TJDFT - 0711524-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 15:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2025 15:38 Transitado em Julgado em 04/06/2025 
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                                            05/06/2025 03:14 Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 03:14 Decorrido prazo de VALDECI SEVERINO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 03:11 Decorrido prazo de VALDECI SEVERINO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 02:41 Publicado Sentença em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            21/05/2025 02:41 Publicado Certidão em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            16/05/2025 19:32 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 19:32 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            13/05/2025 13:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            12/05/2025 21:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 02:53 Publicado Decisão em 05/05/2025. 
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                                            06/05/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            29/04/2025 14:17 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 14:17 Indeferido o pedido de VALDECI SEVERINO - CPF: *45.***.*57-49 (EXEQUENTE) 
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                                            24/04/2025 14:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO 
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                                            15/04/2025 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 17:21 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            11/04/2025 17:11 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/04/2025 02:31 Publicado Decisão em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            02/04/2025 15:42 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2025 15:42 Indeferido o pedido de VALDECI SEVERINO - CPF: *45.***.*57-49 (EXEQUENTE) 
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                                            27/03/2025 14:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            27/03/2025 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 02:28 Publicado Decisão em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711524-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI SEVERINO EXECUTADO: CICERO CANDIDO SOBRINHO DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, com pedido de continuidade dos atos constritivos com diligências diversas.
 
 Inicialmente, ressalto que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) objetiva à integração de todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas e, portanto, não se confunde como meio de busca de bens penhoráveis.
 
 Indefiro, pois, a consulta ao sistema em questão.
 
 A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), por sua vez, destina-se ao intercâmbio de informações e documentos entre cartórios extrajudiciais, ou seja, não configura arquivo de registro de bens, direitos e obrigações, visto que não indica, de forma direta, a existência de bens penhoráveis.
 
 Logo, inexistentes indícios mínimos de que a parte devedora tenha outorgado procurações ou firmado escrituras, incabível a consulta ao referido sistema.
 
 Por fim, no tocante ao pedido de negativação da parte ré, por seu turno, anoto que o posicionamento desta Magistrada é no sentido de que, em se tratando de cumprimento de sentença, por prever a norma processual a possibilidade de protesto do título judicial (art. 517 do CPC) – que, inclusive, acarreta a inserção creditícia negativa nos órgãos de proteção ao crédito -, a determinação de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (§5º do art. 782 do CPC) configura “bis in idem” do meio coercitivo para cumprimento da obrigação.
 
 Destaco, também, que, extinta a execução, obrigatoriamente a restrição creditícia deve ser excluída, pelo que se mostra mais eficaz o protesto da sentença, o qual somente será cancelado se o devedor quitar a dívida em juízo.
 
 Intime-se, pois, o credor, para que indique linha expropriatória viável, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, por ausência de bens.
 
 ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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                                            13/03/2025 12:01 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 12:01 Indeferido o pedido de VALDECI SEVERINO - CPF: *45.***.*57-49 (EXEQUENTE) 
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                                            10/03/2025 12:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            07/03/2025 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 20:27 Publicado Certidão em 25/02/2025. 
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                                            26/02/2025 20:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            18/02/2025 11:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2025 18:40 Expedição de Mandado. 
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                                            29/01/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 16:20 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 18:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            27/01/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 15:21 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 15:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711524-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI SEVERINO EXECUTADO: CICERO CANDIDO SOBRINHO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: VALDECI SEVERINO, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
 
 Oficial de Justiça (ID nº 222774897), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
 
 GAMA/DF, 16 de janeiro de 2025 13:31:43. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006)
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                                            16/01/2025 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2025 22:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/12/2024 16:28 Expedição de Mandado. 
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                                            06/12/2024 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 02:26 Publicado Decisão em 06/12/2024. 
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                                            05/12/2024 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            03/12/2024 17:12 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2024 17:12 Deferido o pedido de VALDECI SEVERINO - CPF: *45.***.*57-49 (EXEQUENTE). 
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                                            03/12/2024 12:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            02/12/2024 22:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 02:23 Publicado Certidão em 25/11/2024. 
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                                            23/11/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            21/11/2024 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 12:59 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 12:59 Deferido o pedido de VALDECI SEVERINO - CPF: *45.***.*57-49 (EXEQUENTE). 
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                                            07/11/2024 16:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            05/11/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 16:33 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 16:33 Indeferido o pedido de VALDECI SEVERINO - CPF: *45.***.*57-49 (EXEQUENTE) 
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                                            29/10/2024 18:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            28/10/2024 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 02:34 Publicado Decisão em 22/10/2024. 
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                                            21/10/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            18/10/2024 02:22 Publicado Decisão em 18/10/2024. 
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                                            17/10/2024 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            15/10/2024 18:14 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 18:14 Indeferido o pedido de CICERO CANDIDO SOBRINHO - CPF: *92.***.*27-20 (EXECUTADO) 
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                                            08/10/2024 15:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO 
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                                            04/10/2024 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2024 14:51 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            02/10/2024 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 02:19 Publicado Despacho em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:19 Publicado Despacho em 26/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711524-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI SEVERINO EXECUTADO: CICERO CANDIDO SOBRINHO DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento, conforme determinado em Id 209261596.
 
