TJDFT - 0714223-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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17/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0050
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19/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:07
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 17:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714223-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA Decisão A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, Ocorre que os bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inc.
II, do CPC.
Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar que na residência da executada existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a autorizar a medida.
Posto isso, indefiro esse pedido.
No mais, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 214694664 - curso suspenso em 16/10/2024).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:14
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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10/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/11/2024 17:34
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/11/2024 16:21
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714223-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA Decisão Pretende a parte exequente pesquisa ao sistema SISBAJUD, no “módulo de afastamento de sigilo bancário”, a fim de " possibilitar a identificação de outras movimentações e ativos através de diversas informações detalhadas, tais como extrato mercantil, extrato de aplicações financeiras, fatura de cartão de crédito, proposta de abertura de conta, contrato de câmbio, registro de câmbio, cópias de cheques, e saldos do FGTS e PIS da CEF, outros" (ID 215493603).
Adicionalmente, também requer pesquisa mediante o sistema SIMBA.
Contudo, o pleito não merece acolhimento, uma vez que a quebra do sigilo das movimentações financeiras da parte executada, além de representar medida excepcional e extrema, não se afigura útil à satisfação da pretensão executória.
Ademais, a insuficiência de recursos para pagamento da dívida não configura, por si só, conduta fraudulenta do devedor, a impedir a medida pretendida, conforme entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
UTILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA 1.
A quebra do sigilo bancário é considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88, são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. 2.
Não existindo elementos que demonstrem que o resultado da pesquisa possa, de fato, ser útil para a satisfação do débito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras do devedor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1278562, 07151519520208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 9/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), este é voltado à apuração de crimes financeiros e não à localização de bens penhoráveis de devedores ou ainda à instrução de eventual alegação de fraude contra credores.
Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
O exaurimento dos meios empregados pelo credor para localizar bens penhoráveis justifica a consulta aos sistemas INFOSEG e CENSEC. 2.
Quanto aos demais sistemas, mantém-se o indeferimento, por desnecessidade da intervenção judicial para obtenção dos dados (SREI, Cartórios de registro de imóveis), indevida utilização para consulta de imóveis (CNIB e DIMOB) ou ativos depositados (CCS), por pedido genérico (NAVEJUD/SISGEMB) e por resultar em quebra de sigilo bancário (SIMBA), este último, também desprovido de justo motivo. 931793, 0712037-12.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.).
Para pesquisa de bens de devedores as ferramentas de busca à disposição do Juízo são, sobretudo, os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, todos já diligenciados sem êxito, no caso vertente.
Posto isso, indefiro os pedidos formulados pelo credor (ID 215493603).
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da certidão que indicou a ausência de bens passíveis de penhora - ID 214694664 - 16/10/2024), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 10:39
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:39
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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28/10/2024 10:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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13/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Edital em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Publicado Edital em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:42
Expedição de Edital.
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01/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:19
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/06/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:28
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:41
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:41
Outras decisões
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12/06/2024 08:41
em cooperação judiciária
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20/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714223-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA Decisão I.
Da penhora no rosto dos autos Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, CPF *28.***.*38-89, até o limite do débito em execução, R$ 345.837,59, derivados do processo número 0703317-77.2020.8.07.0006 (1ª Vara Cível de Sobradinho), no qual figura na condição de exequente.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
II.
Da citação por epístola da executada GOL LOGISTICA DE DITRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA Cite-se por AR a executada GOL LOGISTICA DE DITRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA na pessoa de seu sócio DENILSON PAULO SILVA, CPF: 703.048.121.61, na RUA COLÔNIA, SN, QUADRA 157, LOTE 17, JARDIM NOVO MUNDO, GOIÂNIA – GO, CEP 74.713-200.
III.
Da citação por edital dos executados FELLIPE SIMÕES RESENDE BOECHAT e MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA – EPP Tendo em vista que já foram esgotados os meios para encontrar os executados FELLIPE SIMÕES RESENDE BOECHAT e MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA – EPP, citem-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC).
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial.
Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial.
Somente depois da citação é que será deliberado o pedido de penhora no rosto dos autos de Fellipe Simões Resende Boechat.
Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão.
IV.
Da pesquisa de bens Quanto ao executado citado (EDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT ), façam-se as pesquisas de bens, conforme decisão do ID 125553670".
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 22:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:17
Outras decisões
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21/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 22:05
Juntada de Certidão
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05/12/2023 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714223-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT Decisão Objetiva o credor a penhora de imóvel pertencente a Pedro Henrique Simões Resende Boechat.
Contudo, esse imóvel foi instituição como bem de família (Código Civil, artigo 1.711), conforme se abstrai da certidão de matrícula do bem (ID 166891885).
Vale ressaltar que não se tem notícia de que o devedor possua outro bem imóvel e, ainda que houvesse, por se tratar de bem de família convencional, o fato de recair no de maior valor é irrelevante, pois não se trata de bem de família legal.
Nesse sentido, o seguinte julgado (destaques não originais): RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
BEM DE FAMÍLIA LEGAL E CONVENCIONAL.
COEXISTÊNCIA E PARTICULARIDADES.
BEM DE FAMÍLIA LEGAL.
OBRIGAÇÕES PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DO BEM.
BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL.
OBRIGAÇÕES POSTERIORES À INSTITUIÇÃO. 1.
O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente.
A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência.
O bem de família convencional, decorrente da vontade do instituidor, objetiva, primordialmente, a proteção do patrimônio contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem. 2.
O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar.
Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública e à circunstância de que seu valor não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da afetação. 3.
Nos termos da Lei n. 8.009/1990, para que a impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário possua outros.
Já na hipótese convencional, esse requisito é dispensável e o valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que inserido o bem. 4.
Nas situações em que o sujeito possua mais de um bem imóvel em que resida, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1.711, CC/2002) ou, caso não haja instituição voluntária formal, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990). 5.
Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva.
Por sua vez, a impenhorabilidade convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às obrigações existentes no momento de seu gravame. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 14/3/2022.) Posto isso, indefiro o pedido formulado no ID 166891884 .
Cumpra-se a decisão do ID 163033584, quanto ao seguinte: 1. "Venha o endereço atual da empresa GOL LOGISTICA DE DITRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA para citação ou o endereço de seus sócios, a fim de que seja citada na pessoa deles" 2. "Cite-se a empresa MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA – EPP no endereço indicado: CLN 315, 22, BL B, Asa Norte, BRASÍLIA - DF, 70774-500". 3. "Da mesma sorte, cite-se Felipe Simões Resende Boechat no endereço indicado: QUADRA 12, COMÉRCIO LOCAL 07, LOJA 2, SOBRADINHO I, CEP: 73.010-120, SOBRADINHO DF." 4. "Finalmente, quanto ao executado citado (Pedro), façam-se as pesquisas de bens, conforme decisão do ID 125553670".
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:21
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:31
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF: *28.***.*38-89 (EXECUTADO)
-
17/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2023 01:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 14/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
17/03/2023 01:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 23:41
Recebidos os autos
-
24/02/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 23:41
Outras decisões
-
22/11/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 15:55
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 13:05
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 22:18
Recebidos os autos
-
10/05/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 22:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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