TJDFT - 0710251-84.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDRE MILHOME DE ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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24/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/04/2025 19:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDRE MILHOME DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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17/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:29
Outras decisões
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDRE MILHOME DE ANDRADE em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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29/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:24
Deferido o pedido de ANDRE MILHOME DE ANDRADE - CPF: *92.***.*10-20 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 15:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:27
Outras decisões
-
22/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2022 22:03
Recebidos os autos
-
12/12/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/09/2022 18:55
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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12/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE CASTRO MILHOME VASQUES em 22/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710251-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARTA MARIA DE CASTRO MILHOME VASQUES SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE MARTA MARIA DE CASTRO MILHOME VASQUES em face do Distrito Federal em que se alega ilegitimidade passiva.
Intimado, o Exequente reconheceu a procedência do pedido requerendo a extinção pelo cancelamento dos créditos e pugnou pela redução dos honorários advocatícios nos termos do art. 90, § 4º do CPC. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
No que se refere à arguição de ilegitimidade passiva, com o expresso reconhecimento por parte do exequente das razões expostas na exceção de pré-executividade, corroboradas pelos documentos carreados aos autos, a procedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade para ACOLHÊ-LA, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente e por consequinte EXTINGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, III, do CPC.
Conquanto o Distrito Federal tenha pugnado pela aplicação do disposto no §4º do art. 90 do CPC, não há falar na incidência desse dispositivo legal, uma vez que ele diz respeito à parte ré, ou seja, à executada, não sendo aplicável, portanto, ao ente público exequente que é o autor da ação de execução fiscal.
Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Sem custas em razão da isenção legal conferida ao Exequente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:41
Recebidos os autos
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15/06/2022 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2022 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2022 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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15/03/2022 13:08
Recebidos os autos
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15/03/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 07:30
Recebidos os autos
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17/12/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
09/12/2021 11:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2021 11:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2021 11:24
Recebidos os autos
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30/11/2021 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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30/11/2021 13:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/10/2021 23:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2021 23:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2021 11:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2021 09:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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23/09/2021 17:58
Recebidos os autos
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23/09/2021 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
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24/08/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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24/08/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 22:25
Recebidos os autos
-
03/08/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2021 13:00, CEJUSC-FISCAL.
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19/03/2021 08:35
Juntada de Certidão
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08/03/2021 16:42
Recebidos os autos
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08/03/2021 16:42
Decisão interlocutória - recebido
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05/03/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/03/2021 11:50
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 13:00 CEJUSC-FISCAL.
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02/03/2021 11:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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02/03/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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