TJDFT - 0736640-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:22
Outras decisões
-
15/04/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:51
Indeferido o pedido de NILSON SILVA DE ALMEIDA - CPF: *96.***.*80-53 (EXECUTADO)
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/01/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2024 06:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NILSON SILVA DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LALESCA BISPO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:01
Outras decisões
-
22/11/2024 08:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NILSON SILVA DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NILSON SILVA DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NILSON SILVA DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:43
Outras decisões
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LALESCA BISPO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de NILSON SILVA DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:50
Outras decisões
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*06-46 (EXECUTADO).
-
15/08/2024 17:36
Deferido em parte o pedido de LALESCA BISPO DA SILVA - CPF: *46.***.*08-16 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 17:36
Indeferido o pedido de NILSON SILVA DE ALMEIDA - CPF: *96.***.*80-53 (EXECUTADO), SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*06-46 (EXECUTADO)
-
07/08/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:04
Deferido o pedido de LALESCA BISPO DA SILVA - CPF: *46.***.*08-16 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:50
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 17:08
Desentranhado o documento
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22/05/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:02
Outras decisões
-
15/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NILSON SILVA DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736640-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALESCA BISPO DA SILVA EXECUTADO: SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA, NILSON SILVA DE ALMEIDA Decisão A parte executada juntou, nestes autos, petição alusiva à embargos à execução (ID 191389315).
Ocorre que o art. 914, § 1º, do CPC é expresso ao determinar que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com cópias das peças relevantes dos autos da execução.
Todavia, o oferecimento de embargos por meio de protocolo nos autos de execução, ao invés de sua distribuição por dependência, constitui-se erro sanável, por força do art. 277 do CPC, de modo que se preserva a instrumentalidade das formas.
Além disso, o art. 288 do CPC preconiza que “O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição”.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução se trata de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019).
Portanto, há de ser facultada a correção da autuação, preservando-se a data do protocolo.
Posto isso, faculto a distribuição dos embargos mediante processo autônomo, por dependência a esta execução, com observância do art. 914, § 1º, do CPC, inclusive com a juntada das cópias das peças processuais relevantes, quais sejam (apenas essas e não outras mais): (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe.
Na hipótese, atente-se ainda a parte executada que nos embargos à execução: (a) deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. (b) o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021). (c) a análise do pedido de suspensão do feito principal, se o caso, deverá vir instruído com o comprovante de segurança do juízo. (d) deverá ser juntado o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais). (e) deverá juntar procuração aos autos para a representação do segundo executado.
Quanto a este feito, preclusa esta decisão, inativem-se os documentos e a petição alusivos aos embargos à execução (salvo no que tange à procuração do advogado da parte executada, cujo nome ora cadastro no sistema informatizado).
Sem prejuízo, à falta de notícia de pagamento ou de garantia de juízo, façam-se as pesquisas de bens, na forma dos "itens 2 e seguintes" da decisão que recebeu a inicial.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:52
Outras decisões
-
02/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:05
Deferido o pedido de LALESCA BISPO DA SILVA - CPF: *46.***.*08-16 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:51
Outras decisões
-
28/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2023 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 22:34
Recebidos os autos
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27/10/2023 22:34
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/09/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736640-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: L.
B.
D.
S.
DENUNCIADO A LIDE: S.
O.
D.
A., N.
S.
D.
A.
Decisão Primeiramente, é cediço que o processo judicial é público, não há, portanto, amparo legal para o sigilo processual atribuído ao feito pela parte.
Assim, retire-se o sigilo no cadastro do processo no PJe.
Cuida-se de ação de execução de instrumento particular.
No entanto, o título apresentado é nulo para o propósito do manejo de ação de execução, pois não está firmado por duas testemunhas. É da substância do documento particular, para ter força executiva, que seja assinado por duas testemunhas.
E a falta de tal formalidade subtrai a feição executiva do documento, porque nessas condições ele não se coaduna com os termos do art. 784, III, do CPC.
Ressalto que o fato de o instrumento de contrato ser firmado por assinatura eletrônica não afasta a necessidade da aposição das testemunhas, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça (Acórdão 1300367, 07281909320198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020; Acórdão 1284687, 07178278720198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020) Nesse descortino, sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito para o rito pertinente, pois do contrário, a execução será extinta nos termos do art. 803, I, do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 22:46
Recebidos os autos
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18/09/2023 22:46
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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