TJDFT - 0718573-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 02:23
Publicado Edital em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 21:19
Expedição de Edital.
-
26/07/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 15:21
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CLAUDIO RYUZO YAMAGUCHI em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JULIANA DUTRA PEREIRA YAMAGUCHI em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para; a) decretar a rescisão do contrato firmado pelas partes (ID 172468687) e, em consequência, condenar a parte ré a restituir a quantia de R$ 16.150,00 (dezesseis mil cento e cinquenta reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (Pix de 29/04/2023 - ID 172471600 | Cheque de 26/06/2023 - ID 172471604) e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença; c) condenar a parte ré a devolver os cheques emitidos pela parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, uma vez que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (enunciado da Súmula nº 326 do STJ)”.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo -
28/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718573-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DUTRA PEREIRA YAMAGUCHI, CLAUDIO RYUZO YAMAGUCHI REQUERIDO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:35
Outras decisões
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11/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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06/02/2024 13:17
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 02:21
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 14:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 10:24
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:24
Outras decisões
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25/10/2023 10:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/10/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
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09/10/2023 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/10/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718573-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIANA DUTRA PEREIRA YAMAGUCHI, CLAUDIO RYUZO YAMAGUCHI REQUERIDO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
No que tange ao pedido formulado em sede de antecipação dos efeitos da tutela, consigno que o pedido para suspensão da cobrança das parcelas de cartão de crédito referentes ao contrato em análise extrapola os limites subjetivos da lide, pois adentra na esfera patrimonial da empresa administradora do cartão, a qual concede o crédito à parte para que esta adquira bens de consumo ao seu arbítrio.
Assim, por não haver inclusão da administradora de cartão no polo passivo da demanda, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por flagrante ilegitimidade da parte requerida quanto ao provimento jurisdicional.
No mais, concedo prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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