TJDFT - 0008125-05.2011.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de TAKACHI MITO KURAMOTO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DA PAULA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SAU FERREIRA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de TAKACHI MITO KURAMOTO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DA PAULA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SAU FERREIRA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSSANA DE ALMEIDA MESQUITA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ROGELIA BORGES DE MENEZES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RITA HOSANA ADEODATO SALEM em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO PAULINO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEIDE APARECIDA ROCHA NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TAKACHI MITO KURAMOTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DA PAULA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SAU FERREIRA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSSANA DE ALMEIDA MESQUITA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGELIA BORGES DE MENEZES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA HOSANA ADEODATO SALEM em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO PAULINO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEIDE APARECIDA ROCHA NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/04/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestações
-
20/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 11:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de TAKACHI MITO KURAMOTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DA PAULA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SAU FERREIRA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSSANA DE ALMEIDA MESQUITA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ROGELIA BORGES DE MENEZES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RITA HOSANA ADEODATO SALEM em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO PAULINO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CLEIDE APARECIDA ROCHA NOGUEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:43
Outras Decisões
-
24/01/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de TAKACHI MITO KURAMOTO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DA PAULA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SAU FERREIRA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSSANA DE ALMEIDA MESQUITA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGELIA BORGES DE MENEZES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA HOSANA ADEODATO SALEM em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO PAULINO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEIDE APARECIDA ROCHA NOGUEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TAKACHI MITO KURAMOTO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DA PAULA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAU FERREIRA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA HOSANA ADEODATO SALEM em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO PAULINO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
02/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:28
Deferido o pedido de
-
01/10/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
30/09/2024 18:14
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 18:13
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TAKACHI MITO KURAMOTO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DA PAULA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SAU FERREIRA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSSANA DE ALMEIDA MESQUITA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGELIA BORGES DE MENEZES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA HOSANA ADEODATO SALEM em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO PAULINO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEIDE APARECIDA ROCHA NOGUEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0008125-05.2011.8.07.0000 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CLEIDE APARECIDA ROCHA NOGUEIRA, NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS, RICARDO DE CASTRO PAULINO, RITA HOSANA ADEODATO SALEM, ROGELIA BORGES DE MENEZES, ROSSANA DE ALMEIDA MESQUITA, SAU FERREIRA SANTOS, SUELI PEREIRA DA PAULA, TAKACHI MITO KURAMOTO, JOSE ALVES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Vistos, etc.
Certifique a Secretaria do CONSESP o trânsito em julgado da decisão.
Feito isto, intime-se os Exequentes para recolhimento das custas finais.
Prazo: 10(dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
26/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TAKACHI MITO KURAMOTO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DA PAULA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SAU FERREIRA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSSANA DE ALMEIDA MESQUITA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGELIA BORGES DE MENEZES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA HOSANA ADEODATO SALEM em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO PAULINO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEIDE APARECIDA ROCHA NOGUEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PJe n.: 0008125-05.2011.8.07.0000 CERTIDÃO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Relator, e em conformidade com o v. acórdão de ID n.58052936 e decisão do ID n. 52649432, fica os exequentes intimado ao pagamento das custas processuais finais.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Veralice Nunes Dourado Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura -
13/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
12/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Alfeu Machado.
-
12/08/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:45
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TAKACHI MITO KURAMOTO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DA PAULA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SAU FERREIRA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGELIA BORGES DE MENEZES em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSSANA DE ALMEIDA MESQUITA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA HOSANA ADEODATO SALEM em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO PAULINO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEIDE APARECIDA ROCHA NOGUEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
APLICAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 1.1.
A contradição e a obscuridade devem estar contidas na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que os vícios mencionados estão atrelados à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador (contradição) e à ausência clareza e da pouca ou nenhuma compreensibilidade da redação (obscuridade), o que, diga-se de passagem, não se verifica no presente caso uma vez que todos os pontos de relevo foram clara e coerentemente analisados. 1.2.
A omissão se verifica quando perfectibilizada uma ou algumas das hipóteses indicadas no art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC, sendo que, no caso houve manifestação acerca de todos os pontos ou questões sobre os quais deveria se pronunciar o juiz. 1.3.
