TJDFT - 0707552-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:47
Expedição de Carta.
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26/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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25/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 13:46
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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25/03/2024 08:01
Recebidos os autos
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25/03/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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22/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:57
Publicado Edital em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:59
Expedição de Edital.
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14/11/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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08/11/2023 16:06
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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08/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 17:11
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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02/11/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 03:12
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 08:07
Recebidos os autos
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11/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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27/09/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707552-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: DOUGLAS TEIXEIRA NUNES SANTOS Inquérito Policial nº: da SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de Douglas Teixeira Nunes Santos, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática da conduta delituosa prevista no artigo do art. 306, caput e § 1º, inciso II, da Lei n° 9.503/97, narrando os fatos nos termos que se seguem (ID 156528282). “Na noite de 22/4/2023 (sábado), por volta das 21h00, na via pública situada na Chácara 135/2, nas proximidades do estabelecimento comercial Castelo Forte, Vicente Pires, Brasília/DF, o denunciado DOUGLAS, de forma voluntária e consciente, conduziu o veículo GM-Chevrolet/Corsa, placa JGG9510/DF, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduta atestada por auto de constatação de embriaguez.
CIRCUNSTÂNCIAS Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e local declinadas, o denunciado DOUGLAS conduziu o aludido veículo com sua capacidade psicomotora alterada em razão de prévia ingestão de bebida alcoólica.
Nessas condições, DOUGLAS provocou acidente de trânsito, colidindo seu veículo com o veículo Ford/Focus, placa JHP8977/DF, de propriedade da vítima/testemunha E.
S.
D.
J..
Equipe policial foi acionada via rádio e compareceu ao local para averiguar a situação, ocasião em que constatou que DOUGLAS apresentava evidentes sinais de embriaguez, tais como fala enrolada/alterada, odor/hálito etílico, exaltação, ironia e falta de equilíbrio.
Lavrou-se termo de constatação de embriaguez, vez que DOUGLAS recusou-se a proceder ao teste em etilômetro.
Assim, os policiais detiveram o denunciado em flagrante delito.
Em sede policial, DOUGLAS fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
CAPITULAÇÃO JURÍDICA Assim agindo, o(a)(s) denunciado(a)(s) DOUGLAS TEIXEIRA NUNES SANTOS praticou(ram) a(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) artigo 306, caput e § 1º, inciso II, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e, desse modo, requer o Ministério Público o recebimento da presente denúncia, com a citação do(a)(s) acusado(a)(s), para responder(em) à presente ação penal, bem como acompanhar(em) os demais atos processuais, até sentença definitiva”.
Negrito nosso.
O acusado foi preso em flagrante delito, tendo sido concedida sua liberdade provisória mediante o arbitramento de fiança pela autoridade policial (ID 156326153).
A denúncia foi recebida em 25.04.2023, conforme decisão de ID 156579327.
Devidamente citado (ID 162428413), o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID 163569076).
Na fase de saneamento do feito, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez ausentes hipótese de absolvição sumária (ID 163602747).
A audiência de instrução foi realizada no dia 23.08.2023 (ID 163898452), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas comuns, E.
S.
D.
J. e Waine Marcelo Corrêa, bem como as testemunhas de defesa, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 169632222).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu prazo para anexar mídias ao feito, o que foi deferido por este Juízo, que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para o acusado apresentar as alegações finais e as mídias mencionadas.
O Ministério Público nada requereu (ID 169632222).
Em alegações finais (ID 169632222), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como a fixação de reparação mínima pelos danos causados à vítima do acidente.
A Defesa apresentou as alegações finais no ID 170432121.
Na oportunidade, anexou os documentos de ID 170102287 a ID 170111891, referentes às conversas mantidas com o pai do condutor envolvido no acidente.
Na peça defensiva, alega que, embora tenha colidido com o outro veículo, mesmo não sendo sua culpa, não fugiu do local, além de ter agido de boa-fé, uma vez que ficou esperando, por quase duas horas, o pai do condutor Henrique chegar ao local para resolver, pacificamente, a situação.
Aduz que o condutor Henrique agiu de má-fé, considerando que foi o verdadeiro causador do dano já que freou bruscamente o veículo em local sem sinalização, além de ter chamado a Polícia Militar.
Ademais, sustenta que, segundo consta nos áudios do pai de Henrique anexados aos autos, o condutor teria aceitado as orientações dos policiais no momento de prestar as declarações.
