TJDFT - 0713095-86.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 20:14
Arquivado Provisoramente
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19/03/2024 21:16
Recebidos os autos
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19/03/2024 21:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 15:12
Processo Desarquivado
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20/10/2023 22:59
Arquivado Provisoramente
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20/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de SIMONE DE LOURDES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713095-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: SIMONE DE LOURDES DA SILVA DECISÃO O pedido de reiteração da pesquisa, desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, não merece prosperar Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, conforme se infere dos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Areversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
No caso, não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelos sistemas BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD, porquanto não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte executada.
Noutros dizeres, não basta a tal propósito a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo, ou mesmo a invocação genérica do princípio da cooperação processual.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens através dos BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD.
Volte os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 10:12
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:12
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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14/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
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13/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:32
Arquivado Provisoramente
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09/12/2022 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
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19/01/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de SIMONE DE LOURDES DA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
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06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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28/10/2021 18:30
Recebidos os autos
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28/10/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 18:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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28/10/2021 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2021 15:36
Conclusos para decisão
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25/10/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
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29/09/2021 19:37
Recebidos os autos
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29/09/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 18:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de SIMONE DE LOURDES DA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2021 13:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/02/2021 20:00
Juntada de Certidão
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23/02/2021 19:49
Juntada de Certidão
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30/11/2020 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 15:06
Recebidos os autos
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11/05/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 15:06
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2020 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2020 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2020 14:44
Recebidos os autos
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05/05/2020 14:44
Declarada incompetência
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05/05/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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