TJDFT - 0728097-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/03/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 10:25
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ISABELA MACHADO VIOTTI FREIRE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE QUEIROZ em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728097-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: RICARDO GOMES DE QUEIROZ, ISABELA MACHADO VIOTTI FREIRE DENUNCIADO A LIDE: FERNANDO THADEU MELO E SILVA, GKF ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:31
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ISABELA MACHADO VIOTTI FREIRE em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE QUEIROZ em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728097-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: RICARDO GOMES DE QUEIROZ, ISABELA MACHADO VIOTTI FREIRE DENUNCIADO A LIDE: FERNANDO THADEU MELO E SILVA, GKF ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A planilha de cálculo demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor é requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
De acordo com a cláusula III, do contrato de id. 164354653, os pagamentos do débito de R$2.500,000,00, observariam as seguintes configuração: a) Em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$60.000,000, sendo a primeira na assinatura do contrato(12/07/2022), e as demais, mês a mês, contada de 30 (trinta), até a primeira medição efetivada pela Caixa Econômica Federal, do imóvel descrito no cláusula II; b) O saldo remanescente, seria dividido em 18 (dezoito) parcelas, a iniciar-se no vencimento da 6ª parcela constantes no item "a" ou de 30 (trinta) dias da primeira medição efetivada pela Caixa Econômica Federal, cláusula II; c) O Contrato estabelece ainda o vencimento antecipado das parcelas que trata o item "b", condicionada a venda de todas as unidades habitacionais do empreendimento "RESIDENCIAL MAURÍCIO VIOTTI"; Destarte, esclareça a parte exequente a respeito do implemento das condições previstas nos itens acima destacados, indicando precisamente na planilha de cálculo as parcelas devidas e vencimentos, bem como instruindo os autos com a comprovação da implementação das condições.
Em caso de impossibilidade, faculto a conversão do feito em ação de cobrança.
Emende-se, portanto, a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 14:15
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741480-91.2023.8.07.0016
Elienice Sousa de Amorim
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 15:15
Processo nº 0706999-02.2023.8.07.0017
Valdete Gloria da Silva
Argemiro Rodrigues Santos
Advogado: Izabel Cristina Diniz Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 16:07
Processo nº 0036336-09.2015.8.07.0001
Ferreira Rosa Sociedade de Advogados
Cesar Augusto Priori
Advogado: Persio Thomaz Ferreira Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 09:53
Processo nº 0702156-82.2023.8.07.0020
Target Laboratorio Veterinario LTDA
Mendes Veterinaria LTDA
Advogado: Sandro Pereira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 10:13
Processo nº 0710829-35.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Douglas Silva de Oliveira
Advogado: Pamella Patricie Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2021 16:31