Aduz que, na audiência de instrução, o policial Waine Marcelo relatou que o carro do acusado foi recolhido por estar com os pneus carecas, além de não se recordar se a pista era sinalizada.
Destaca que não há provas de que o outro condutor soprou o bafômetro nem de que os pneus do veículo do acusado estavam carecas, eis que o próprio auto de apreensão expedido pelo DETRAN menciona apenas a embriaguez, o que desmente a versão contada pelo policial na audiência de instrução e julgamento.
Não bastasse isso, os áudios do pai de Henrique comprovam que o que Henrique relatou, em sede policial e em Juízo, não corresponde à verdade.
Ademais, as testemunhas arroladas pela Defesa confirmaram que foram acionadas pelo acusado para irem ao local e recolherem o carro.
Ressalta que o único crime cometido foi ter agido corretamente, eis que, mesmo sem necessidade, permaneceu no local para prestar assistência.
Aponta que a colisão foi causada ante a ausência de sinalização na rua, e não por suposta embriaguez.
Por fim, salienta que não é possível imputar ao acusado o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que não há laudo médico atestando a embriaguez do denunciado, requerendo a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para condenação (ID 170432121).
Subsidiariamente, requer que a pena seja fixada no mínimo legal. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, no presente caso, imputa-se ao acusado Douglas Teixeira Nunes Santos a prática do crime previsto no artigo 306, § 1°, inciso II, da Lei 9.503/97.
A materialidade do delito está comprovada no Auto de Prisão em Flagrante (ID 156324695); na Ocorrência Policial (ID 156324704); no Termo de Constatação do Estado de Embriaguez – PMDF (ID 156324700); bem como nos depoimentos tomados na fase inquisitorial e em juízo.
Quanto à autoria , os elementos de provas coligidos em sede policial e confirmados na audiência de instrução tornam certa a prática do crime imputado ao acusado.
Senão vejamos: Na fase extrajudicial, a testemunha policial Waine Marcelo Correa disse que (ID 156324695 – Pág. 1): “Foram acionados via COPOM para atender uma ocorrência de acidente de trânsito sem vítima e possível vias de fato; Que chegando ao local, os militares conversaram com os envolvidos; Que ao conversarem com DOUGLAS TEIXEIRA NUNES SANTOS, este apresentou diversos sintomas de embriaguez, a saber: fala enrolada, odor etílico e exaltação; Que após se garantir o direito constitucional de permanecer em silêncio, DOUGLAS confessou informalmente aos militares que havia ingerido cerveja; Foi oferecido o etilômetro ao autor, o que foi negado por este; Que foi dada ordem de prisão ao autor; Que foi necessário o uso diferenciado da força, em razão do autor se encontrar extremamente exaltado, o que dificultou o algemamento; Que o uso das algemas se deu para assegurar a integridade física do autor e de terceiros, bem como para evitar o risco de fuga; Que fora confeccionado o Auto de Constatação de Embriaguez”.
Em Juízo, a referida testemunha relatou (mídia de ID 169786880): “Se recorda da ocorrência; que sua equipe foi acionada via COPOM para verificar uma situação de acidente de trânsito sem vítima, porque uma das partes envolvidas estava muito exaltada; que a equipe chegou ao local e se deparou com dois veículos, tendo um batido na traseira do outro; que os condutores estavam muito exaltados; que o condutor estava com sintomas de embriaguez; que solicitaram o etilômetro para que ambos fizessem o teste; que o condutor Henrique aceitou fazer o teste, enquanto Douglas negou-se a realizar o teste; que convidaram Douglas para a Delegacia; que foi quando Douglas exaltou-se e ficou muito nervoso; que tiveram que contê-lo para conduzi-lo à Delegacia; que usaram algemas para levá-lo à Delegacia; que confirma que lavrou o auto de constatação com o apoio do agente do DETRAN; que não se recorda o horário em que foram chamados, mas foi à noite; que a via onde ocorreu o acidente é a marginal da Estrutural, havendo nela um quebra-molas; que não observou se na via havia sinalização do quebra-molas porque, quando chegou, os veículos já estavam no acostamento; que, com o agente do DETRAN, foi constatado que os pneus estavam carecas e sem condições de rodar e, por esse fato, decidiram guinchar o veículo; que essa informação consta no auto”.
Em sede policial, a testemunha E.
S.
D.
