TJDFT - 0716460-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 16:57
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 13:03
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716460-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A empresa executada (123 Viagens e Turismo Ltda.) foi condenada por sentença de ID nº. 183435867, transitada em julgado (ID nº. 186771762), a emitir os "vouchers" dos voos de ida e volta para Orlando, sem qualquer ônus para o exequente e mantidas as condições contratuais, em data a ser escolhida pelo credor, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em quantia equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a empresa executada foi intimada; contudo, optou por permanecer silente (ID nº. 193207628 e nº. 195706868).
Intimado, o exequente (Francisco) afirmou que a obrigação de fazer não foi cumprida (ID nº. 195857814).
Diante do exposto, converto a obrigação de fazer em perdas e danos em quantia equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido, evitando-se qualquer enriquecimento sem causa do exequente, montante esse que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento), ambos calculados a partir da data da sentença de ID nº. 183435867.
Esclareço à parte exequente que mencionada quantia deverá ser revertida em seu favor, nada mais podendo reclamar sobre essa questão.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito para habilitação nos respectivos autos da recuperação judicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/05/2024 22:34
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:41
Deferido o pedido de FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA - CPF: *60.***.*92-22 (REQUERENTE).
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07/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:45
Deferido o pedido de FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA - CPF: *60.***.*92-22 (REQUERENTE).
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12/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/04/2024 18:13
Processo Desarquivado
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12/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716460-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido da empresa executada (123 Viagens e Turismo Ltda.), de ID nº. 186095866, pois a Lei nº. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em seu artigo 6º., inciso III, determina a suspensão da retenção, do arresto, da penhora, do sequestro, da busca e apreensão, bem como a constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da empresa devedora, sejam oriundas de demandas judicial ou extrajudiciais, cujos créditos sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Aqui, cabe registrar que recuperação judicial têm por objetivo proporcionar ao empresário ou sociedade empresária em crise a oportunidade de renegociação de suas dívidas com seus credores, de modo a preservar a atividade empresarial e todos os benefícios econômicos e sociais que decorrem dessa atividade, tais como os empregos, a renda dos trabalhadores, a circulação de bens, produtos, serviços, o recolhimento de tributos e a geração de riquezas em geral.
Portanto, a empresa executada 123 Viagens e Turismo Ltda. deve preservar a atividade empresarial, vendendo os produtos que oferece e entregando-os no prazo avençado com os clientes.
No passo, considerando a inércia da parte exequente (Francisco) (ID nº. 188083432), cumpram-se as determinações da sentença e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:12
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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28/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716460-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer, devendo constar como exequente Francisco Almir de Freitas Souza, e como executada a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda.
No passo, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o exequente (Francisco) para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 186095866 e os documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:59
Outras decisões
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16/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/02/2024 15:05
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716460-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu passagens aéreas para Orlando, pedido nº *76.***.*67-01, no valor de R$ 1.241,63 (Um Mil Duzentos e Quarenta e Um Reais e Sessenta e Três Centavos), conforme mostra os documentos anexados nos autos.
Ocorre que a parte ré informou a suspensão das passagens aéreas com datas flexíveis, modalidade contratada pela parte autora, descumprindo com o avençado.
Ademais, a única forma de reembolso apresentada pela parte ré foi a devolução dos valores em vouchers.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a disponibilização das passagens aéreas, além da indenização pelos danos sofridos.
Desta forma, compete à parte ré cumprir com a obrigação, conforme foi contratado, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a cumprir a seguinte obrigação de fazer: emitir os vouchers dos voos de ida e volta para Orlando, sem qualquer ônus e mantidas as condições contratuais, em data a ser escolhida pela parte autora.
Não o fazendo, a obrigação de fazer ora imposta será convertida em perdas e danos no valor equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 06:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/11/2023 06:29
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/10/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 02:29
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716460-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO A peça defensiva de id. 172288776 é, em suma, reiteração daquela já decidida no evento de id. 170843092.
Ressalte-se que não há qualquer medida constritiva deferida nos autos.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:50
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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18/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:28
Outras decisões
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04/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:30
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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