TJDFT - 0022507-58.2015.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:42
Outras decisões
-
19/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 16:01
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2025 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:59
Outras decisões
-
12/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2025 16:12
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:38
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2025 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 12:04
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 10:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2025 15:44
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 19:19
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2025 19:19
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de P R DE SOUZA MARTINS RESTAURANTES - ME em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARTINS E BARBOSA RESTAURANTE LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DIVINO SABOR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:02
Indeferido o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:02
Outras decisões
-
08/10/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:36
Outras decisões
-
03/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
19/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:51
Outras decisões
-
15/08/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2024 14:52
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 13:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/06/2024 14:37
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:49
Outras decisões
-
10/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/06/2024 15:32
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:41
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:03
Indeferido o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 15:25
Determinado o arquivamento
-
02/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0022507-58.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: DIVINO SABOR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME, LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA, MARTINS E BARBOSA RESTAURANTE LTDA - ME, P R DE SOUZA MARTINS RESTAURANTES - ME, PAULO ROBERTO DE SOUZA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer a expedição de ofício à Secretaria de Economia do Distrito Federal (antiga SEFAZ), com o objetivo de consulta de imóvel não registrado nos cartórios de registros de imóveis, mas cadastrados para fins de cobrança do IPTU.
Decido.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual foram esgotadas as diligências a cargo do credor para localização de bens passíveis de penhora do devedor.
Além disso, atendendo ao princípio da cooperação, este juízo autorizou a pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, todos infrutíferos.
Desta forma, Com o fito de se buscar a satisfação integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa, restando plenamente possível a expedição de ofício requerido para verificar a possível existência de direitos aquisitivos ou possessórios de imóveis passíveis de penhora, mormente quando considerada a realidade fundiária do Distrito Federal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E SEFAZ/DF.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1. "1.
Não sendo de fácil acesso informações a respeito de bens que compõem o patrimônio do devedor, por meio de diligências particulares, bem como infrutíferas buscas pelos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud, E-RIDF e INFOJUD, não há impedimento à expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de localizar patrimônio penhorável. 2.
Recurso provido.
Unânime" (Acórdão 1239902, 07264821120198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 22/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1290156, 07245817120208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, oficie-se à Secretaria de Economia do Distrito Federal (antiga SEFAZ), para fins de informar a existência de inscrição de IPTU de imóvel em nome das executadas LÚCIA E PAULO ROBERTO.
Lado outro, INDEFIRO a pesquisa INFOJUD, vez que a última consulta restou infrutífera (não consta declaração entregue) e o exequente não demonstrou nos autos alteração da situação econômica dos devedores.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:16
Deferido em parte o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:50
Outras decisões
-
25/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
25/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0022507-58.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: DIVINO SABOR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME, LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA, MARTINS E BARBOSA RESTAURANTE LTDA - ME, P R DE SOUZA MARTINS RESTAURANTES - ME, PAULO ROBERTO DE SOUZA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da documentação juntada aos autos de ID nº 183090057, ouça-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:09
Outras decisões
-
16/01/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0022507-58.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: DIVINO SABOR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME, LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA, MARTINS E BARBOSA RESTAURANTE LTDA - ME, P R DE SOUZA MARTINS RESTAURANTES - ME, PAULO ROBERTO DE SOUZA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à empresa empregadora, ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA, estabelecida na Quadra 16, Lotes 01 a 16, Setor Industrial, Ceilândia – DF, CEP 72265-160, para informar a este Juízo se houve o cumprimento da liminar deferida de penhora de 20% do salário do executado, Paulo Roberto de Souza Martins, anexando os respectivos comprovantes.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:00
Outras decisões
-
04/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:05
Outras decisões
-
22/10/2023 07:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
06/10/2023 14:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0022507-58.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: DIVINO SABOR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME, LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA, MARTINS E BARBOSA RESTAURANTE LTDA - ME, P R DE SOUZA MARTINS RESTAURANTES - ME, PAULO ROBERTO DE SOUZA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado, Paulo Roberto de Souza Martins, para fins de pagamento do débito exequendo.