J. relatou que (ID 156324695 – Pág. 2): “É proprietário do veículo FORD FOCUS 2.0 16V/ 2.0 16V FLEX 5P, Placa JHP8977-DF; Que estava conduzindo seu veículo, quando ao frear para passar no quebra-molas, foi abalroado na traseira pelo veículo CORSA WIND, Placa JGG9510/DF de propriedade de DOUGLAS TEIXEIRA NUNES SANTOS; Que ambos pararam os veículos; Que ao descer do veículo, constatou que o autor estava com odor etílico, com a fala enrolada, desconexa e confuso; Que após o depoente informar que iria chamar a polícia, o autor ficou extremamente exaltado; Que sua sogra, a mãe da sua sogra e sua companheira (gestante de 8 meses) ficaram extremamente abaladas com a batida; Que o autor confessou para o depoente que havia ingerido bebida alcoólica; Que após a chegada dos militares, o autor ficou extremamente exaltado; Que foi conduzido até esta circunscricional, na condição de testemunha”.
Em Juízo, a testemunha supracitada asseverou que (mídia de ID 169786878): “A traseira de seu veículo foi atingida pelo carro conduzido pelo acusado; que o acusado lhe confessou que havia bebido; que não conhecia o acusado; que o acusado não ressarciu o prejuízo causado no veículo; que o pai do declarante chegou a entrar em contato com o acusado para buscar o ressarcimento, mas o acusado queria que o pai do declarante depusesse em favor dele; que, por essa razão, o pai do declarante acabou bloqueando o acusado no whatsapp; que consertou o veículo, tendo o recibo em casa; que acha que o conserto custou em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que a batida ocorreu às 20h53; que o local onde ocorreu o sinistro era sinalizado, havendo uma placa que sinalizava o quebra-molas; que, quando o declarante parou no quebra-molas, o acusado não viu e bateu o carro; que não lembra se a via era toda sinalizada ou marcada porque faz tempo e ficou muito nervoso; que não pode afirmar que havia placa, mas o declarante conseguiu ver o quebra-molas, e o acusado, não; que, na hora da batida, o acusado parou o veículo e conversou com o declarante; que o acusado estava exaltado e não queria que o declarante chamasse a polícia; que queria fazer um boletim de ocorrência para se resguardar quanto ao seu prejuízo; que, depois, o acusado se exaltou um pouco; que sua namorada que chamou a polícia; que não se recorda se o acusado ligou para alguém buscar o carro; que não lembra se, em algum momento, o acusado usou o telefone”.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha E.
S.
D.
J. declarou que (mídia de ID 169786881): “No dia dos fatos, recebeu uma ligação do primo do acusado para socorrê-lo no local dos fatos; que o declarante estava sem CNH e chamou um amigo do declarante para retirar o carro; que chegaram a ir ao local dos fatos; que, quando chegaram, o carro estava subindo no guincho; que não chegou a ver o Sr.
Douglas no local porque ele já tinha saído”.
Em sede judicial, a testemunha E.
S.
D.
J. narrou que (mídia de ID 169786883): “Recebeu uma ligação do Douglas para socorrê-lo no local dos fatos; que recebeu a ligação em torno de 22h00 ou 22h30; que não foi socorrê-lo porque mora no Recanto das Emas e demoraria muito para chegar lá; que ligou para Leonardo para que este fosse ao local; que Leonardo, ao chegar lá, disse que não tinha mais carro lá, que o Douglas não estava no local e que os policiais não queriam deixar Leonardo pegar o carro”.
Em sede policial, o acusado fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 156324695 – Pág. 3).
No interrogatório realizado em Juízo, o denunciado disse que (mídia de ID 169786887): “No dia, estava transitando na Marginal na Estrutural e, quando chegou na altura da loja Castelo Forte, o condutor do veículo da frente parou o carro bruscamente; que vinha logo atrás do veículo dele; que esse condutor parou bruscamente porque havia um quebra-molas e o acusado não conseguiu parar, tendo batido o seu veículo na traseira do carro do outro condutor; que, após a batida, parou o carro para verificar se tinha vítimas; que o condutor do outro veículo era um rapaz bem jovem; que ele estava com a esposa, a sogra; havia umas quatro pessoas dentro do carro do condutor; que foi conversar com o condutor; que disse a ele que ficasse tranquilo porque iria pagar o prejuízo dele já que tinha batido na traseira do carro; que esse rapaz falou ‘tudo bem, beleza.
