TJDFT - 0001455-85.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 08:01
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 00:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 21:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:21
Declarada decadência ou prescrição
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23/10/2023 14:34
Juntada de consulta sisbajud
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18/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:59
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0001455-85.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ALFA S.A.
EXECUTADO: ALINE DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada juntou ao ID 170486536 impugnação à penhora, na qual, inclusive, requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Com relação à gratuidade de justiça. o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Com relação à impenhorabilidade dos valores bloqueados, verifico que houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial/impenhorável.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram, bem como nos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:26
Outras decisões
-
11/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 23:58
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
31/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:47
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:04
Deferido o pedido de BANCO ALFA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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10/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 17/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:27
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA COSTA em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 20:59
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:59
Outras decisões
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA COSTA em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:48
Indeferido o pedido de BANCO ALFA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
07/02/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 21:03
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
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08/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 13:28
Processo Desarquivado
-
14/06/2022 09:16
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:57
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:07
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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