TJDFT - 0736640-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LALESCA BISPO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:22
Outras decisões
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15/04/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:51
Indeferido o pedido de NILSON SILVA DE ALMEIDA - CPF: *96.***.*80-53 (EXECUTADO)
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 11:15
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/01/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2024 06:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 21:13
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:13
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NILSON SILVA DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LALESCA BISPO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:01
Outras decisões
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22/11/2024 08:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NILSON SILVA DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NILSON SILVA DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NILSON SILVA DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:43
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:43
Outras decisões
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LALESCA BISPO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de NILSON SILVA DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736640-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALESCA BISPO DA SILVA EXECUTADO: SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA, NILSON SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, ao final, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 97,98 (SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA) e R$ 7.989,81 (NILSON SILVA DE ALMEIDA), conforme subitem 3.1 da Decisão de ID 207710493.
Assim, ficam as partes executadas SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA e NILSON SILVA DE ALMEIDA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Sem prejuízo, dou vista ao exequente para manifestação acerca da impugnação, conforme item 3 da Decisão de ID 209842169.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 às 10:55:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:50
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:50
Outras decisões
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736640-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALESCA BISPO DA SILVA EXECUTADO: SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA, NILSON SILVA DE ALMEIDA Despacho O executado Nilson Silva de Almeida apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 7.189,49, ID 208645686, pelo que foi determinado o cancelamento da pesquisa pelo Sisbajud na modalidade "teimosinha".
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração como aposentado (ID 208658189).
Invocou o inciso IV do artigo 833 c/c §2° do art. 833 do CPC (impenhorabilidade de verba alimentar), o art. 1º, inc.
III, do CF (dignidade da pessoa humana), art. 805 do CPC (menor onerosidade ao devedor).
Pleiteia, ademais, a imediata liberação das cifras constritas.
Feita essa digressão, tem-se que o caso é de execução de título extrajudicial secundada por contrato de mútuo, cujo valor atualizado da dívida é de R$ 139.571,20.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados nas contas de Nilson Silva de Almeida R$ 7.614,26, sendo: R$7.192,15 na CEF; R$ 343,90 na Nu Pagamentos; R$ 67,76 no Mercado Pago IP Ltda; e R$ 10,45 na CCLA Centro Brasileira Ltda.
O executado alega que o bloqueio de R$ 7.189,49 (ID 208645686), na Caixa Econômica Federal, decorrem de sua remuneração integral, motivo por que pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas.
A quantia de R$ 424,77 não foi impugnada.
Ocorre que o executado se limitou a juntar cópias de contracheques, sem ter acostados os extratos de movimentações financeiras, para fins de que comprovar que a verba têm gênese alimentar.
Ressalto que nesses casos é do executado o ônus de provar a feição alimentar do numerários (CPC 373, III), sob pena de ver indeferido seu pedido.
Posto isso, por se tratar de matéria de ordem pública (constrição de verba supostamente de natureza alimentar), faculto juntem-se os extratos de movimentação bancária de todas as contas do executado, contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente.
A seguir, volvam os autos para análise do pedido liminar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736640-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALESCA BISPO DA SILVA EXECUTADO: SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA, NILSON SILVA DE ALMEIDA Decisão I - Resumo das pretensões Os devedores, ID 206705198: alegam haver excesso de execução; informam que houve averbação premonitória de imóvel; requerem a suspensão da execução; e postulam gratuidade de justiça.
A exequente, ID 204470864, noticia serem antigos os veículos constritos e que não sabe a exata localização deles.
Diz ainda que foram encontrados terrenos de Nilson Silva de Almeida, este que já os ofereceu para saldar a dívida, contudo, expõe que tais bens "estão abandonados e desprovidos de valor econômico satisfatório".
Requer: (a) o bloqueio de ativos financeiros dos executados (SisbaJud); (b) a penhora do percentual de 50% dos rendimentos brutos do do executado Nilson Silva de Almeida; (c) baixa no registro de averbação premonitória, em caso de satisfação integral do débito; (d) a intimação dos executados para, querendo, manifestarem-se sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros, conforme previsto no art. 854, §3º do CPC.
