TJDFT - 0753519-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 15:56
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA SOBRINHO em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
22/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/11/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/10/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753519-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA SOBRINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação proposta por REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA SOBRINHO contra o REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a determinação para que o Distrito Federal analise o requerimento administrativo apresentado pela parte autora, bem como seja agendada a perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fundamento e decido.
Conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá a tutela de urgência quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/2009 estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
No caso dos autos, estão presentes os elementos necessários para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na exordial, a parte autora informa que é servidora pública do réu e formulou requerimento administrativo, em 13/06/2023. mas o processo administrativo se encontra paralisado sem decisão da Administração.
Para demonstrar suas alegações, a parte requerente juntou cópia do processo administrativo e do andamento processual, nos quais é possível verificar que o feito aguarda desfecho há cinco meses, sem pronunciamento da Administração.
Assim, a probabilidade do direito da parte autora se extrai da garantia à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), da qual decorre o dever de decidir os processos administrativos no prazo de até 30 dias, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/2001.
Já o risco de dano resta claro, pois a demora na resposta ao requerimento administrativo tem gerado prejuízos à parte autora, que não pode aguardar indefinidamente o pronunciamento administrativo, com incerteza sobre a redução de sua carga horária.
Por fim, a medida não traz em si o risco de irreversibilidade, uma vez que apenas está se determinando que a Administração profira uma decisão e não qual o teor do ato decisório a ser expedido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o Distrito Federal analise o requerimento administrativo apresentado pela parte autora no processo SEI n° 00080-00142054/2023-58, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com a designação da respectivo agendamento da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e sequestro de valores.
POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE o réu para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:34:10.
MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO Juíza de Direito -
20/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728385-91.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Marcus Henrique Tomaz
Advogado: Joinara Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 18:30
Processo nº 0716067-24.2023.8.07.0001
Adriano Henrique da Conceicao Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adriano Henrique da Conceicao Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 11:35
Processo nº 0706569-47.2023.8.07.0018
Lucirene Pereira Costa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 18:51
Processo nº 0725328-07.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wendrey Fernandes Barrozo
Advogado: Osmar Marcelino Lacerda Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 16:40
Processo nº 0708544-29.2021.8.07.0001
Genivaldo da Silva Santos
Rosana Glacia Reis Lima
Advogado: Maximiano Souza Araujo Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2021 10:50