Em relação ao erro material, este é entendido como uma inexatidão material ou retificação de cálculo, o que, em outras palavras, significa um equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito, ou seja, que não afeta em substância o decidido, não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos, motivo pelo qual é passível de correção de ofício e não está sujeito à preclusão (art. 494, inciso I, do CPC), o que também não se verifica no caso. 2.
Conquanto os embargantes tenham alegado a suposta existência de contrariedade a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e que apenas utilizaram os meios legais disponíveis para a defesa de um direito que entendiam devido, nos quais se incluem os recursos, motivo pelo qual a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC configuraria cerceamento de defesa, referida parte olvidou-se de indicar a existência de qualquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do mesmo Codex, do que se nota claramente o espírito de emulação dos embargantes que objetivam atingir, por vias oblíquas, a alteração do julgado. 3.
Se os embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. -
17/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:42
Juntada de intimação de pauta
-
21/06/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 07:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:18
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/04/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
INADEQUAÇÃO DO MEIO UTILIZADO PELO AGRAVADO PARA SUA INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (84,32%).
VARIAÇÃO DO IPC.
PLANO COLLOR.
PERDAS INFLACIONÁRIAS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REAJUSTES SALARIAIS.
AUMENTOS CONCEDIDOS COM A MESMA FINALIDADE.
LEI DISTRITAL Nº 117/90.
DECRETOS Nº 12.728/90 e Nº 12.947/90.
INCORPORAÇÃO DOS 84,32% REALIZADA.
DIFERENÇAS.
PAGAMENTO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
APLICAÇÃO. 1.
Não deve ser conhecida a matéria no tocante à fixação dos honorários advocatícios nos termos do que foi decidido pelo STJ no Tema 1076, em razão da inadequação do meio utilizado pela parte, uma vez que suscitada no bojo de suas contrarrazões, e não por meio da interposição do recurso adequado. 2.
Pelo princípio da dialeticidade incumbe ao recorrente enfrentar os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão impugnada declinando as razões do pedido de reforma do julgado (art. 1.021, §1º, do CPC). 2.1.
Existindo relação entre os argumentos apresentados nas razões recursais e a decisão impugnada, a rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é medida que se impõe. 3.
O STF firmou entendimento no sentido de que o pagamento referente ao reajuste de 84,32% está limitado ao período de vigência da Lei Distrital nº 38/1989, que foi revogada pela Lei nº 117/90, ou seja, somente é devido até 23/7/1990 (data do advento da Lei Distrital nº 117/1990). 4.
O art. 2º da Lei nº 117/90 estipulou a possibilidade de compensação dos aumentos de remuneração dados, a qualquer título, excetuados os resultantes de implantação ou alteração de carreiras e planos de cargos e salários. 5.
Por meio dos Decretos nº 12.728/90 e nº 12.947/90, publicados após o advento da Lei Distrital nº 117/1990, foram concedidos reajustes salariais de 30% e de 81%, respectivamente. 6.
Na espécie, observa-se que a incorporação dos 84,32% e o pagamento das diferenças decorrentes de sua inobservância, contemplado o limite temporal concernente ao período de vigência da Lei Distrital nº 38/1989, já foi objeto da execução nº 3182-7/90 (0003182-96.1998.8.07.0000). 6.1.
Apesar de proposta a execução nº 075-4/2006 (0000075-63.2006.8.07.0000), relacionada aos meses de janeiro/2001 a dezembro/2005, esta foi extinta na forma do art. 924, III, do CPC, em razão do reconhecimento de inexistência de diferença a ser calculada em favor dos exequentes ao fundamento de que o percentual de 84,32% foi totalmente incorporado em janeiro/1991, o que restou corroborado pela ausência de insurgência por parte destes. 6.2.
As prestações cobradas neste feito, relativas ao período de janeiro/2006 a março/2011, são subsequentes e sucessivas ao período pleiteado no cumprimento de sentença nº 0000075-63.2006.8.07.0000, estando, portanto, nele abrangidas por força do art. 323 do CPC e, consequentemente, também extintas e acobertadas pelo manto da coisa julgada. 6.3.