Sucintamente relatados, decido.
II - Da impugnação apresentada pelos executados Os pedidos formulados pela executada devem ser rejeitados.
Quanto ao suposto excesso de execução, o tema já está em análise nos embargos à execução, de modo que não é possível aos devedores servirem-se de dois meios processuais para veicular as mesmas pretensões.
Além disso, a matéria reclama dilação probatória aprofundada, coisa com a qual o processo de execução não se conforma.
Já o efeito o suspensivo não é passível de deferimento, pois não basta a segurança do juízo.
O § 1º do art. 919 do Código Civil reclama também a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, os quais não se verificam, pois os argumentos veiculados pelos devedores, em juízo de cognição sumária, não indicam perigo de demora, tampouco têm a necessária envergadura para desconstituir a dívida, o que debilita a plausibilidade do direito.
Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”.
Por fim, essa pretensão foi superado nos embargos, os quais foram recebidos sem agregação de efeito paralisante.
Quanto à averbação premonitória, ela não se confunde com excesso de execução, senão visa a dar publicidade ao feito para evitar danos ao executado e a terceiros de boa-fé (art. 828 do CPC).
Por isso, somente poderá ser levantada em momento processual oportuno, conforme estabelece o § 2º do art. 828 do CPC.
Por fim, o bloqueio de ativos financeiros e bens dos executados não só é razoável, como está de conformidade com o artigo 789 do CPC, segundo o qual "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Da mesma forma, tais diligências estão de acordo com a ordem de gradação legal do art. 835 para fins de expropriação de bens de inadimplentes.
Quanto à gratuidade de justiça, somente dela faz jus a executada SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA, pois o executado NILSON SILVA DE ALMEIDA tem renda anual de R$ 208.926,51 (ou seja, mais de R$ 17.000,00 mensais).
Posto isso, indefiro os pedidos formulados pelos executados, o quais ficam intimados a que se manifestem, no prazo de 05 dias, acerca do bloqueio de seus ativos financeiros e, superado o prazo sem impugnação, fica o Cartório autorizado a transferir os importes à exequente, a qual deverá juntar memória atualizada da dívida, com o devido decote.
Defiro a gratuidade de justiça apenas à executada SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA.
Anote-se.
III - Dos pedidos formulados pela exequente 3.1.
Reiteração do envio de ordens de bloqueio de ativos financeiros dos executados (SisbaJud) Tendo em vista que foram localizados numerários, a indicar movimentação financeiro, defiro o pedido de reiteração da pesquisa de ativos financeiro, pelo prazo de sete dias, diante da regra do art. 835 do CPC, que coloca dinheiro em primeiro lugar na ordem de gradação legal.
Sendo, por ora, fica sobrestada a expedição de mandado de penhora dos veículos, pois a executada não precisou a localização deles e informou do baixo valor de mercado.
Ao CJU para realizar a diligência, na forma de praxe. 3.2.
Baixa no registro de averbação premonitória O levantamento da averbação premonitória, conforme dito, está condicionado à observância da regra do § 2º do art. 828 do CPC, razão por que será efetuado a tempo e modo. 3.3.
Intimação dos executados para se manifestarem sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros.
Essa intimação consta do da parte primeira desta decisão (item I, dispositivo). 3.4.
Da penhora do percentual de 50% dos rendimentos brutos do do executado Nilson Silva de Almeida A exequente requer a penhora do percentual de 50% dos rendimentos brutos do do executado Nilson Silva de Almeida.
Conforme se divisa das pesquisas já realizadas, sobretudo das declarações de imposto de renda dos executados, eles não têm (ou não informaram à Receita Federal) bens suficientes para a quitação da dívida.
Com efeito, o inc.
I do art. 835 do CPC coloca em primeiro lugar, na ordem de gradação legal, a penhora de dinheiro.
Ocorre que o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
No entanto, a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 139.571,20, e parte executada aufere renda anual bruta de R$ R$ 208.926,51 (ou seja, mais de R$ 17.000,00 mensais).