Você espera meu pai chegar? Porque meu pai que resolve essas coisas’; que o acusado aguardou; que a batida ocorreu por volta de 20h30; que o pai dessa pessoa chegou; que conversou com o pai do condutor, tendo dito que iria pagar o prejuízo; que pegou o número de telefone do pai desse rapaz para negociarem; que nem chegou a pegar o número do condutor porque este tinha dito que era para o acusado negociar com o seu pai; que estava tudo certo a princípio; que a polícia estava passando, tendo questionado se o pai do rapaz havia chamado a polícia; que a polícia chegou e fez a abordagem; que explicou a situação aos policiais, dizendo que havia batido na traseira do veículo do outro condutor, tendo esperado o pai dele chegar; que explicou que já haviam feito a negociação; que o pai do condutor e o acusado falaram aos policiais que estava tudo certo; que a polícia pegou o documento do acusado, puxando as ocorrências de seu veículo; que a polícia também fez esse procedimento com o carro do rapaz; que chegaram a questionar o pai do rapaz, perguntando o motivo pelo qual ele estava tão calmo, querendo conduzir ambos à Delegacia de Polícia; que quando acertaram que iriam para a Delegacia, o acusado ligou para o seu primo, que é mecânico, para recolher o carro que ficaria na Delegacia; que ligou para o seu advogado; que explicou a situação ao advogado já que a Polícia queria conduzir todos para a Delegacia; que pediu para que não guinchassem o carro porque seu primo mecânico estava chegando; que, em nenhum momento, se exaltou; que pediu para esperarem, de forma calma; que o policial que começou a falar alto com ele, dizendo que o acusado estava atrapalhando o procedimento; que pediu para o policial falar direito porque o acusado era cidadão; que o policial puxou o braço do acusado para atrás e o algemou; que o policial jogou o acusado dentro do camburão; que, nesse momento, o policial solicitou que o acusado realizasse o teste do etilômetro, mas, como o policial dispensando ao acusado aquele tratamento, este se recusou; que não fez o teste do etilômetro porque o policial estava gritando com ele; que não ingeriu bebida alcoólica; que acredita que o policial disse que ele havia ingerido bebida porque pediu respeito; que, na Delegacia, o Delegado nem falou direito com o acusado; que mandaram o acusado ir para uma cela provisória e determinaram que ele tirasse sua roupa, o que foi obedecido; que, em seguida, pediram para o acusado fazer ‘aquele agachamento’; que se negou porque achou muita humilhação; que explicou a situação ao Delegado, que abriu a cela e o acusado entrou e permaneceu lá até a chegada do advogado; que o acidente foi causado, não por embriaguez, mas sim porque o outro condutor freou no quebra-molas e, naquela via, não havia sinalização vertical nem horizontal; que o quebra-molas sequer era pintado; que não esperava que o acusado parasse; que ele parou por conta do quebra-molas; que estava indo de sua casa para Planaltina; que não conhecia o policial anteriormente; que já respondeu a um processo por embriaguez ao volante; que não efetuou o ressarcimento porque o pai dele não quis receber; que estava negociando com o pai dele; que entrou em contato, tendo o pai do condutor se recusado a receber; que o pai do condutor disse que não queria receber o valor porque o acusado já havia sido prejudicado demais com a situação; que chegou a ligar para o pai do condutor e disse que, no boletim de ocorrência, eles falaram de situações que não aconteceram, tendo em vista que sequer se exaltou; que não sabe o motivo pelo qual eles mentiram; que o pai do condutor do outro veículo mandou um áudio ao acusado, dizendo que se sentiu coagido pela Polícia; que o pai do condutor não entrou na Delegacia, mas salientou que o policial foi ditando ao Henrique tudo o que ele deveria dizer; que conheceu os envolvidos somente nesse dia; que pediu para o pai dele aguardar um pouco para ressarcir o prejuízo porque teria pagado o valor da fiança, além do conserto do carro que estava usando; que buscou o carro na segunda-feira; que, no laudo do DETRAN, não tem nada sobre pneu careca; que o DETRAN só cobrou que o acusado trocasse a placa, além de cobrarem o valor do guincho”. À vista do Auto de Constatação da embriaguez presente no ID 156324700, das declarações prestadas pelo policial e pela testemunha Henrique, tanto na Delegacia como em Juízo, verifica-se que o acusado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Dessa forma, comprovado que o acusado, no dia dos fatos, estava conduzindo seu veículo com a capacidade psicomotora comprometida em razão do consumo de bebida alcoólica, é o bastante para que incida na espécie a norma do art. 306, § 1º, inciso II, do CTB. .
