TJDFT - 0027243-66.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
26/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2024 18:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/08/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2023 14:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/10/2023 14:54
Deferido o pedido de CARLOS JORGE DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*91-91 (EXECUTADO).
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04/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
04/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2023 10:09
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
 - 
                                            
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027243-66.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS JORGE DE OLIVEIRA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID.172084114, traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários, com saldos (inicial/final), de preferência do caixa eletrônico do seu banco e contracheques, completos e legíveis, ou extratos do recebimento do benefício pago pelo INSS, referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, julho, agosto e setembro/2023, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
29/09/2023 16:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027243-66.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS JORGE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CARLOS JORGE DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *99.***.*91-91, no valor de R$ 6.843,73 (seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
15/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
 - 
                                            
12/09/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
 - 
                                            
06/09/2023 11:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
09/08/2023 16:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2023 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
01/12/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
18/07/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2022 10:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/06/2022 10:40
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
03/02/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
02/02/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2021 14:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/12/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/09/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
07/07/2021 02:40
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DE OLIVEIRA em 06/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
 - 
                                            
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
 - 
                                            
29/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2019 20:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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