 Intime-se a parte credora, para que indique bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, por ausência de bens.
 
 ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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                                            20/09/2024 16:49 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            20/09/2024 12:05 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 18:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            16/09/2024 16:44 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 02:17 Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 10/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 03/09/2024. 
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                                            03/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 03/09/2024. 
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                                            02/09/2024 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711524-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI SEVERINO EXECUTADO: CICERO CANDIDO SOBRINHO DECISÃO Em cumprimento ao acórdão de Id 208870514, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor quanto à quantia penhorada, bloqueada via SISBAJUD (Id 198307726), conforme chave PIX-CPF informada em Id 200004588.
 
 Comunique-se a relatora.
 
 Intime-se o devedor, para que, caso seja de seu interesse, apresente proposta de acordo para quitação do débito remanescente, em 5 (cinco) dias, conforme determinado em Id 200567673.
 
 Findo o referido prazo, intime-se o credor, para manifestação e, se o caso, ratificação da petição de Id 200004588.
 
 I.
 
 ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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                                            29/08/2024 16:03 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 16:03 Deferido em parte o pedido de VALDECI SEVERINO - CPF: *45.***.*57-49 (EXEQUENTE) 
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                                            27/08/2024 19:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            26/08/2024 20:21 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            28/06/2024 18:18 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2024 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711524-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI SEVERINO EXECUTADO: CICERO CANDIDO SOBRINHO DECISÃO Mantenho a decisão agravada (Id 200567673), por seus próprios fundamentos.
 
 Diante da concessão de efeito suspensivo em sede agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento do referido recurso.
 
 Comunique-se a relatora.
 
 I.
 
 ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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                                            26/06/2024 19:33 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 19:33 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            26/06/2024 16:11 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            25/06/2024 14:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            25/06/2024 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2024 20:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 02:45 Publicado Decisão em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 02:45 Publicado Decisão em 20/06/2024. 
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                                            19/06/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            17/06/2024 17:15 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 17:14 Deferido em parte o pedido de CICERO CANDIDO SOBRINHO - CPF: *92.***.*27-20 (EXECUTADO) 
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                                            17/06/2024 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 15:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS 
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                                            12/06/2024 22:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 11:49 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            07/06/2024 09:36 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            07/06/2024 03:01 Publicado Certidão em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            06/06/2024 09:38 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            04/06/2024 09:39 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            04/06/2024 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 14:57 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            28/05/2024 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2024 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2024 16:01 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2024 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 03:08 Publicado Certidão em 02/04/2024. 
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                                            01/04/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0711524-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI SEVERINO EXECUTADO: CICERO CANDIDO SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário transcorreu em 14/03/2024.
 
 Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado.
 
 GAMA/DF, 22 de março de 2024 17:05:33. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06
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                                            22/03/2024 17:06 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 03:56 Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 14/03/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 16:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/02/2024 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2024 15:27 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/02/2024 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 11:22 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2024 11:22 Deferido o pedido de VALDECI SEVERINO - CPF: *45.***.*57-49 (REQUERENTE). 
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                                            05/02/2024 19:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            02/02/2024 04:05 Processo Desarquivado 
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                                            01/02/2024 19:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 16:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/01/2024 16:10 Transitado em Julgado em 25/01/2024 
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                                            26/01/2024 04:23 Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 25/01/2024 23:59. 
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                                            15/12/2023 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 02:33 Publicado Sentença em 11/12/2023. 
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                                            07/12/2023 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            05/12/2023 19:05 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2023 19:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/11/2023 12:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            23/11/2023 17:18 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2023 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2023 15:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            22/11/2023 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2023 03:51 Decorrido prazo de VALDECI SEVERINO em 08/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 15:37 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/11/2023 15:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama 
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                                            06/11/2023 15:35 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/11/2023 02:24 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2023 02:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            07/10/2023 23:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711524-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECI SEVERINO REQUERIDO: CICERO CANDIDO SOBRINHO DECISÃO A petição inicial preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe segundo o Juízo 100% Digital.
 
 Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
 
 Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
 
 Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
 
 Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
 
 Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
 
 I.
 
 ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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                                            18/09/2023 22:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 15:27 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 15:27 Recebida a emenda à inicial 
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                                            15/09/2023 14:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            14/09/2023 18:04 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 21:54 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            13/09/2023 21:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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