade de Parte aventadas pelas Partes.
As preliminares de ilegitimidade de parte, por si só, não merecem prosperar.
A Teoria da Asserção estabelece que o magistrado deve presumir como verdadeiros, no plano abstrato e num primeiro momento, os fatos articulados na petição inicial.
O decote de qualquer das partes, seja na esfera ativa ou passiva, e nesta fase processual, seria prematura.
O juízo não deve imiscuir-se indevidamente no mérito da causa, ao analisar a sustentabilidade de questão prévia.
Dessa forma, a ausência de interesse de agir, bem como questões relativas à pertinência subjetiva da demanda, não se justificam, bem como não poderiam ser reconhecidas em cognição superficial e horizontal do caso concreto.
Trata-se de aplicação do sistema do contencioso jurisdicional, facultando-se à parte a escolha da melhor estratégia em buscar o direito pretendido.
Assim sendo, não há como acolher, de forma apressada, a ausência de requisitos essenciais na propositura do feito executivo, pois a inicial preencheu os requisitos legais previstos no CPC, não havendo nada que impeça o processamento da execução. 3.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando consta decisão preclusa de indeferimento na produção de prova testemunhal.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 4.
Da Análise do Suporte Probatório.
Da Obrigação Propter Rem.
O deslinde da causa não comporta maiores ilações, o art. 1.345 do Código Civil evidencia a obrigação reipersecutória do passivo condominial, pois “a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial” (TJDFT, 0705466-35.2018.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/06/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/06/2018).
Pontue-se que há, nos autos, ata de Assembleia Geral que aprovou despesas da massa condominial, conforme previsto no artigo 24 da Lei 4.591/1964 (art. 1.350 do Código Civil).
As taxas condominiais são objeto de decisão soberana da Assembleia Geral do Condomínio, não havendo nenhum vício ou mácula que comprometa a integridade da parcela indicada como inadimplida (ID 174874140).
Pois bem, aludida ata constitui o espelho da vida condominial, com a previsão de direitos e obrigações aos usuários do espaço útil (privativo) e comum.
Aludido documento data de 28 de março de 2023, constando a previsão do planejamento orçamentário anual e disposição a respeito dos valores monetários das prestações condominiais (ID 174874140 - Pág. 1).
Mister salientar que as planilhas, de ID 174874140 e seguintes, fazem parte e integram como adendo a ata da Assembleia Geral, de modo que é perfeitamente possível individualizar o valor da prestação mensal do condomínio, havendo, portanto, a liquidez monetária, a certeza da obrigação e a exigibilidade do crédito cobrado judicialmente.
O eventual desfalque da ata de eleição do síndico ou mesmo a falta de notificação premonitória, por si sós, não têm a força de macular o saldo devedor condominial.
A exigência formal de tal documentação não é imprescindível à observação da liquidez monetária do título que embasa a execução.
Nada impede que o embargante promova o pagamento da cota condominial e sub-rogue-se em tal crédito.
Destaque-se que é “pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor, inexistindo qualquer necessidade de litisconsórcio necessário" (TJDFT, Acórdão 1160904, 07185709420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019).
No caso em tela, a dívida do condomínio refere-se à obrigação ambulatória, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela.
Apesar de o art. 1.345 do Código Civil estabelecer que o adquirente do imóvel responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, nada impediria que o embargado cobrasse as taxas condominiais de quem figurava como responsável por tais despesas, bem como daquele que adquiriu a titularidade, junto ao fólio real, na matrícula imobiliária (ID 174874141 - Pág. 3).
Assim sendo, as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários, do possuidor, não havendo, portanto, a necessidade de litisconsórcio necessário (no mesmo sentido: Acórdão 1222437, 07156713920178070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019). 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente os embargos à execução propostos, mediante resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, por terem as taxas condominiais natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos titulares da cadeia dominial ou possessória do imóvel.
Prossiga-se na execução.
Traslade-se cópia da presente aos autos tombado sob nº 0711926-41.2023.8.07.0007.
Condeno a parte embargante, VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 25 de março de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
25/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718169-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA.
Intimadas para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou nos autos, conforme petição de ID 186676310.
Requereu o autor a produção de prova oral com a oitiva das partes e de testemunhas por ele indicadas para fins de comprovação dos fatos narrados na inicial. É o breve relatório.
Passo então a analisar os requerimentos formulados pelas partes.
Reputo como desnecessário o pleito atinente à prova oral com o objetivo de comprovar a relação jurídica entre as partes apontada na petição inicial.
Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que a oitiva de testemunhas para esse fim seria inócua ante o acervo probatório documental.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC“ (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Nesse contexto, prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não haveria utilidade em ouvir testemunhas quando as partes materializaram, inclusive com a emissão do título, as relações jurídicas travadas entre elas.
Dentro disso, INDEFIRO a produção de prova testemunhal para os fins requeridos, com fulcro no parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:52
Indeferido o pedido de VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA - CPF: *43.***.*97-05 (EMBARGANTE)
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16/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2023 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:28
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/10/2023 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718169-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/09/2023 19:25
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/09/2023 21:24
Juntada de Certidão
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08/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/09/2023 01:18
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 20:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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