TJDFT - 0719201-93.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
19/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2023 15:26
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:57
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 09:52
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0719201-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA RÉU: JOÃO OTAVIANO CAMPELO SENTENÇA THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor do confrontante JOAO OTAVIANO CAMPELO, mediante manejo do presente processo de conhecimento, dotado de procedimento especial de demarcação de terras particulares, por meio do qual deduziu os seguintes pedidos, cumuladamente: “c) seja a presente ação julgada procedente, confirmando a tutela antecipada, reconhecendo a validade da demarcação definida na área de compensação (área na frente do lote 2A) de 77,58 m², conforme instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades celebrado entre as partes, com a condenação do réu a: c.1) se abster de destruir/demolir/impedir/obstar qualquer obra realizada nos referidos limites/demarcações do lote 2B, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato danoso, independente do dano material acarretado ao autor; c.2) retirar o seu padrão de energia (lote 2A) instalado indevidamente no lote 2B (do autor), ou, caso não o faça no prazo estipulado, reembolsar o autor pela retirada; c.3) reparar os danos materiais acarretados ao autor, no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), atualizados desde o desembolso; c.4) indenizar os danos morais acarretados ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (ID: 126109304, item IV, subitem c, c.1, c.2, c.3 e c.4, p. 13).
Em sede de tutela provisória liminar, a parte autora formulou o seguinte pedido: “determinar que o réu (i) se abstenha de destruir/demolir/impedir/obstar qualquer obra realizada no lote 2B, a fim de que o requerente possa delimitar as confrontações/limites do seu lote, construindo ali da forma que bem entender, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato danoso, independente do dano material acarretado ao autor, e (ii) retire o padrão de energia do lote 2A, instalado no lote 2B de propriedade do autor, no prazo de 24 horas, sob pena do autor o fazer às suas expensas e o réu ser obrigado a reembolsá-lo” (ID: 126109304, item IV, subitem a, p. 12).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narra que é legítima proprietária do Lote 02B, localizado na Colônia Agrícola Águas Claras, Chácara 19, adquirido em 12.11.2018 pelo preço de R$ 290.000,00, mediante a respectiva escritura pública de cessão de posse e transferência onerosa de direito pessoal sobre benfeitorias.
Em meados de 2019 contratou topógrafo, o qual apurou invasão cometida morador do Lote 02A, ora parte ré, em virtude de construção nos fundos do imóvel.
Assim, para a solução de tal impasse extrajudicialmente, as partes formalizaram um instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades, relativamente à parte frontal do Lote 02A, compensando-se, assim, a anterior invasão, de modo que a parte autora procedeu à edificação de imóvel no mencionado espaço físico.
Ocorre que, em 26.4.2022, a parte ré apresentou resistência ao negar os efeitos da cessão outrora celebrada voluntariamente, vindo a cometer atos arbitrários, destruindo parcialmente as divisas erigidas pelo vizinho, ora parte autora.
Nesse contexto, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, o autor intentou os pedidos em destaques.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 126109308 a ID: 126131961, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Após intimação (ID: 126137351), o autor promoveu a emenda de ID: 126150494 a ID: 126427649.
Decisão declinatória de competência (ID: 126601566).
Instada a emendar a exordial (ID: 135951992), o autor manifestou-se no ID: 136026101, afirmando a ausência de registro de propriedade relativamente ao bem imóvel.
Este Juízo realizou audiência de justificação em ID: 145125356, na qual, ante a possibilidade concreta de se obter a conciliação entre as partes, o processo foi suspenso; porém, sem êxito, conforme se vê da petição juntada no ID: 151157036.
E os autos tornaram conclusos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido adiante.
Respeitosa vênia, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida, ante a ausência do interesse processual, tornando inviável seja emendada.
Explico.
Entende-se por interesse processual ou interesse de agir a “relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”.
Distinguem-se o interesse processual do interesse substancial.
Segundo LIEBMAN, o interesse processual é “secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.” (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil I.
Tradução e notas: DINAMARCO, Cândido R.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p.155-156).
O interesse processual manifesta-se, concretamente, através da utilidade e da necessidade do processo, e da adequação do procedimento.
Desse modo, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual.” (BAPTISTA, Sônia Márcia Hase de Almeida.
Direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 1997. p. 42).
Pois bem.
O art. 1.297, cabeça, do CC/2002, dispõe que o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
Desse modo, quanto à pretensão demarcatória colhe-se a seguinte lição doutrinal: “Tanto a Lei Civil (art. 1.297), quanto a Processual (NCPC, art. 569, inc.
I) atribuem legitimidade ativa para a ação demarcatória ao proprietário do imóvel, dela carecendo o simples possuidor, pois a disputa a respeito dos limites entre prédios tem caráter dominial, e não meramente possessório.” (MARCATO, Antônio Carlos.
