TJDFT - 0701076-85.2020.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 11:31
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:53
Publicado Edital em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:50
Expedição de Edital.
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06/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 20:28
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 20:21
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 16:12
Expedição de Carta.
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27/12/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
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18/12/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 17:10
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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15/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/11/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:54
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0701076-85.2020.8.07.0021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO RODRIGUES SANTOS DE SENA INCIDÊNCIA: art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, inc.
I, todos da Lei nº. 9.503/1997 ATA DE AUDIÊNCIA Aos quatorze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três, às 13h, nesta cidade satélite do Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT, perante o MM.
Juiz, Dr.
ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA; comigo, Vinícius Lima, assistente.
Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de I.J.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o Ministério Público representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIANA FERNANDES TÁVORA, e a advogada Dra.
ALESSANDRA COSTA DE CARVALHO, OAB/DF 31098, constituída na defesa do acusado, também presente a esta assentada.
Responderam ainda a vítima ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA e as testemunhas comuns CRISTIANO GONÇALVES SANTANA e E.
S.
D.
J..
Dispensada a entrevista prévia e reservada pela Defesa técnica com o denunciado, foi iniciada a instrução com a tomada dos depoimentos das testemunhas comuns CRISTIANO GONÇALVES SANTANA e E.
S.
D.
J., bem como do ofendido ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA GUALBERTO, todos qualificados nos autos e gravados no sistema MICROSOFT TEAMS.
Encerrados os sumários de acusação e defesa e dispensada nova entrevista pessoal e reservada da Defesa com o denunciado, procedeu-se em seguida ao interrogatório do denunciado, também gravado no referido sistema.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP, a Defesa nada requereu, ao passo que o Ministério Público pugnou nos seguintes termos: “Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal requeiro a expedição de ofício ao DETRAN/DF, para que informe se, no dia 14 de agosto de 2020, RAIMUNDO RODRIGUES SANTOS DE SENA (brasileiro, natural de Coroata/MA, nascido aos 20/03/1982, filho Cicero Borba de Sena e de Maria Rodrigues Santos de Sena, RG n°. 0137500920003 SSP/MA, CPF n°. *01.***.*65-92) era habilitado para a condução de veículo automotor.” Independente da resposta ao ofício requerido, as partes solicitaram a apresentação antecipada de suas respectivas alegações finais.
Inicialmente o MINISTÉRIO PÚBLICO encaminhou suas ALEGAÇÕES FINAIS pelo chat institucional da Vara, nos seguintes termos: “O Ministério Público, por seu Órgão de Execução em exercício perante esse Douto Juízo, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar MEMORIAIS nos termos a seguir consignados.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTOS DE SENA, já devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, inc.
I, todos da Lei nº. 9.503/1997.
A denúncia foi regularmente recebida.
Após ser citado, o réu apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas na denúncia, sendo o réu interrogado ao final.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal foi requerida a expedição de ofício ao DETRAN/DF, para que informe se, no dia 14 de agosto de 2020, RAIMUNDO RODRIGUES SANTOS DE SENA (brasileiro, natural de Coroata/MA, nascido aos 20/03/1982, filho Cicero Borba de Sena e de Maria Rodrigues Santos de Sena, RG n°. 0137500920003 SSP/MA, CPF n°. *01.***.*65-92) era habilitado para a condução de veículo automotor. É o relatório.
O resumo do feito, lançado nesses termos, permite aferir o regular trâmite processual e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ao cabo da instrução criminal verifica-se a comprovação integral da acusação contida na denúncia.
A materialidade e a autoria delitivas estão endossadas nas provas acostadas aos autos, das quais se destacam a prova oral produzida em ambas as fases, a prova testemunhal e pericial.
Sobre a prova documental destaco: o BO de ID. 70185177, pp. 3/6.