Dessa feito, importante ressaltar que o laudo de constatação de embriaguez, desde que efetuado por agente competente para tal mister, no se deu no presente caso, constitui prova idônea reconhecida tanto pelo CTB quanto por meio de Resolução do Contran, sendo essa modalidade de prova respaldada por jurisprudência pacífica.
Nessa medida, as alegações defensivas alusivas a suposta ausência de sinalização da pista, ou a alegação de que o veículo teria sido rebocado por estar com os pneus "carecas" constituem fatores que em nada influenciam para efeito de definição da responsabilidade criminal do acusado, motivo pelo qual não vou me deter em tais alegações.
Posto isso, passo ao pleito ministerial no que tange à fixação de indenização mínima em favor do proprietário do veículo que teria sido danificado pela colisão do veículo do réu, com fundamento no art. 387, IV, do CPP.
Pois bem, não obstante a norma acima mencionada, entendo que, no presente caso, não se mostra possível a fixação de indenização em favor da vítima da colisão.
Isto porque as partes controvertem a respeito de qual dos dois condutores teria dado causa à colisão.
Desse modo, entendo que a questão será melhor resolvida pelo juízo cível competente.
No ponto, entendo que ingressar nessa seara seria transformar o juízo criminal em juízo cível, o que não me parece razoável.
A propósito, importante ressaltar que a norma do art. 387, IV, do CPP tem como pressuposto aquelas hipóteses em que a definição da responsabilidade criminal implica, necessariamente, a responsabilidade civil, como, por exemplo, nos crimes de homicídio e sexuais etc.
No caso dos autos, o reconhecimento da responsabilidade criminal do acusado não acarreta, automaticamente, a responsabilidade civil pela colisão do veículo de terceiro, pois, para tanto ter-se-ia que examinar a culpa pelo acidente.
Ocorre que essa questão, qual seja, o exame de culpa pelo acidente não é objeto desta ação penal.
A propósito, ressalte-se que, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não há culpa presumida do condutor de veículo em estado de embriaguez (Resp 1.749.954/RO).
Por essa razão, reitero, a questão deverá ser dirimida no juízo cível competente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar Douglas Teixeira Nunes Santos, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 306, § 1º, inciso II, da Lei n° 9.503/97.
Em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e nos artigos 292 e 293, ambos da Lei n. 9.503/97, passo à dosimetria da pena.
Nesse sentido, destaco que a culpabilidade do acusado não se configurou em grau acentuado, ou seja, não extrapolou o limite de reprovabilidade ínsito ao tipo penal em espécie.
Quanto à vida pregressa, verifico que o réu é primário.
Em relação à personalidade e vida social, não há informações nos autos.
No que tange ao motivo, este é inerente à própria natureza do crime.
As circunstâncias e consequências também não demandam valoração negativa, pois não fugiram do padrão normal da figura delitiva.
Por se tratar de crime de perigo abstrato, a vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a reprimenda intermediária inalterada.
Na terceira fase da dosimetria, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena para o delito em apreço, fixo definitivamente a pena a ser imposta ao réu em 06 (seis) meses de detenção, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Verifico que o acusado preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Por essa razão, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA pena restritiva de direitos, cuja definição e condições de cumprimento serão determinadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA.
Devido à substituição acima, deixo de conceder o sursis, o que faço em observância ao artigo 77, inciso III, do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo em liberdade e nada de novo surgiu a justificar sua prisão cautelar.
Sendo assim, e também em razão do regime inicial de cumprimento da pena acima fixado, o acusado poderá recorrer em liberdade.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
IV – Disposições Finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, bem como façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se ao TRE/DF para o fim disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao DETRAN/DF para dar cumprimento à sentença na parte referente à suspensão do direito do acusado de conduzir veículo automotor.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 6 de setembro de 2023.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:40
Publicado Ata em 29/08/2023.
-
28/08/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
24/08/2023 18:27
Outras decisões
-
24/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
30/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/06/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:21
Mandado devolvido dependência
-
28/04/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 22:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/04/2023 16:10
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/04/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/04/2023 14:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/04/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 16:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/04/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
23/04/2023 09:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2023 07:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/04/2023 03:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 03:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 03:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/04/2023 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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