TJDFT - 0702315-43.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROSEMARY MACHADO GOMES em 07/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:22
Publicado Edital em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:09
Expedição de Edital.
-
20/11/2024 22:06
Recebidos os autos
-
20/11/2024 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
19/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 16:12
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSEMARY MACHADO GOMES em 14/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 01:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 01:17
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702315-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL SOCIAL EVANGELICO FATAD LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JALES DIVINO BARBOSA REU: ROSEMARY MACHADO GOMES DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: retro, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 28 de junho de 2024 15:51:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:00
Decretada a revelia
-
28/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSEMARY MACHADO GOMES em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702315-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL SOCIAL EVANGELICO FATAD LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JALES DIVINO BARBOSA REU: ROSEMARY MACHADO GOMES DECISÃO Defiro parcialmente o requerimento formulado sob o ID: 188768983.
Por conseguinte, determino a exclusão da restrição lançada sobre o veículo de placa PBQ5008 exclusivamente oriunda dos presentes autos, haja vista a existência de prévia anotação proveniente de feito distinto (PJe n. 0706191-06.2023.8.07.0014).
Sem mais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo para oferta de contestação.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 14:26:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:39
Deferido em parte o pedido de CENTRO EDUCACIONAL SOCIAL EVANGELICO FATAD LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
05/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
02/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2024 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702315-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL SOCIAL EVANGELICO FATAD LTDA REU: ROSEMARY MACHADO GOMES EMENDA Em relação à manifestação do ID: 184814357, a parte autora deve demonstrar, mediante prova documental inequívoca, a alegação de inexistência de recurso interposto pela parte ré contra a sentença prolatada no PJe n. 0704737-59.2021.8.07.0014, por meio de certidão exarada do Juízo competente certificando o decurso do prazo legal para interposição de apelação (incluindo recurso adesivo, se for o caso).
Intime-se para cumprir no derradeiro prazo de cinco dias, sob sanção de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 29 de janeiro de 2024 18:38:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/01/2024 22:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702315-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL SOCIAL EVANGELICO FATAD LTDA REU: ROSEMARY MACHADO GOMES DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 153164162 e ID: 156494857, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 156274346 e ID: 159335615, às quais foram anexados documentos (ID: 156274348 a ID: 156274374 e ID: 159341989).
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, conquanto a parte autora tenha apresentado declarações de faturamento (ID: 156274373 a ID: 156274374) contendo baixos valores, é inegável que possui capacidade econômica ativa, inclusive com aptidão para a aquisição de veículo de elevado valor de mercado (R$ 72.000,00 - ID: 153158581), o qual, ademais, vem a ser o objeto da demanda em epígrafe.
Verifico ainda que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 15 de setembro de 2023 18:41:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/09/2023 23:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:11
Gratuidade da justiça não concedida a CENTRO EDUCACIONAL SOCIAL EVANGELICO FATAD LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
24/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 22:25
Recebidos os autos
-
24/04/2023 22:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/04/2023 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 00:03
Recebidos os autos
-
22/03/2023 00:03
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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