Conquanto os exequentes tenham asseverado que o percentual incorporado à sua remuneração em janeiro/1991 não corresponde aos expurgos inflacionários do período de abril a julho/1990, uma vez que o resultado da soma dos percentuais de inflação referentes ao período de abril/1990 a setembro/1990 perfaz 99% e que o reajuste de 81% não equivaleria ao cenário dos expurgos inflacionários em conjunto, olvidaram-se do fato de que os Decretos nº 12.728/90 e nº 12.947/90 estabeleceram reajuste salarial de 30% e de 81%, respectivamente.
Assim, ainda que levado em consideração o percentual indicado pela referida parte, os reajustes concedidos o excedem. 7.
A multa do art. 1.021, §4º, do CPC será fixada quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente em votação unânime. 7.1. “O objetivo dessa multa processual é dissuadir o agravante que abusa do direito de recorrer, fato que configura inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
Contudo, a ocorrência de comportamento processual violador ao princípio da boa-fé processual deve ser avaliada caso a caso” (Acórdão 1803848, 07283672120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.2.
Na espécie, os agravantes ajuizaram cumprimento de sentença de percentual já sabidamente incorporado e cujo pagamento das diferenças decorrentes de sua inobservância, relacionado ao período de julho/1990 a 31/12/1990, está em vias de acontecer (autos nº 0003182-96.1998.8.07.0000).
Ademais, mesmo cientes do resultado da execução nº 0000075-63.2006.8.07.0000, os exequentes propuseram a presente execução com lastro no mesmo decisum, o que configura comportamento processual que viola o princípio da boa-fé, reiterando referida conduta com a insistência em relação a pagamento sabidamente descabido. 8.
Agravo interno desprovido. -
17/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:05
Conhecido o recurso de CLEIDE APARECIDA ROCHA NOGUEIRA - CPF: *24.***.*19-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/04/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 22:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/02/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/11/2023 14:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
21/11/2023 11:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/11/2023 09:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 02:26
Decorrido prazo de PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0008125-05.2011.8.07.0000 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CLEIDE APARECIDA ROCHA NOGUEIRA, NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS, RICARDO DE CASTRO PAULINO, RITA HOSANA ADEODATO SALEM, ROGELIA BORGES DE MENEZES, ROSSANA DE ALMEIDA MESQUITA, SAU FERREIRA SANTOS, SUELI PEREIRA DA PAULA, TAKACHI MITO KURAMOTO, JOSE ALVES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Vistos, etc., Manifestem os Exequentes no prazo de 15(quinze) dias sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Executado-DF.
Após venham os autos conclusos para prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 17 de setembro de 2023.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
17/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 20:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:21
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 08:37
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/08/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2023 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
19/05/2023 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
19/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/05/2023 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de RITA HOSANA ADEODATO SALEM em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSSANA DE ALMEIDA MESQUITA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SAU FERREIRA SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ROGELIA BORGES DE MENEZES em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de TAKACHI MITO KURAMOTO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO PAULINO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DA PAULA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CLEIDE APARECIDA ROCHA NOGUEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/03/2023 02:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/02/2023 01:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
28/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:26
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/11/2022 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
24/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:37
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/10/2022 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/10/2022 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
18/10/2022 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2022 00:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de TAKACHI MITO KURAMOTO em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de CLEIDE APARECIDA ROCHA NOGUEIRA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ROGELIA BORGES DE MENEZES em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DA PAULA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de RITA HOSANA ADEODATO SALEM em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO PAULINO em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ROSSANA DE ALMEIDA MESQUITA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de SAU FERREIRA SANTOS em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:50
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/09/2022 15:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/09/2022 21:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/09/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 21:15
Desentranhado o documento
-
17/09/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ROGELIA BORGES DE MENEZES em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de SAU FERREIRA SANTOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DA PAULA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO PAULINO em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ROSSANA DE ALMEIDA MESQUITA em 19/08/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de RITA HOSANA ADEODATO SALEM em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de TAKACHI MITO KURAMOTO em 19/08/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de CLEIDE APARECIDA ROCHA NOGUEIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 00:05
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2022 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 18:41
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/07/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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