O documento colacionado pelo credor ao ID n. 169004118 informa que o executado recebe remuneração líquida na média de R$ 2.216,15 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e quinze centavos), isto é, o valor recebido à título de salário mensal pelo executado é superior ao salário mínimo do brasileiro.
Logo, a penhora de parte do salário do executado não compromete sua subsistência e tem a possibilidade real de satisfação do débito.
Noutro giro, intimado, o executado esclarece a impenhorabilidade do salário, que trabalha como Agente de Portaria e possui como dependente um filho que, atualmente possui 3 (três) anos de idade e desde o nascimento foi diagnosticado com paralisia cerebral (transtorno neurológico de desenvolvimento) – CID:G80.9, necessitando de acompanhamento especializado de saúde, conforme demonstram os relatórios e laudos médicos, fazendo uso de medicamentos controlados e de alto custo.
Por fim, requer o indeferimento do pedido de penhora.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 833, IV, sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria.
Em razão de tais verbas terem natureza alimentar e de assegurarem ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido decisão do E.
TJDFT: Processual Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL. mitigaçao da regra legal.
Inaplicabilidade AO CASO CONCRETO decisão que INDEFERE A PENHORA MANTIDA.
Agravo Improvido. 1.
Embora o atual Código de Processo Civil tenha suprimido do caput do artigo 833 o advérbio "absolutamente", que constava do artigo 649 do CPC/73, as hipóteses elencadas no dispositivo legal permanecem impenhoráveis.
Contudo, em situações excepcionais, desde que comprovado que a penhora não atingirá o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns. 2.
Necessário, portanto, que os autos estejam instruídos com elementos suficientes acerca da capacidade financeira da parte devedora para que se possa aferir se o caso comporta constrição e em que dimensão percentual. À mingua da prova da excepcionalidade que autorizaria a penhora, não há mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta de salário. 3.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1680610, 07341927720228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise dos autos, verifica-se que o devedor trabalha como Agente de Portaria e recebe em média salário de um pouco mais de R$ 2.000,00 e possui como dependente um filho com paralisia cerebral, aliás o executado está sendo assistido pela Defensoria Pública, evidenciando sua hipossuficiência financeira.
Ainda que seja possível a penhora de parte dos proventos do executado, por criação jurisprudencial, a Constituição Federal garante a dignidade da pessoa humana de modo a assegurar o mínimo existencial ao devedor, razão pela qual não há se falar em penhora de 30% de valores decorrentes do salário, por se tratar de uma verba de natureza alimentar, sobretudo tendo em vista a hipossuficiência financeira e a grave doença acometido pelo filho do executado que requer cuidados especiais e gastos econômicos ainda maiores.
Isto Posto, indefiro o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado.
Intimem-se.
Sem prejuízo, intimo a credora a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento do feito (art. 921 do CPC). *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:30
Indeferido o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/09/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
19/08/2023 11:07
Outras decisões
-
17/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:26
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:10
Expedição de Ofício.