Quanto à prova pericial saliento: o exame de corpo de delito da vítima ANTONIO (ID. 127610910, p. 2), que atestou a presença de lesões leves e a perícia feita no local do crime (ID 146796184, pp. 1/8), com a seguinte conclusão: "Diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados no local, considerando as trajetórias dos veículos nos instantes imediatamente anteriores à colisão, e que o acidente ocorreu entre o horário das 6h às 9h, quando o fluxo de tráfego na faixa de trânsito reversível funciona nesse período em sentido regulamentar Itapoã – Paranoá, os Peritos Criminais concluem que a causa determinante do acidente foi a entrada do VW/Gol (V1) na DF 250, proveniente do entroncamento, efetuando manobra de conversão irregular à esquerda em direção à faixa de trânsito de sentido Paranoá - Itapoã, levada a efeito por seu condutor, o que resultou na interceptação da trajetória da motocicleta Yamaha/YS 150 (V2) e na colisão com este veículo, nas circunstâncias analisadas." A seguir transcrevo a prova oral produzida em juízo: O condutor do flagrante CRISTIANO GONÇALVES SANTANA informou o seguinte: “que chegou no local já havia outra viatura; que essa viatura resguardava o local; que a perícia já estava no local; que acionaram o guincho e conduziram as partes a DP; que o condutor do carro só tinha habilitação para categoria A e dirigia veículo de categoria B; que foi teste de bafômetro; que o veículo foi conduzido ao Detran; que foi-lhe repassado que a vítima estava com corte no rosto e lesão na perna; que pelo cenário do local que estava preservado deu a entender que o réu fazia uma conversão à esquerda indo para Planaltina, na altura do km1; que crê que as conversões são permitidas; que na época a via não era mão única e sim dupla; que os moradores usavam conversão para esquerda e a direita; que no trecho onde foi feita conversão é necessário ter atenção para verificar quem tem preferência; que confirmou os dados do réu junto ao DENTRAN, sendo informado que o réu não tinha habilitação para veículo; que o réu permaneceu no local e prestou todas as informações." O policial E.
S.
D.
J. aduziu o que se segue: "foi uma ocorrência de acidente de trânsito na DF 250; que a motocicleta vinha em faixa contrária; que na época havia uma inversão de faixa para facilitar o trânsito; que o veículo do autor fez conversão à esquerda e não viu a motocicleta, que colidiu com seu carro; que o condutor da moto ficou lesionado; que acha que o autor não tinha habilitação para nenhuma veículo; que não teve acesso ao BO e por isso não se lembra de mais detalhes sobre o fato; que não se recorda se o autor permaneceu no local e colaborou com a polícia." A vítima E.
S.
D.
J. afirmou que: "que ia trabalhar e era seis e pouco; que pegou a avenida de Planaltina para o Paranoá; que tinha passado o quebra-mola e foi interceptado pelo carro do réu; que o réu saiu do Itapoã para pegar a pista do outro lado; que ele tinha que atravessar a pista onde estava; que tentou frear mas foi atingido; que foi para o hospital; que estirou o ligamento do joelho e teve lesões no rosto; que teve prejuízo com a moto; que gastou uns 3 mil reais; que não teve seu prejuízo ressarcido; que ficou sabendo que o réu não era habilitado e o carro estava irregular; que acha que o réu permaneceu no local do fato e acha que ele ligou para o SAMU; que estava na faixa da direita, passou um carro, passou pelo quebra-molas, quando foi atingido; que tentou frear e viu o réu próximo; que caiu e não se lembra de mais nada; que a colisão foi na parte da frente do carro do réu, onde fica a roda." O réu RAIMUNDO RODRIGUES SANTOS DE SENA deu a seguinte versão: "atravessou a via mas o motoqueiro veio na contramão; que conduzia o Gol e ia para Planaltina; que ia pegar a DF 250; que o fato foi seis da manhã; que reconhece que a foto mostrada representa o dia do acidente; que foi mostrada uma foto do local do fato onde havia a proibição de conversão de 06 às 09h; que não viu a placa no dia do acidente; que foi a primeira vez que usou aquela via; que já morava no Itapoã há cinco meses; que quando decide ingressar e fazer o cruzamento da faixa a moto estava há uns 30 metros do declarante; que a vítima tentou jogar a moto pro lado; que a moto bateu em cima da roda do motorista; que a moto tentou frear mas não foi suficiente; que chegou a parar o carro; que a moto corria; que não era habilitado para carro, só para moto; que o carro era do declarante; que chamou o SAMU e a polícia; que conversou com a vítima e ele estava consciente; que o viu sangue no rosto e não viu lesão na perna; que tentou negociar a dívida com a vítima mas não deu certo." Conforme extrai-se dos relatos colhidos em juízo, é certo que o réu foi o responsável pelo acidente que lesionou a vítima ANTONIO.
