TJDFT - 0025016-11.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 18:58
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARINEZ TEIXEIRA CAVALCANTE em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CASA DE CARNES HELIDA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025016-11.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASA DE CARNES HELIDA LTDA, VICENTE MOREIRA DA SILVA, MARINEZ TEIXEIRA CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Na manifestação de ID 15169505 o Exequente requereu a extinção do feito em relação ao corresponsável VICENTE MOREIRA DA SILVA, ante o pagamento dos débitos de sua responsabilidade e pediu o arquivamento do feito conforme art. 1º do Provimento 13/2012 do TJDFT. É o breve relato.
DECIDO.
Diante do pagamento informado pelas partes, EXTINGO a execução fiscal unicamente em relação a VICENTE MOREIRA DA SAILVA e às CDAs nº 0115335994 e 0115487263, já quitadas.
Exclua-se do polo passivo da lide o Executado em questão.
No mais, o art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:51
Determinado o arquivamento
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04/07/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/03/2023 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
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08/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de CASA DE CARNES HELIDA LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de MARINEZ TEIXEIRA CAVALCANTE em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/01/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 22:34
Recebidos os autos
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27/01/2023 22:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/01/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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01/12/2022 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 18:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de CASA DE CARNES HELIDA LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de MARINEZ TEIXEIRA CAVALCANTE em 25/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de VICENTE MOREIRA DA SILVA em 21/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025016-11.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASA DE CARNES HELIDA LTDA, VICENTE MOREIRA DA SILVA, MARINEZ TEIXEIRA CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 20:48
Recebidos os autos
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20/06/2022 20:48
Declarada incompetência
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19/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2022 11:35
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2022 11:31
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 21:41
Recebidos os autos
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26/01/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de VICENTE MOREIRA DA SILVA em 02/09/2021 23:59:59.
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26/08/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/06/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 17:58
Juntada de Certidão
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21/01/2019 09:25
Juntada de Certidão
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14/11/2018 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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