Nesse contexto, a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos da parte executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do executado NILSON SILVA DE ALMEIDA (CPF *96.***.*80-53), até o limite do débito em cobrança (R$ 139.571,20).
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (Dje).
Após a preclusão, intime-se a credora para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do aludido executado (Senado Federal) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0736640-83.2023.8.07.0001.
Tudo feito, se não houver quitação da dívida por outros meios, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*06-46 (EXECUTADO).
-
15/08/2024 17:36
Deferido em parte o pedido de LALESCA BISPO DA SILVA - CPF: *46.***.*08-16 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 17:36
Indeferido o pedido de NILSON SILVA DE ALMEIDA - CPF: *96.***.*80-53 (EXECUTADO), SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*06-46 (EXECUTADO)
-
07/08/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:04
Deferido o pedido de LALESCA BISPO DA SILVA - CPF: *46.***.*08-16 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:50
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:02
Outras decisões
-
15/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NILSON SILVA DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736640-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALESCA BISPO DA SILVA EXECUTADO: SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA, NILSON SILVA DE ALMEIDA Decisão A parte executada juntou, nestes autos, petição alusiva à embargos à execução (ID 191389315).
Ocorre que o art. 914, § 1º, do CPC é expresso ao determinar que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com cópias das peças relevantes dos autos da execução.
Todavia, o oferecimento de embargos por meio de protocolo nos autos de execução, ao invés de sua distribuição por dependência, constitui-se erro sanável, por força do art. 277 do CPC, de modo que se preserva a instrumentalidade das formas.
Além disso, o art. 288 do CPC preconiza que “O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição”.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução se trata de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019).
Portanto, há de ser facultada a correção da autuação, preservando-se a data do protocolo.
Posto isso, faculto a distribuição dos embargos mediante processo autônomo, por dependência a esta execução, com observância do art. 914, § 1º, do CPC, inclusive com a juntada das cópias das peças processuais relevantes, quais sejam (apenas essas e não outras mais): (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe.
Na hipótese, atente-se ainda a parte executada que nos embargos à execução: (a) deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. (b) o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021). (c) a análise do pedido de suspensão do feito principal, se o caso, deverá vir instruído com o comprovante de segurança do juízo. (d) deverá ser juntado o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais). (e) deverá juntar procuração aos autos para a representação do segundo executado.
Quanto a este feito, preclusa esta decisão, inativem-se os documentos e a petição alusivos aos embargos à execução (salvo no que tange à procuração do advogado da parte executada, cujo nome ora cadastro no sistema informatizado).
Sem prejuízo, à falta de notícia de pagamento ou de garantia de juízo, façam-se as pesquisas de bens, na forma dos "itens 2 e seguintes" da decisão que recebeu a inicial.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:52
Outras decisões
-
02/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:05
Deferido o pedido de LALESCA BISPO DA SILVA - CPF: *46.***.*08-16 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:51
Outras decisões
-
28/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2023 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 22:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 22:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736640-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: L.
B.
D.
S.
DENUNCIADO A LIDE: S.
O.
D.
A., N.
S.
D.
A.
Decisão Primeiramente, é cediço que o processo judicial é público, não há, portanto, amparo legal para o sigilo processual atribuído ao feito pela parte.
Assim, retire-se o sigilo no cadastro do processo no PJe.
Cuida-se de ação de execução de instrumento particular.
No entanto, o título apresentado é nulo para o propósito do manejo de ação de execução, pois não está firmado por duas testemunhas. É da substância do documento particular, para ter força executiva, que seja assinado por duas testemunhas.
E a falta de tal formalidade subtrai a feição executiva do documento, porque nessas condições ele não se coaduna com os termos do art. 784, III, do CPC.
Ressalto que o fato de o instrumento de contrato ser firmado por assinatura eletrônica não afasta a necessidade da aposição das testemunhas, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça (Acórdão 1300367, 07281909320198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020; Acórdão 1284687, 07178278720198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020) Nesse descortino, sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito para o rito pertinente, pois do contrário, a execução será extinta nos termos do art. 803, I, do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 22:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:46
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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