TJDFT - 0704296-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704296-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA DA SILVA BRANDAO DOS SANTOS EXECUTADO: CEILANDIA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Considerando que a obrigação de fazer fixada foi convertida em perdas e danos, além da aplicação de multa pelo descumprimento, prosseguindo-se a execução pela quantia certa, no importe de R$ 1.435,46 (mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), sendo referido valor penhorado e convertido em pagamento em favor da exequente, é forçoso declarar quitado o débito a que foi a executada condenada por força da decisão de id. 196187242.
Desse modo, não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/08/2024 21:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:16
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CEILANDIA ODONTOLOGIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de CEILANDIA ODONTOLOGIA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704296-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA DA SILVA BRANDAO DOS SANTOS EXECUTADO: CEILANDIA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Após o trânsito em julgado, a parte requerida foi intimada pessoalmente (Id. 168472802), para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer fixada em sentença, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), e permaneceu inerte, conforme movimentação processual automática, em 23.04.2024.
Intimada para efetuar o pagamento da multa, a executada se manifestou nos autos informando que tentou cumprir a obrigação imposta, entretanto, a exequente não teria respondido seus contatos para agendamento do serviço.
No entanto, não demonstrou as alegadas tentativas de cumprimento da obrigação no prazo determinado.
Em razão disso, além da aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 foi convertida a obrigação em perdas e danos no valor de (R$ 435,46) e determinada a penhora online, em razão da inércia da executada em realizar o pagamento voluntário.
Na petição id.200914486, a executada, consoante acima expendido, está repisando argumento relativo ao mérito da decisão impugnada, sendo assim REJEITO arguição apresentada e converto o bloqueio em penhora.
Promovida a transferência, via Bacenjud e decorrido o prazo sem impugnação, ficará convertida a penhora em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, om determinação de transferência para a conta bancária da exequente, indicada na petição id.200914486.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
20/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:00
Indeferido o pedido de TANIA DA SILVA BRANDAO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*66-11 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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10/06/2024 22:23
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:20
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 22:20
Desentranhado o documento
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10/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de CEILANDIA ODONTOLOGIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:32
Outras decisões
-
08/05/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704296-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA DA SILVA BRANDAO DOS SANTOS EXECUTADO: CEILANDIA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Houve requerimento apresentado pela parte autora (Id.184366754), que alega descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (Id. 167568224), A decisão de Id. 190466249 determinou a intimação pessoal da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de Id. 167568224, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte executada devidamente intimada manteve-se inerte.
Assim, intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento da obrigação, após a intimação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Confirmado o inadimplemento, considerando a inércia da executada em comprovar o devido cumprimento da obrigação, incidirá a multa fixada de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da decisão proferida ao Id. 190466249, com as seguintes determinações: Intime-se a executada para realizar o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início da fase executiva.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, ficará convertido o depósito de R$ 1.000,00 (mil reais) em pagamento e autorizada a expedição do alvará correspondente em favor da parte credora.
Em caso de inércia, prossiga-se o feito pelo rito da execução por quantia certa, promovendo-se a diligência Sisbajud nas contas da executada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704296-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA DA SILVA BRANDAO DOS SANTOS EXECUTADO: CEILANDIA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Houve requerimento apresentado pela parte autora (Id.184366754), que alega descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (Id. 167568224), A decisão de Id. 190466249 determinou a intimação pessoal da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de Id. 167568224, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte executada devidamente intimada manteve-se inerte.
Assim, intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento da obrigação, após a intimação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Confirmado o inadimplemento, considerando a inércia da executada em comprovar o devido cumprimento da obrigação, incidirá a multa fixada de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da decisão proferida ao Id. 190466249, com as seguintes determinações: Intime-se a executada para realizar o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início da fase executiva.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, ficará convertido o depósito de R$ 1.000,00 (mil reais) em pagamento e autorizada a expedição do alvará correspondente em favor da parte credora.