Procedimentos especiais. 16. ed. rev. at. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 139).
Na esfera do Processo Civil, o art. 569, inciso I, do CPC/2015, dispõe que cabe, ao proprietário, a ação de demarcação para obrigar seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados.
Todavia, a seu turno, o art. 574 do CPC/2015 dispõe que a correlata petição inicial será instruída com os títulos de propriedade.
Nessa esteira colhe-se também a seguinte lição doutrinal: “Além dos requisitos previstos no art. 319 do NCPC, a petição inicial da ação será instruída, necessariamente, com os títulos de propriedade do autor (art. 574), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único).
A comprovação da titularidade do domínio resulta da circunstância de somente o proprietário ou condômino possuir legitimidade ativa para a ação em exame; ademais, é com base nos referidos títulos, entre outros elementos, que os peritos elaborarão o seu laudo (NCPC, art. 580).” (MARCATO, Antônio Carlos.
Procedimentos especiais. 16. ed. rev. at. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 145).
No caso dos presentes autos exsurge que nenhuma das partes é proprietário dos imóveis onde residem e cujas posses, por isso, se podem presumir.
Assim, o autor é carecedor da ação.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULO DE PROPRIEDADE REGISTRADO NO ESTADO DE GOIÁS.
INVALIDADE.
PROPRIEDADE PARTICULAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERA POSSE. 1.
Nos termos do artigo 1.297, do Código Civil, a ação demarcatória é aquele instrumento processual, no qual o proprietário de prédio urbano ou rural tem o direito de constranger o seu confinante a proceder com ele a demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se entre os interessados as respectivas despesas. 2.
Pelo princípio do livre convencimento motivado, o magistrado segue o sistema da persuasão racional, sendo livre para formar suas razões com base nos elementos de prova dos autos.
Por entender que a causa está madura para julgamento com as provas existentes, não configura cerceamento de defesa o fato de o juiz não acolher o pedido de produção de prova pericial (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil). 3.
O artigo 574, do Código de Processo Civil, estabelece que na ação de demarcação de terras, é necessário a apresentação do título de propriedade, bem como a designação do imóvel pela situação e pela denominação, descrevendo-se limites por constituir, aviventar ou renovar e a nomeação de todos os confinantes da linha demarcada. 4.
A ação petitória de demarcação de terras tem como requisito essencial, para a possibilidade da ação, a existência do título de propriedade do imóvel. 5.
Sem título registrado no âmbito do Distrito Federal, a apelante é meramente posseira e, por isso, não se reconhece a propriedade particular do imóvel ocupado pela apelante. 6.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1618053, 07002884620218070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 15.9.2022, publicado no PJe: 28.9.2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
DETENTOR DE IMÓVEL PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
A ação demarcatória é o instrumento processual do proprietário de imóvel utilizado para fazer cessar a confusão de limites entre imóveis confinantes, conforme inteligência do artigo 1.297 do Código Civil. 2.
A regra apresentada no artigo 1.298 do Código Civil não garante ao mero possuidor o direito de perseguir a demarcação de bem do qual não é proprietário.
De acordo com aludido dispositivo legal, somente persistindo confusão quanto aos limites dos imóveis, não solucionada de acordo com os documentos probatórios da propriedade, é que poder-se-á se valer da prova da justa posse, a fim de solucionar o conflito. 3.
O detentor de bem público, ocupado de forma irregular, não é legítimo a propor ação demarcatória sob o rito dos artigos 569 a 598 do Código de Processo Civil, destinado a terras particulares. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT.
Acórdão n. 1235949, 07125066520188070001, Relator: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 11.3.2020, publicado no DJe: 17.3.2020).
Por todos esses fundamentos, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso III, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, oportunamente, mediante as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais finais, se as houver, serão pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Por fim, atento aos termos da Correição TJDFT Ano 2023, a Secretaria do Juízo deverá proceder ao “registro de movimento de levantamento da suspensão”.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 7 de julho de 2023 19:48:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
17/09/2023 19:38
Indeferida a petição inicial
-
29/08/2023 14:51
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
28/03/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 23:07
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:07
Outras decisões
-
24/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO OTAVIANO CAMPELO em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 01:07
Recebidos os autos
-
09/03/2023 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Recebidos os autos
-
24/01/2023 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/01/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:59
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 13/12/2022 14:00 Vara Cível do Guará
-
13/12/2022 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
08/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:04
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 13/12/2022 14:00 Vara Cível do Guará
-
06/12/2022 13:01
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 05/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
14/09/2022 20:43
Recebidos os autos
-
14/09/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
06/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:54
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 21:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2022 18:20
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:20
Declarada incompetência
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/05/2022 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2022 18:13
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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