-
11/06/2023 07:43
Recebidos os autos
-
11/06/2023 07:43
Deferido em parte o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
01/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:33
Outras decisões
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:31
Decorrido prazo de DIVINO SABOR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:31
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:31
Decorrido prazo de MARTINS E BARBOSA RESTAURANTE LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
17/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:57
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 21:39
Recebidos os autos
-
12/01/2023 21:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/01/2023 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2023 12:12
Recebidos os autos
-
08/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
22/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 15:15
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 23:30
Recebidos os autos
-
01/12/2022 23:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:32
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 19:08
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 21:31
Recebidos os autos
-
12/10/2022 21:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 13:29
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
07/02/2022 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2021 15:09
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 11/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 14:05
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 16:55
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de DIVINO SABOR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de MARTINS E BARBOSA RESTAURANTE LTDA - ME em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 20:32
Recebidos os autos
-
10/09/2021 20:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 18:06
Recebidos os autos
-
25/08/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de MARTINS E BARBOSA RESTAURANTE LTDA - ME em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de DIVINO SABOR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME em 02/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 21:57
Recebidos os autos
-
20/07/2021 21:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 19:38
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 19:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 09:59
Recebidos os autos
-
22/06/2021 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 11:55
Recebidos os autos
-
15/12/2020 11:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 17:42
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:01
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 12:04
Recebidos os autos
-
18/11/2020 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2020 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 10:09
Recebidos os autos
-
19/08/2020 10:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/08/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 16:22
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/07/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de DIVINO SABOR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de MARTINS E BARBOSA RESTAURANTE LTDA - ME em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de P R DE SOUZA MARTINS RESTAURANTES - ME em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 19:53
Recebidos os autos
-
03/07/2020 19:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 22:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:32
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 17:28
Recebidos os autos
-
22/05/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 14:09
Recebidos os autos
-
20/05/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 15:45
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2020 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/05/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 12:13
Desentranhamento de documento (ID: 57213039 - Certidão)
-
20/02/2020 12:13
Movimentação excluída
-
06/12/2019 03:38
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 18:18
Recebidos os autos
-
03/12/2019 18:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/12/2019 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/12/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 09:41
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 11:25
Recebidos os autos
-
22/11/2019 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2019 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/11/2019 14:16
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 14:58
Recebidos os autos
-
14/11/2019 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/11/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 04:58
Publicado Certidão em 07/11/2019.
-
07/11/2019 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 19:06
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 12:23
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 15:51
Recebidos os autos
-
08/10/2019 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/10/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 03:34
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 17:59
Recebidos os autos
-
24/09/2019 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/09/2019 03:05
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 17:24
Recebidos os autos
-
10/09/2019 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 16:18
Decorrido prazo de DIVINO SABOR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:18
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:18
Decorrido prazo de MARTINS E BARBOSA RESTAURANTE LTDA - ME em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:18
Decorrido prazo de P R DE SOUZA MARTINS RESTAURANTES - ME em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA MARTINS em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:54
Decorrido prazo de MARTINS E FONTINELE LTDA em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:54
Decorrido prazo de DANILO CEDRAZ FONTINELE em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:54
Decorrido prazo de ISMAELITA LUANA MARTINS OLIVEIRA em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/09/2019 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 11:01
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 14:07
Recebidos os autos
-
09/08/2019 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2019 16:35
Decorrido prazo de DIVINO SABOR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:35
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:35
Decorrido prazo de MARTINS E BARBOSA RESTAURANTE LTDA - ME em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:35
Decorrido prazo de P R DE SOUZA MARTINS RESTAURANTES - ME em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA MARTINS em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/08/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 03:25
Publicado Despacho em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 17:53
Recebidos os autos
-
19/07/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/07/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 07:31
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 22:03
Recebidos os autos
-
11/06/2019 22:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/06/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 08:46
Publicado Decisão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 14:19
Recebidos os autos
-
24/05/2019 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/05/2019 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 17:33
Decorrido prazo de DIVINO SABOR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 17:33
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 17:33
Decorrido prazo de MARTINS E BARBOSA RESTAURANTE LTDA - ME em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 17:33
Decorrido prazo de P R DE SOUZA MARTINS RESTAURANTES - ME em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 17:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA MARTINS em 17/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 09:38
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 16:31
Recebidos os autos
-
30/04/2019 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/04/2019 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 05:27
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:27
Decorrido prazo de DIVINO SABOR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:27
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:27
Decorrido prazo de MARTINS E BARBOSA RESTAURANTE LTDA - ME em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:27
Decorrido prazo de MARTINS E FONTINELE LTDA em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:27
Decorrido prazo de P R DE SOUZA MARTINS RESTAURANTES - ME em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA MARTINS em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:27
Decorrido prazo de DANILO CEDRAZ FONTINELE em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:27
Decorrido prazo de ISMAELITA LUANA MARTINS OLIVEIRA em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 03:50
Publicado Certidão em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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