TJDFT - 0724898-89.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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21/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 15:59
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIANE ALVES AMARAL em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:10
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 20:13
Recebidos os autos
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28/09/2022 20:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/08/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 19:15
Juntada de Certidão
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18/07/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/06/2022 11:44
Recebidos os autos
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22/06/2022 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:42
Juntada de Certidão
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06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724898-89.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIANE ALVES AMARAL DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
A executada veio aos autos (ID. 82810083), noticiou parcelamento administrativo do débito e requereu a extinção do feito. Vieram os autos.
Decido. Indefiro o pleito.
O requerimento de extinção do feito não merece prosperar, posto que o parcelamento administrativo não extingue o crédito tributário, conforme o art. 141 c/c art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN). Todavia, o parcelamento do crédito tributário acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante art. 151, VI, do CTN. Em consulta ao SITAF, da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constato que o débito fiscal foi, conforme dito pela executada, parcelado administrativamente (Código 39).
Assim, determino a suspensão do curso do processo em relação às referidas CDAs, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no referido artigo. Intimem-se a executada e a Fazenda Pública desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:06
Recebidos os autos
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05/02/2021 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/01/2021 13:58
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2020 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2019 17:32
Recebidos os autos
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13/06/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/06/2018 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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