A versão da vítima está em consonância com o relato dos policiais e o laudo de local e o exame de corpo de delito, deixando a versão do réu isolada.
Inclusive, o próprio réu assumiu sua culpa ao dizer que não viu a placa que proibia a conversão feita naquela data.
A propósito, referida conversão resultou na colisão que vitimou ANTONIO.
Convém ainda lembrar que o exame pericial apontou que a responsabilidade pelo acidente foi do réu.
Outrossim, está demonstrado que o réu não tinha CNH, conforme confissão realizada nesta data.
Restou, portanto, assente que o réu dirigiu de maneira imprudente, não sendo habilitado, daí derivando sua culpa na colisão que resultou nas lesões das vítimas.
Assim, diante de todos os elementos apontados acima, tem-se como demonstrada a veracidade dos delitos descritos na exordial e sua imputação ao acusado.
Cumpre, pois, submetê-lo a um exame técnico-jurídico, o que será realizado a seguir.
As ações atribuídas ao réu se enquadram nas figuras típicas descritas no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, inc.
I, todos da Lei nº. 9.503/1997.
A par de típicos, o comportamento do autor é igualmente ilícito, uma vez que contrário ao Direito e não autorizado por norma ou situação justificante.
Finalmente, as ações mostraram-se reprováveis, na medida em que, capaz de culpabilidade, o acusado conduziu-se com evidente consciência da ilicitude quando lhe seria possível agir de forma distinta da que escolheu ou se abster de tal conduta.
Típicas, antijurídicas e culpáveis as condutas do acusado, sua condenação é medida imperativa.
Ex positis, o Ministério Público requer seja JULGADA PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida, condenando-se RAIMUNDO RODRIGUES SANTOS DE SENA pela prática dos crimes descritos no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, inc.
I, todos da Lei nº. 9.503/1997.
Roga seja fixada reparação de dano à vítima, no montante por ela declarado em audiência.
Requer também seja considerada a atenuante de confissão espontânea porque usada para pedido de condenação.“ Cientificada das alegações finais ministeriais, a DEFESA, também ofereceu suas ALEGAÇÕES FINAIS escritas, também encaminhadas pelo mesmo chat institucional da Vara, nos seguintes termos: “Considerando a narrativa dos fatos pelas testemunhas e vítima, bem como do Réu reitera o contido na resposta a acusação ID 156528790, não se aplica ao caso o art. 302, §1º, inc I, o que desde já requer a absolvição sumária.
No que se refere ao art. 303, há notícia de lesão sim, na sua forma culposa.
Considerando que o Réu é pessoa íntegra, de bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, não recaindo sobre estas atividades ilícitas.
O Réu é primário com a devida venia, não se apresenta como medida justa a condenação de pessoa cuja a conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho, REQUERENDO a absolvição do mesmo.
Subsidiariamente, em caso de condenação requer a substituição por multa ou por uma pena restritiva de direitos.“ Na sequência, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Defiro a cota ministerial.
Oficie-se conforme requerido.
Sobrevindo a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de três dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 14h15min. -
15/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
14/09/2023 17:22
Juntada de ata
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12/09/2023 20:51
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:13
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 21:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 21:56
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/06/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
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09/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:14
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:14
Declarada incompetência
-
28/04/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/04/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:53
Juntada de Certidão - central de mandados
-
08/03/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:45
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2023 14:17
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/02/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/02/2023 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 21:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/03/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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30/08/2021 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:53
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:39
Expedição de Ofício.
-
20/07/2021 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:59
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:59
Declarada incompetência
-
15/07/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
15/07/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 00:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2021 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
23/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:43
Audiência Conciliação designada em/para 06/07/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
10/05/2021 00:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2021 08:37
Desentranhamento
-
06/03/2021 18:17
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
09/09/2020 22:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/08/2020 14:41
Recebidos os autos
-
24/08/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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21/08/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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