Em caso de inércia, prossiga-se o feito pelo rito da execução por quantia certa, promovendo-se a diligência Sisbajud nas contas da executada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
28/04/2024 12:55
Outras decisões
-
25/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CEILANDIA ODONTOLOGIA LTDA em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:09
Deferido o pedido de TANIA DA SILVA BRANDAO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*66-11 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de CEILANDIA ODONTOLOGIA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704296-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA DA SILVA BRANDAO DOS SANTOS EXECUTADO: CEILANDIA ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da SENTENÇA retro, intime-se a parte REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa a ser estipulada por este Juízo, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 18:50:31. -
06/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 15:28
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de CEILANDIA ODONTOLOGIA LTDA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CEILANDIA ODONTOLOGIA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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29/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
29/10/2023 11:22
Outras decisões
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25/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BRANDAO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de DENTISTA - ORTHOPRIDE CEILÂNDIA em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:57
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704296-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA DA SILVA BRANDAO DOS SANTOS REQUERIDO: DENTISTA - ORTHOPRIDE CEILÂNDIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por TANIA DA SILVA BRANDAO DOS SANTOS em desfavor de DENTISTA - ORTHOPRIDE CEILÂNDIA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que procurou a ré para fazer avaliação sobre a necessidade de colocar aparelho ortodôntico, a fim de obter uma melhora da sua saúde bucal.
Afirma que inicialmente foi obrigada a pagar por uma raspagem e colocou aparelho ortodôntico apenas na parte inferior.
Assevera que posteriormente foi informada que não seria possível a colocação de aparelho na parte superior, pois os dentes não suportariam.
Discorda do laudo emitido pela ré e alega que não foi devidamente informada na avaliação, bem como não lhe foi conferida a opção de não colocar o aparelho na parte inferior diante da impossibilidade de colocação na parte superior.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato e a devolução da quantia paga, além de danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência do Juízo em razão da necessidade de perícia, inépcia da inicial e impugna o valor da causa, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que a autora, apesar de previsão contratual, não solicitou o distrato.
Alega que em caso de rescisão há previsão de multa de 15% (quinze por cento) das parcelas vincendas.
Alega que foram prestados os serviços à autora, que foi atendida por cirurgião-dentista, montou seu plano de tratamento, passou por exames, instalou o aparelho ortodôntico na arcada inferior e o removeu por pura liberalidade, de modo que não se mostra devida a restituição do valor pago.
Defende a inexistência de danos morais no caso concreto, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, cabe pontuar que o valor dado à causa é de R$ 10.374,80 (dez mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) e corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora, de modo que deve ser afastada a preliminar.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviços ortodôntico.
Restou incontroverso ainda a impossibilidade de colocação de aparelho na arcada superior da autora pelo fato dos dentes não suportarem.
Em que pese a autora alegue que não foi informada sobre isso na avaliação inicial, tem-se que o diagnóstico somente foi possível após realização de exame de RAIO X.
Caberia, contudo, a ré, diante da impossibilidade de colocação do aparelho ortodôntico na parte superior, ter facultado à autora a possibilidade de continuar ou não o tratamento, bem como a opção de colocar apenas na parte inferior, esclarecendo sobre as vantagens e as desvantagens sobre o tratamento parcial, o que não ocorreu.
A ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC) de comprovar que prestou a informação adequada e clara sobre o tratamento, principalmente após a constatação da impossibilidade de colocação do aparelho na parte superior, infringindo, assim, o art. 6º, III, do CDC.
Sendo assim, a rescisão do contrato sem ônus à autora é medida que se impõe.
Por outro lado, o pedido de restituição dos valores pagos não se mostra cabível, tendo em vista que a ré prestou parte dos serviços à autora, tais como os atendimentos iniciais, realização de exames, além de ter colocado e retirado o aparelho da parte inferior.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Ademais, o descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral.
No caso em tela, não restou caracterizada lesão a direito da personalidade da parte autora.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para declarar rescindindo o contrato de prestação de serviço ortodôntico firmado entre as partes, sem nenhum ônus à autora, devendo a parte ré promover as devidas baixas nos respectivos cadastros.
Promova-se a alteração do nome da ré junto ao sistema para constar CEILANDIA ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ nº 35.***.***/0001-93 (id. 159906884).
Certifique-se.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE, a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Em caso de interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BRANDAO DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de DENTISTA - ORTHOPRIDE CEILÂNDIA em 05/06/2023 23:59.
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28/05/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/05/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 10:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/05/2023 00:29
Recebidos os autos
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24/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/04/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 20:01
Juntada de Certidão
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08/03/2023 20:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2023 17:22
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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14/02/2023 00:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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